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Processo n.º 311/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acórdão, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A ASAE aplicou a A., Limitada, uma coima de € 15.000, pela prática da contraordenação p.p. pelo artigo 3.º, n.º 1, b), e 4, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro.
A Arguida impugnou judicialmente esta decisão, tendo sido proferida em 30 de outubro de 2013 sentença no processo n.º 900/13.8TBCBR, do 3.º Juízo Criminal de Coimbra, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da entidade administrativa.
A Arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido proferido despacho pelo Juiz da 1.ª Instância que não admitiu o recurso interposto, por ter sido apresentado para além do prazo legal.
A Arguida reclamou desta decisão para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que, por decisão proferida em 19 de fevereiro de 2014, indeferiu a reclamação.
A Arguida recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
“…1. A arguida foi condenada no pagamento de uma coima unitária no montante de 15.000,00€, por recusa em facultar o livro de reclamações, com a presença de autoridade policial, infração prevista no art. 3º, nº 1, alínea b) e 4 do DL nº 156/2005, de 15/09, punível pelo artigo 9º, nº 1, alínea a) e 3 do mesmo DL, na redação do DL nº 371/2007, de 06/11.
2. Não se conformando com a decisão, a arguida impugnou-a judicialmente, pedindo a sua absolvição ou a aplicação de uma admoestação, ou, quando muito, a atenuação especial da pena, ou, em alternativa, ver o montante da coima a que foi condenada ser substancialmente reduzido, tendo o tribunal a quo mantido a decisão administrativa.
3. Como tal, a arguida interpôs recurso da sentença que confirmava a decisão que se impugnou.
4. Contudo, o recurso apresentado foi rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade.
5. O que motivou a apresentação de reclamação contra o dito despacho, nos termos 405º do Código de Processo Penal.
6. No mesmo, além da exposição de argumentos de índole processual, foi aludida a inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 74º do RGCO.
7. Contudo, o Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra decidiu pelo indeferimento da reclamação,
8. Pelo que, e face ao quanto vem estabelecido nos nºs 2 a 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de novembro), encontram-se agora as recorrentes numa situação em que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhes possibilitem, de acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação da supra citada norma do RGCO, com a qual continuam a não poder conformar-se e de cuja inconstitucionalidade continuam inabalavelmente persuadidas.
9. Nestes termos, dela vêm agora as recorrentes, porque estão em tempo e para tal têm legitimidade (cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
10. O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. nº 2 do art. 78º da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o art. 408º, nº 1, a) do CPP).
11. Em respeito ao estabelecido no art. 75º-A, nºs 1 e 2 da LTC, faz-se notar que o recurso ora interposto é suscitado ao abrigo da alínea b) do art. 70º do mesmo diploma, sendo que os princípios que se entendem ofendidos são:
12. O princípio da igualdade de armas e do processo equitativo, plasmado no nº 4 do art. 20º da Constituição,
13. E ainda a violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição,
14. E do princípio da proporcionalidade, como disposto no art. 18º da CRP…”
Foi proferida decisão sumária que julgou improcedente o recurso, remetendo para a fundamentação constante do Acórdão n.º 487/09 deste Tribunal.
A Recorrente reclamou desta decisão, expondo os seguintes argumentos:
1. A ASAE aplicou à ora recorrente uma coima de 15000,00€ pela prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 3º, nº 1, alínea b), e 4, do DL 156/2005.
2. A aqui recorrente impugnou judicialmente esta decisão, tendo esta sido mantida pelo 3º juízo criminal de Coimbra.
3. Como tal, recorreu-se dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, não tendo o recurso sido admitido por ter sido apresentado para além do prazo legal.
4. Reclamou-se dessa decisão para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, tendo essa reclamação sido indeferida.
5. Tendo ficado assim esgotados todos os recursos jurisdicionais ordinários, interpôs-se recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei do processo, aprovada pela lei 28/82, de 15 de novembro.
6. Este recurso foi julgado por Decisão Sumária, conforme o disposto no art. 78º-A, número 1.
7. O citado preceito dispõe o seguinte: 'se entender que não poder conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designada mente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal',
8. Sendo que na Fundamentação da douta Decisão de que ora se recorre se pode ler que a questão submetida ao Tribunal Constitucional “já foi objeto de pronúncia no seu Acórdão n.º 487/09'.
9. Contudo, a jurisprudência indicada não alude à totalidade dos fundamentos invocados para a alegada inconstitucionalidade da norma que atempadamente se suscitou, porquanto, nomeadamente, não se ponderou naquele aresto o eventual conflito do art. 74º RGCO e o princípio da proporcionalidade.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso prosseguir, sendo conhecido o seu objeto e a recorrente ser admitida a apresentar alegações, dando-se cumprimento ao plasmado no n.º 5 do art.º 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada.
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Fundamentação
Foi proferida decisão sumária sobre a questão de constitucionalidade colocada pelo Requerente, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, tendo-se considerado que a sua resolução era simples, uma vez que já tinha sido objeto de análise e decisão anterior pelo Tribunal Constitucional.
A Recorrente vem alegar que nessa anterior decisão não foi ponderada a eventual violação do princípio da proporcionalidade, pelo que a questão não podia ser solucionada através duma simples remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 487/09.
Contudo, da leitura deste aresto, verifica-se que a proporcionalidade do prazo estabelecido pelo artigo 74.º, n.º 1, do Regulamento Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, foi ponderada, aquando da verificação da violação do direito a um processo equitativo, tendo-se concluído que o mesmo não limitava desproporcionada ou intoleravelmente as garantias de defesa do arguido.
Constata-se que a anterior análise da questão colocada neste recurso simplifica a sua resolução, pelo que a prolação de decisão sumária se encontra justificada, devendo ser indeferida a reclamação apresentada.
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Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. Limitada.
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Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de maio de 2014. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.