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Acórdão 248/99ACTA
Aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, pelas dezassete horas e trinta minutos, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmos. Conselheiros Messias José Caldeira Bento, José Inácio Clímaco Sousa e Brito, Alberto Manuel Tavares da Costa e Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto no artigo 28º, nº 4, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.
Reexaminados os autos de apresentação de candidaturas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu a realizar em 13 de Junho próximo, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO Nº 248/99
1. Notificado para o efeito, em execução do Acórdão nº 230/99, deste Tribunal, ontem proferido, veio o mandatário da lista de candidatos do Partido de Solidariedade Nacional completar essa lista, indicando o cidadão Albino Filipe Teixeira como candidato efectivo nº 7, em substituição da candidata excluída por aquele citado acórdão. Juntou declaração, do mesmo cidadão, de aceitação da candidatura e certidão da sua inscrição no recenseamento eleitoral - documentos que se apresentam na devida forma, contêm os necessários elementos de identificação do candidato, e comprovam a sua elegibilidade. Assim sendo, corrigidas que foram já - como se deu nota no dito Acórdão nº
230/99 - as demais irregularidades de apresentação, em que a lista em causa incorrera, e completada agora a mesma lista, nenhum obstáculo subsiste à sua admissão.
2. Nestes termos, tendo em conta o disposto no artigo 8º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao artigo 2º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes do Parlamento Europeu, na redacção do artigo 1º da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 1 de Fevereiro de 1993, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 13/94, de 14 de Março, e, bem assim, nos artigos 28º, nº 4, e 29º da Lei nº 14/79, aplicável ex vi do artigo 1º da mesma Lei nº 14/87, na redacção da lei nº 4/94, de 9 de Março, decide-se: a) admitir a candidatura apresentada pelo Partido de Solidariedade Nacional à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 13 de Junho próximo, operando-se nessa lista a alteração supra mencionada e, bem assim, as já registadas no Acórdão nº 230/99, deste Tribunal;
b) ordenar a afixação, à porta do edifício do Tribunal, de todas as listas admitidas à mesma eleição, a saber, a lista do Partido de Solidariedade Nacional, com as alterações antes referidas, e as listas já admitidas pelo mencionado Acórdão nº 230/99, deste Tribunal.