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Processo nº 178/00
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público veio 'interpor o competente recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional (art. 280 nº 1 al. a), nº 3 e nº 6 da C.R.P.; art. 70 nº
1 al. a) e nº 3, ambos da Lei 23/82 de 15/11 e art. 3º nº 1 al. f) e nº 2 da Lei
60/98 de 27/8)', do despacho do Mmº Juiz do 1º Juízo Civel da Comarca de Lisboa, de 2 de Junho de 1999 (que indeferiu 'o pedido formulado nestes autos pela parte exequente', o Banco E..., S.A.), 'na parte em que recusou a aplicação do art. 1º do DL 274/97 de 8/10 por existência do vício de inconstitucionalidade, por violação do art. 18 nº 2 e 62 da Constituição' ('declaro inconstitucional o artº
1º do DL nº 274/97 de 8 de Outubro por violação dos artºs 18º nºs 1 e 2 e 62º nºs 1 e 2 da Constituição da República' – é o que se lê no despacho recorrido).
2. Nas suas alegações, concluiu assim o Ministério Público recorrente:
'1º - O regime constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 274/97, de 8 de Outubro, ao mandar aplicar à execução para pagamento de quantia certa, de valor não superior à alçada dos tribunais de 1ª instância, mesmo que fundada em título extra-judicial, e em que não sejam penhorados imóveis ou estabelecimento comercial, o regime estabelecido no Código de Processo Civil para a execução de sentença condenatória, não viola, em termos desproporcionados e constitucionalmente ilegítimos, o princípio do contraditório, ínsito no direito de acesso aos tribunais, afirmado pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
2º - O diferimento do contraditório do executado para momento ulterior à realização da penhora – permanecendo esta como provisória até julgamento da oposição eventualmente deduzida na sequência da notificação pessoal do executado, nos termos do artigo 926º do Código de Processo Civil – ditado por prementes razões de celeridade e eficácia na efectivação prática e em tempo útil do direito do credor, não viola o referido princípio constitucional, atento o regime globalmente traçado para a tramitação de tal acção executiva.
3º - Na verdade – e para além de o próprio título executivo ser um documento que certifica ou indicia necessariamente, em termos julgados bastantes, a existência do débito - cumpre ao juiz, antes de ordenar a penhora, proferir despacho liminar, nos termos dos artigos 925º e 811º-A do Código de Processo Civil, devendo indeferir o requerimento executivo nos casos previstos nesta disposição legal, e sendo subsequentemente facultada ao executado, na sequência de notificação pessoal, nos termos do artigo 926º, o pleno contraditório, quanto à própria execução, ao despacho determinativo da penhora e à realização desta
(artigos 926º, nº 3, 863º-A e 815º do Código de Processo Civil).
4º - E podendo o credor, que haja instaurado de forma temerária ou negligente execução com base em crédito inexistente ou já extinto, ser responsabilizado por todos os danos que tenha causado ao executado em consequência do desapossamento dos bens penhorados, através da possível condenação como litigante de má fé, nos termos dos artigos 456º e 457º, nº 1 do Código de Processo Civil.
5º - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com um juízo de constitucionalidade da norma desaplicada na decisão recorrida'
3. Sem vistos, cumpre decidir A presente questão de (in)constitucionalidade vem também posta neste Tribunal Constitucional em processos similares de acção executiva para pagamento de quantia certa, vindos do mesmo Juízo da Comarca de Lisboa, nos mesmos termos que aqui se colocam, e recebeu já resposta, por exemplo, no acórdão nº 177/2000. Aí se decidiu não padecer do vício de inconstitucionalidade a norma questionada do artigo 1º do Decreto Lei nº 274/97, de 8 de Outubro. Não havendo razão para divergir desse juízo de não inconstitucionalidade, há apenas que remeter para os fundamentos do citado acórdão nº 177/2000, dando-os aqui por inteiramente reproduzidos, com a consequência do provimento do presente recurso.
4. Termos em que, DECIDINDO, concede-se provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, a reforma da decisão impugnada de harmonia com o juízo ora efectuado sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 3 de Maio de 2000 Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa