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Processo n.º 562/98
2ª Secção Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Após o trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 186/98, de 13 de Outubro de
1998, pela qual - não sem prévio convite à recorrente para aperfeiçoamento do seu requerimento de recurso - se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Fevereiro de 1998, veio a recorrente requerer a concessão de apoio judiciário. O relator do presente processo, por despacho de 9 de Dezembro de 1998, indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado, remetendo para anterior jurisprudência deste Tribunal no sentido de o apoio judiciário não poder ser visto como meio para, depois do trânsito em julgado e da condenação em custas, conseguir uma dispensa do pagamento de custas já definitivamente contadas. A recorrente reclamou deste despacho e, pelo Acórdão n.º 174/99, tirado em 10 de Março de 1999, este Tribunal desatendeu a reclamação deduzida, condenando a reclamante em custas e fixando a taxa de justiça em 10 UC. Notificada deste Acórdão, vem A. requerer a sua reforma quanto a custas, tendo fundamentado o pedido do seguinte modo:
“Na verdade, quando a impetrante se limitou a requerer que recaísse deliberação sobre um Despacho do mui ilustre Relator – explicitando as razões do seu inconformismo quanto ao respectivo teor -, afigura-se excessivo (senão mesmo violento, permita-se a franqueza) a atinente tributação em 10 UC, tanto mais quanto é certo que essa taxação se reporta a final a um pedido mal sucedido de apoio judiciário de quem alegava (e documentava) modesta condição económica! Com a devida vénia, reputa-se mais adequada e justa a fixação da taxa de justiça em 1 UC.”
2. Os recorridos não ofereceram resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos
3. Vem a reclamante pedir reforma quanto a custas do Acórdão n.º 174/99, proferido na sequência do indeferimento de pedido de apoio judiciário que havia solicitado após o trânsito em julgado de decisão sumária pela qual se recusou tomar conhecimento do recurso (decisão, esta, por sua vez, proferida apenas na sequência de convite à recorrente para aperfeiçoar o seu requerimento de recurso). Ora, como se sabe, e tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal,
'A reforma quanto a custas - sublinhou-se no Acórdão n.º 27/94 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, página 141) - representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal em custas.' (Acórdão n.º 1173/96; ver ainda, além do citado Acórdão n.º 27/94, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 27/96, 1173/96 e
652/98, inéditos). Terá, então, sido ilegal a condenação da reclamante nas custas do processo? Decididamente se responde que não. Na verdade, tal condenação foi imposta, no Acórdão n.º 174/99, na sequência de requerimento da recorrente no sentido de 'que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão', o que constitui, nos termos do artigo 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), uma reclamação para a conferência (veja-se, aliás, a epígrafe do mesmo artigo 700º, n.º 3). Designadamente, para efeito de condenação em custas, tal requerimento configura uma reclamação de decisão proferida pelo Tribunal, prevista no artigo 84º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional - o qual prescreve que tais reclamações, quando indeferidas, estão sujeitas a custas
-, e, especificamente para efeito do montante de taxa de justiça a fixar, no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (a taxa de justiça deve em tais reclamações ser fixada entre 5 e 50 unidades de conta). Significa isto que a condenação em custas não foi ilegal, já que ela foi imposta ao abrigo do disposto nos referidos artigos 84º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, e 7º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro. Daí que não deva atender-se o pedido de reforma do Acórdão apresentado pela reclamante. III. Decisão Pelos fundamentos expostos desatende-se a reclamação apresentada e, com ela, o pedido de reforma do Acórdão n.º 174/99 quanto a custas; e, em consequência, nos termos dos artigos 84º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional e 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, condena-se a reclamante nas custas do incidente, fixando-se em 5 unidades de conta a respectiva taxa de justiça.
Lisboa, 5 de Maio de 1999
Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa