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Processo nº 56/99
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social), em que é recorrente I..., exarou o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:
'1- I..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social), de 10 de Dezembro de 1998, que negou provimento ao recurso de agravo interposto pela mesma recorrente, dizendo ela no respectivo requerimento o seguinte:
'1º O recurso é interposto com base nos artºs. 69º, 70º, nº 1, al. b), e nº 2, 71º,
72º, nº 1, al. b) e nº 2, 75º, nº 1, e 75º A, nºs. 1 e 2, todos da Lei 28/82, de
15.11, com as alterações introduzidos pelas Leis 143/85, de 26/11, 85/89, de
7/9, e 88/95, de 1/9, e nos artºs. 676º e segts., do C.P.Civil, em especial as dos artºs. 691º a 720º.
2º As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as dos arts. 7º, nº 2, al. b) do D.L. 184/89, de 2/6, 14º, nº 1, al. b) e nº 3 do D.L. 427/89, de 7/12, e 1º do D.L. 409/91, de l 7/10, que aplicou o anterior à A. Local.
3º A Recorrente pensa terem sido violados os artºs. 13º, nº 1, 47º,nº 2, 53º, 58º, nº 1, e 269º da C.R.P., e o artº 23º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10/12/48, referidos no nº 43º, 6, das alegações, de 11/5/98, de recurso para o Venerando S.T.J., no requerimento de 18/2/98 para o Tribunal da Relação de Lisboa após notificação do Despacho de fls. 326, de 6/2/98, e das alegações, no 40', 4, de 30/5/96, no recurso interposto para este da decisão do Tribunal do Trabalho de Cascais'
2- Sendo este o desenho do presente recurso de constitucionalidade, há que verificar se estão reunidos os seus pressupostos específicos, tal como exigem os artigos 70º, nº 1, b), e 72º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (este
último com a redacção introduzida pelo artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), e aqui avulta a exigência da suscitação da questão de
(in)constitucionalidade durante o processo, 'de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer' (nº 2 do artigo 72º).
É que tal exigência não se mostra cumprida pela recorrente em nenhum dos pontos identificados pela recorrente nas peças processuais pertinentes, pois em nenhum deles há uma arguição de questão de (in)constitucionalidade reportada às normas que ela 'pretende que o Tribunal Constitucional aprecie'. Com efeito, na alegação de recurso apresentado no Supremo Tribunal de Justiça - a peça processual adequada - a censura é dirigida ao acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa (no 'Acórdão recorrido foi entendido', 'a conclusão oposta à do Acórdão', 'salvo o devido respeito pelo douto Acórdão recorrido': são expressões utilizadas pela recorrente) e ao concluir-se nessa alegação diz-se que o acórdão 'violou....', 'fez incorrecta...' ou 'colide...', não sendo posta nenhuma questão de (in)constitucionalidade reportada às normas legais em causa (e também essa questão não é colocada em peças processuais anteriores dos autos, aliás, e em todo o caso, momentos inaproveitáveis nesta fase). Tanto basta para concluir que, por falta de cumprimento do aludido pressuposto específico, não se pode tomar conhecimento do recurso.
3. Termos em que, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decido não tomar conhecimento do recurso e condeno a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em seis unidades de conta'. B. Dessa DECISÃO SUMÁRIA veio a recorrente 'reclamar para a conferência', nos termos do nº 3 do citado artigo 78º-A, sustentando 'ter sido cumprido o pressuposto do nº 2 do artº 72º da LTC', e concluindo que 'entende a Recorrente que arguiu a inconstitucionalidade das normas do D.L. 427/89, de 7/12, que proíbem a conversão do contrato a termo em contrato sem termo e com discriminação das disposições da CRP violadas, cumprindo o estatuído nos artºs
70º e 72º da LTC, pelo que requer que seja proferida decisão tomando conhecimento do recurso com as legais consequências'. Para o efeito invoca a recorrente e ora reclamante:
'a) - Na alegação do recurso para o STJ, apresentada em 11/5/98, referiu, nºs 6º e 7º, que só se poderia considerar compatível com o disposto no artº 53º da CRP e tendo em conta o artº 209º desta, constitucional o D.L. 427/89, de 7/12, artºs
14º, nº 1, e 43º, havendo conversão; b) - Invocou que o Ac. da Relação de Lisboa violou os artºs 13º, 47º, nº 2, 53º e 58º, nº 1, e 269º da CRP, bem como o artº 25º da Declaração dos Direitos do Homem, de 10/12/48'. E acrescenta que manteve esse entendimento 'no requerimento, seus nºs 2º e 3º, de interposição do recurso, para esse TC, do Ac. do STJ' e que 'já invocara, no recurso da decisão do Tribunal do trabalho de Cascais para o Tribunal da Relação de Lisboa, a violação dos artºs 53º, 269º, e 47º da CRP'. C. Por parte do recorrido Município de Cascais não foi apresentada nenhuma resposta. D. Tudo visto, cumpre decidir. O fundamento constante da reclamação não abala o entendimento perfilhado na DECISÃO SUMÁRIA, que, assim, deve ser mantida. Na verdade, e desde logo, é irrelevante que alguma questão de
(in)constitucionalidade tenha sido levantada pela recorrente 'no recurso da decisão do Tribunal do Trabalho de Cascais para o Tribunal da Relação de Lisboa', pois o momento oportuno é antes o do recurso de revista desse tribunal de relação para o Supremo Tribunal de Justiça, o tribunal a quo, com a apresentação das alegações. Só que, nessa peça - e a reclamante volta aqui a insistir neste ponto - a recorrente imputa a violação das normas da Constituição ao acórdão recorrido da segunda instância, bastando, para o efeito, ler as respectivas conclusões. Nada mais é preciso adiantar para constatar que à reclamante não assiste razão. O único aspecto que se pode aqui ponderar é a afirmação constante do texto das ditas alegações, a propósito do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro (e seus artigos 14º, nº 1 e 43º) e do entendimento do acórdão do tribunal de relação de
'não ser possível a 'conversão' do contrato a termo em contrato sem termo, na A. Pública', de que 'só(...) se poderá considerar constitucional esse D.L. 427/89, de 7/12, e compatível com o disposto no artº 53º da CRP e tendo em conta o disposto no artº 269 desta', se se entender que ele permite a conversão. Só que isso não basta para preencher a exigência da suscitação da questão de
(in)constitucionalidade durante o processo, 'de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer' (nº 2 do artigo 72º), desde logo porque tal afirmação não corresponde à alegação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade, mas antes à censura do entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido do tribunal de relação (uma censura ao modo como nele foi aplicado o regime legal). E tanto é assim que, nas conclusões, o que se encontra é essa censura, por ter sido feita 'errada aplicação do direito', pois, no discurso da recorrente, o acórdão:
'1º) - Distinguiu, onde a lei não o faz, a impossibilidade de conversão de contrato de trabalho a termo certo em contrato sem termo, quando o DL 427/89, de
7/12, só proíbe a constituição deste tipo de relação jurídica de emprego, não a modificação, a conversão, pelo que violou tal diploma;
2º) - Tal conclusão resulta também da comparação com o regime do artº 44º do D.L. 247/87, de 17/6, onde era proibida, expressamente, tal conversão além de que o contrato regulado nesse artigo era administrativo não de trabalho, de acordo com a al. e) do nº 5 do preâmbulo desse diploma;
3º) - Idêntica conclusão se retira da comparação com o regime do artº 3º do D.L.
118/86, de 27/5, onde também se proíbe expressamente a conversão'. Com que não pode aproveitar-se tal aspecto para se considerar adequadamente cumprido o referido requisito específico do recurso de constitucionalidade. E. Termos em que, DECIDINDO, e desatendo-se a reclamação, não se toma conhecimento do recurso e condena-se a reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Lisboa, 5 de Maio de 1999- Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa