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Proc.Nº 839/97 Sec. 1ª Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam no Tribunal Constitucional: I - RELATÓRIO:
1º - A. V. deduziu impugnação judicial contra a liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos lhe liquidou com referência ao ano de 1989, no valor de 4.280.600$00.
Julgada improcedente tal impugnação no Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto, o impugnante interpôs recurso para o Tribunal Tributário de 2ª Instância. Havendo necessidade de liquidar a multa prevista no nº6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, foi proferido um despacho em que se recusou a aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de
19 de Junho em conjugação com a respectiva Tabela de custas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional de
20/11/1996 (in 'Diário da República', nº35, de 11/02/97), por violar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artigo 20º da Constituição.
É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso.
Neste Tribunal, apenas o Ministério Público alegou, tendo concluído as suas alegações pela forma seguinte:
'1º - Não pode inferir-se do juízo de inconstitucionalidade ínsito no Acórdão nº1182/96 que toda a tabela I de custas anexa ao Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, seja materialmente inconstitucional, pelo facto de as custas devidas em certos processos tributários serem de valor mais elevado do que as que seriam devidas na jurisdição comum, em processos de função ou natureza análoga.
2º - Na verdade, importa ponderar, em termos concretos e casuísticos, qual o montante das custas devidas, formulando um juízo comparativo em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao citado Decreto-Lei nº 199/90, tendo em conta o valor da causa e a repercussão que o montante devido possa Ter na efectividade prática do direito de acesso à justiça fiscal.
3º - Não pode considerar-se desproporcionado o estabelecimento de uma multa, cominada ao abrigo do preceituado no nº6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, no montante de 96.272$00 pela interposição no foro tributário de um recurso para além do prazo legal, em consequência da aplicação da tabela II anexa ao Decreto-Lei nº 199/90 - sendo certo que o acto equivalente originaria no foro comum a cominação de multa no valor de 44.000$00, face ao preceituado no artigo 18º, nº2, do Código das Custas Judiciais.
4º - Nestes termos, deverá julgar-se procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida.'
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTOS:
2. - Este Tribunal, no seu acórdão nº1182/96 (publicado no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 1997), julgou
'inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com o valor de 24.910.629$00'.
Posteriormente, no acórdão nº 70/98 (ainda por publicar), o Tribunal ponderou que a aplicação da tabela I anexa ao Decreto-Lei nº 139/90 'conduz, em geral, a uma desproporção' entre as custas pagas na jurisdição comum e na jurisdição fiscal; e acrescentou que 'o facto de, nalgum caso, essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte, e não na sua totalidade'. E, assim, julgou 'inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa'.
É este julgamento - e pelos fundamentos dos citados arestos para os quais se remete - que aqui há que repetir.
3. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decido:
a) - julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa.
b) - em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 23 de JUnho de 1998 Vitor Nunes de Almeida Artur Mauricio Maria Helena Brito Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa