Imprimir acórdão
Procº nº 723/97. Plenário. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Pelas 16 horas e 50 minutos do dia 19 do corrente mês de Dezembro (sexta-feira) deu entrada neste Tribunal, via telecópia, um requerimento, formulado por A., primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista à eleição para a Câmara Municipal do concelho de Arganil, requerimento esse por intermédio do qual interpôs recurso para este órgão de administração de justiça visando a apreciação das 'irregularidades e ilegalidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial da Assembleia de voto n.º 1 da Freguesia de Barril de Alva, bem como do critério utilizado na Assembleia de Apuramento Geral e a repetição do acto eleitoral para esta Assembleia de Freguesia'.
Para tanto, invocou os seguintes factos:-
- os elementos da mesa da assembleia de voto em causa, a meio da manhã do dia em que ocorreu a votação, detectaram, no maço dos boletins de voto destinados a ser entregues aos eleitores, a falta de um boletim respeitante à eleição para a dita Assembleia de Freguesia;
- no final da votação, após a contagem, verificando-se ter havido um voto a mais na urna, a mesa, por proposta do respectivo presidente - que era o primeiro candidato àquela eleição pela lista do Partido Social Democrata -, e não obstante a discordância do elemento afecto ao Partido Socialista, retirou um boletim de voto referente à mencionada Assembleia de Freguesia, a fim de ele vir a ser junto, como o veio a ser, aos boletins não utilizados, e isso com vista a que 'as contas batessem certo';
- aquando do apuramento dos resultados realizado naquela secção de voto, numa primeira contagem, foi verificado que sobre o Partido Social Democrata e o Partido Socialista recaiu igual número de votos - 146 -;
- repetindo-se a operação de contagem, o presidente da mesa, perante um boletim de voto que tinha assinalada uma cruz 'dentro do quadrado do Partido Socialista com prolongamento da linha inferior a entrar ligeiramente no quadrado de baixo', deu como nulo o voto nele expresso, determinando o encerramento da conferência dos boletins e proclamando a vitória do Partido Social Democrata, apesar de mais um protesto, desta feita efectuado pelo delegado do Partido Socialista;
- por sugestão do secretário da mesa, foi a acta, já parcialmente preenchida, assinada 'de boa fé' pelos elementos afectos ao Partido Socialista, o que aconteceu por cerca das 16 horas;
- após o apuramento dos resultados na aludida secção de voto, foi a acta encerrada, 'apesar de haver conhecimento de que havia um protesto a ser redigido e que deveria nela ser incluído', sendo que a não referência nessa acta ao falado protesto se deveu à actuação do presidente da mesa;
- porém, esse protesto acompanhou a referida acta em envelope fechado, vindo a ser tomado em conta pela Assembleia de Apuramento Geral;
- foram apresentados dois protestos na Assembleia de Apuramento Geral, 'cujo conteúdo não mereceu aprovação', razão pela qual se intentou o vertente recurso.
2. Nenhum documento acompanhou o requerimento de que se cura, não obstante nele se indicar que vinham anexos seis, e, por outro lado, pela hora da abertura da secretaria deste Tribunal, ou seja, decorridas que foram mais de 48 horas desde a entrada da petição de recurso (sendo que aquelas
48 horas são o prazo concedido a este Tribunal para decidir esta espécie de recursos - cfr. artº 104º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro - e sendo também que, em processos do jaez do presente, os prazos correm ininterruptamente, sem se suspenderem nos sábados, domingos e feriados - cfr., por todos, o Acórdão nº 585//97, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol.
14º, 549 a 551), não deram entrada no mesmo, quer o original daquele requerimento, quer os documentos que nele se referia como vindo anexos.
Na realidade, aqueles original e documentos só deram entrada naquela secretaria pelas 12 horas e 30 minutos do dia 22 do corrente mês
(segunda-feira).
Reportam-se tais documentos ao seguinte:-
- um «relatório» intitulado 'AUTÁRQUICAS/97 PARTIDO SOCIALISTA ANOMALIAS VERIFICADAS NA MESA ELEITORAL DO BARRIL DE ALVA', subscrito por B., que se intitula 'cabeça de lista' do Partido Socialista;
- fotocópia de um «protesto» firmado pelo ora recorrente e dirigido à presidente da Assembleia de Apuramento Geral, no qual, após se tentar historiar os factos já acima constantes do «relatório» deste aresto, se solicitava 'A REPETIÇÃO DO ACTO ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE BARRIL DE ALVA';
- fotocópia do «mapa» das operações de apuramento da mesa nº 1 da freguesia de Barril de Alva, de acordo com o qual, para a respectiva Assembleia de Freguesia, houve 301 votantes, recaindo, sobre o Partido Socialista, 145 votos, sobre o Partido Social Democrata, 146 votos e, sobre a Coligação Democrática Unitária, 2 votos, sendo 8 os votos nulos;
- fotocópia da acta das operações eleitorais da secção de voto nº 1 da freguesia de Barril de Alva, assinada pelos 'membros das mesas' e pelos 'delegados das listas', com a indicação dos votos já acima indicados e não contendo indicação relativamente a quaisquer ocorrências;
- fotocópia da acta da Assembleia de Apuramento Geral da eleição dos órgãos das autarquias locais da área do município de Arganil e na qual se dá conta de que, referentemente à assembleia de voto de Barril de Alva, fora apresentado um «protesto» pelo delegado do Partido Socialista, tendo-o aquela Assembleia de Apuramento, por unanimidade, considerado improcedente.
3. Nessa acta, refere-se, em dados passos:-
'..................................................
...................................................
-----Iniciou esta Assembleia os seus trabalhos, em obediência ao disposto no artigo nonagésimo sétimo do Decreto-Lei número setecentos e um - B/setenta e seis, de vinte e nove de Setembro, começando por definir a metodologia de trabalho, nomeadamente quanto aos critérios de análise dos boletins de voto com votos nulos, deliberando por unanimidade, considerar votos válidos aqueles em que a cruz tenha sido feita dentro do quadrado, muito embora uma ou outra das linhas saia desse quadrado. Mais deliberou, por unanimidade, que será considerado como voto válido aquele voto em que uma ou outra das linhas, saindo fora do quadrado, toque noutro, sem contudo invadir esse outro quadrado.-----------
...................................................
...................................................
-----Aberto que foi o dito maço de votos não utilizados verificou-se que no mesmo se encontra um voto em branco, com indícios de ter sido dobrado. Presume-se assim que será este o voto a que o protesto faz referência. Sendo certo que tal voto não deveria ter sido retirado no apuramento dos votos entrados na urna, pelo facto de estar em branco e pela circunstância da Lei mandar atender aos votos entrados na urna, entende-se que o ocorrido em nada influi no resultado.--------------
-----Relativamente à questão levantada no ponto 2 do protesto cumpre referir que a apreciação dos votos nulos desta freguesia foi feita em observância do critério previamente aprovado nesta Assembleia Geral. Em consequência do que os votos considerados nulos se mantiveram como tais, não havendo por isso, nada a alterar nesta matéria.----
-----No que se refere à questão levantado no ponto 4 entende a Assembleia que o requerido está fora do âmbito dos seus trabalhos'-------------------------
...................................................
..................................................'
O recorrente não fez juntar qualquer cópia ou fotocópia do boletim de voto dado como nulo e que foi objecto da deliberação acima transcrita.
4. De acordo com uma jurisprudência impressiva seguida por este Tribunal, na sequência do disposto no nº 3 do artº 103º do assinalado Decreto-Lei nº 701-B/76, é sobre o recorrente que impende o ónus da prova dos factos em que se suporta para a impugnação que pretende levar a efeito, devendo a petição de recurso ser acompanhada de todos os elementos de demonstração daqueles factos, assim tendo a delimitação do 'quadro material de assentar nos elementos probatórios por ele carreados para os autos' (cfr., por entre outros, o Acórdão nº 3/90, citada publicação, Vol. 15º, 573 a 592).
Ora, sendo assim, poder-se-ia desde logo sustentar que, como a apresentação das «provas», cujo ónus impende sobre o recorrente, tem de ocorrer até ao limite do prazo legalmente fixado para o Tribunal Constitucional decidir o recurso, salvo se o tiver decidido antes, como, in casu, decorrido que foi aquele prazo, o ora impugnante não demonstrou o que quer que fosse, uma só decisão se poderia antolhar como possível, qual fosse a de o Tribunal considerar improcedente o presente recurso.
5. Mas, mesmo que assim se não entenda e, consequentemente, haja de passar ao conhecimento do mérito, ainda assim a vertente impugnação haverá de ser tida por improcedente.
Efectivamente, assinale-se, em primeiro lugar, que o pedido dirigido pelo ora recorrente à Assembleia de Apuramento Geral no que respeita à determinação da anulação da eleição realizada na secção de voto nº 1 da freguesia de Barril de Alva, sempre seria algo destituído de fundamento legal.
E, pelo que concerne à «presumida» retirada da urna do boletim de voto branco, a fim de ser junto aos boletins não utilizados - dos quais se verificava a falta de um -, muito embora isso constitua uma irregularidade, dada a ofensa do preceituado no nº 2 do artº 88º do Decreto-Lei nº 701-B/76, o que é certo é que se não pode olvidar que a circunstância de, face ao prescrito no nº 3 desse mesmo artigo, havendo uma divergência entre o número de votantes apurados e o dos boletins de voto contados, ter de prevalecer, para efeitos de apuramento, o destes últimos.
Neste contexto, como o boletim de voto retirado e que havia de contar para a determinação do número de boletins contados se tratou um boletim onde não foi expressa a vontade de votar em qualquer lista de concorrentes à eleição, a irregularidade detectada não seria passível de influenciar no resultado da mesma, pelo que a deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral, neste particular, não merece censura.
No tocante à não validação do boletim de voto considerado pela mesa da secção de voto nº 1 da freguesia de Barril de Alva como nulo, a apreciação do bem ou mal fundado da deliberação sub iuditio unicamente seria possível caso o recorrente tivesse diligenciado no sentido de, com o petitório de recurso ou com os documentos que ora remeteu, ser enviada cópia ou fotocópia desse mesmo boletim, sabido como é que sobre ele impendia o ónus provar a por si invocada validade do voto expresso no dito boletim.
O que o mesmo não fez.
Na falta desse elemento, não poderá este Tribunal pronunciar-se sobre uma tal questão, pelo que, neste ponto, haverá o recurso que improceder.
6. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 23 de Dezembro de 1997
Bravo Serra
Alberto Tavares da Costa
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria Fernanda Palma
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa