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Procº nº 496/97 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrentes J... e Mulher e como recorrido o Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 88-90 - que não mereceu qualquer resposta dos recorrentes e do recorrido
-, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em oito Unidades de Conta.
Lisboa, o4 de Fevereiro de 1998 Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra Luis Nunes de Almeida Procº nº 496/97
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de
7 de Setembro):
1. J... e M... interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Dezembro de 1996, que confirmou a decisão do Segundo Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, de 24 de Fevereiro de 1995, que declarou caducado o contrato de arrendamento ao abrigo do qual ocupavam uma fracção de um prédio urbano, propriedade do Cofre de Previdência dos Funcionários do Estado, e os condenou a despejá-lo.
Invocaram a inconstitucionalidade das normas dos nºs. 2 a 5 do artigo 35º e da alínea a) do artigo 36º do Estatuto constante do Decreto-Lei nº
465/76, de 11 de Junho, por violação do nº 3 do artigo 63º, do artigo 65º e do artigo 67º da Constituição, e ainda a inconstitucionalidade orgânica de tal diploma, tal como já tinham feito nas alegações apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa.
2. O acórdão recorrido não chegou, porém, a pronunciar-se sobre as questões de inconstitucionalidade, porque, fazendo aplicação das normas que os recorrentes entendiam aplicáveis, chegou ao mesmo resultado, como resulta do passo que a seguir se transcreve:
'Pelas razões expostas há que reconhecer que, mesmo à luz dos preceitos gerais do arrendamento previstos no RAU, se verifica a caducidade do contrato por inexistirem fundamentos para a sua transmissão a favor dos Réus apelantes e bem assim não haver lugar à celebração de novo contrato, tudo em face da insuficiência factual já referida Tal conclusão torna dispensável e mesmo impertiente a abordagem das alegadas inconstitucionalidades dos decretos-leis que contêm as disposições estatutárias do autor'.
3. Assim sendo, tendo em conta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade (cfr., por exemplo, os Acórdãos nºs. 388/93, 272/94 e 479/96, o primeiro publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 25º Volume, pp. 593-597, o segundo publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Junho de 1994, e o terceiro ainda inédito), isto
é, a necessidade de que a decisão a proferir sobre a questão de constitucionalidade 'possa projectar-se utilmente sobre a decisão da questão a propósito da qual se coloca esse problema de inconstitucionalidade', entendo que não deve conhecer-se do recurso.
É que, como resulta do texto da decisão recorrida, qualquer que fosse a decisão que este Tribunal viesse a proferir, sempre a decisão fundamental da questão em litígio seria a mesma.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa,