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Proc. n.º 173/97 ACÓRDÃO Nº 425/98
1ª Secção Relator - Paulo Mota Pinto
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrente J. e como recorrido o Ministério Público, estando os autos inscritos em tabela para julgamento - após exposição prévia elaborada pelo anterior relator propondo que se não tomasse conhecimento do recurso -, veio o recorrente solicitar a apreciação da “extinção do procedimento criminal por prescrição” e/ou a remessa dos autos ao tribunal comum para esse efeito, tendo o anterior relator proferido no rosto do requerimento do recorrente o seguinte despacho:
“Os presentes autos – a que este requerimento se reporta – foram já apresentados pelo relator para inscrição em tabela de julgamento. Assim sendo, será oportunamente sobre o seu texto proferido despacho, sem prejuízo da inscrição para julgamento que se mantém.” O Tribunal Constitucional proferiu seguidamente nos presentes autos o Acórdão n.º 422/97, decidindo não tomar conhecimento do recurso.
2. Notificado de tal decisão veio o recorrente invocar a sua nulidade, nos termos do artigo 201º do Código de Processo Civil, com fundamento em ter o Acórdão sido proferido “sem previamente ter sido apreciada a questão da prescrição, sendo porém certo que a decisão sobre essa matéria pode retirar e certamente retira pela sua procedência competência a este Tribunal”. Ouvido o Ministério Público sobre o pedido de arguição de nulidade deduzido pelo recorrente, pronunciou-se este pela natureza “verdadeiramente aberrante” e manifesta improcedência do pedido, por não fazer sentido “invocar ‘omissão de pronúncia’ relativamente a questões que obviamente se não situam no âmbito do recurso e transcendem os poderes de cognição deste Tribunal Constitucional.”
3. Na sequência da renovação do pedido de apreciação da prescrição do procedimento, o então relator determinou a remessa dos autos, “a título devolutivo e para os efeitos havidos por convenientes, ao Tribunal Judicial da Comarca de Viseu”, antes de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado sobre a arguição de nulidade. O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu manteve a decisão proferida em 22 de Outubro de 1997 sobre a questão da prescrição e decidiu, por despacho de 11 de Novembro de 1997, desatender a arguição, pelo recorrente, da nulidade dessa decisão. Corrida reclamação desse despacho, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou-o e, regressados os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foram estes reexpedidos ao Tribunal Constitucional.
4. Pendente está, portanto, apenas a arguição de nulidade do anterior Acórdão deste Tribunal (Acórdão n.º 422/97), proferido nos presentes autos. Nulidade, essa, aliás, arguida nos termos do artigo 201º do Código de Processo Civil, e, portanto, enquanto pudesse influir no exame ou na decisão da causa. Ora, atenta a natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, a eventual prescrição do procedimento criminal apenas poderia relevar por desencadear uma inutilidade superveniente do processo de apreciação da constitucionalidade da norma em causa. Desde logo, pode duvidar-se, todavia, se a suscitação desta questão poderia relevar, por ter ocorrido num momento em que estava já agendada a discussão de um projecto de decisão no qual se propunha a recusa de tomada de conhecimento do recurso. Afigura-se defensável que, nesse momento, a suscitação da referida inutilidade superveniente – que, de resto, dependeria de questão que teria de ser apreciada por outro tribunal – já não pudesse relevar, pois, de outro modo, estaria encontrada uma via para diferir as decisões do Tribunal Constitucional, suscitando, antes do julgamento, ainda que de forma totalmente improcedente, um incidente a resolver noutra instância. Isto, sendo certo, por outro lado, que a resolução da questão da prescrição do procedimento no qual surgiu incidentalmente a questão de constitucionalidade não seria de molde a pôr em causa uma decisão por natureza liminar, como é a da recusa de tomada de conhecimento do recurso de constitucionalidade.
5. Acresce hoje, porém, de forma decisiva, que, por virtude da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, ficou claro que não havia lugar a levantar com procedência a questão da prescrição do procedimento criminal, a qual, como decidiu esse Tribunal Judicial, não se verificava. Ficou, deste modo, decidida, em sentido negativo, a hipotética inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade. Pelo que, do mesmo modo, a arguição de nulidade suscitada pelo recorrente não pode proceder.
6. Por estas razões, improcede a arguição de nulidade suscitada, desatendendo-se a correspondente reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.
Lisboa, 16 de Junho de 1998 Paulo Mota Pinto Vitor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Artur Maurício Maria Helena Brito Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa