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Procº nº 746/97 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. A., candidato à Câmara Municipal de Sabugal pelo Partido Socialista (PS) nas eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997 veio, 'nos termos do disposto no artigo 103º, 104º, nº 1, e 99º, todos do Decreto-Lei nº
701-B/76, de 29 de Setembro', interpor 'recurso contencioso de anulação do acto eleitoral para a eleição da Câmara Municipal de Sabugal, Assembleia Municipal de Sabugal e Assembleia de Freguesia de Vale de Espinho (...), na Assembleia de Voto da freguesia de vale de Espinho, Município de Sabugal', com fundamento em que foram descarregados, no respectivo caderno eleitoral, votos de três eleitores já falecidos, como demonstrado pelas certidões, que juntou, dos assentos de óbito respectivos.
Reconhecendo, embora (artigo 11º do seu articulado), que tais votos não são suficientes para alterar o resultado eleitoral (a diferença entre os partidos mais votados para a Câmara Municipal é de 68 votos, para a Assembleia Municipal é de 30 votos e para a Assembleia de Freguesia é de 234 votos), alega que os resultados de tal Assembleia de Voto estão inquinados, resultando em 'fraude eleitoral, falsificação de votação, cuja amplitude, tudo o leva a crer, é maior que aquela que resulta da enumeração das descargas ilegais de votos', e conclui pedindo a declaração de nulidade da votação ocorrida para os órgãos autárquicos na Assembleia de Voto da freguesia de Vale de Espinho, concelho de Sabugal, e a repetição do acto eleitoral.
2. O recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional às
10 horas e 5 minutos do dia 26 de Dezembro de 1997, tendo o edital da acta da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados eleitorais no Município de Sabugal sido afixado em 23 de Dezembro (por lapso, refere-se, no recurso, 'Setembro') de
1997, pelas 16 horas.
3. Tudo visto e ponderado, cumpre agora apreciar e decidir.
II - Fundamentos.
4. De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, o recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital com os resultados do apuramento geral (artigo 99º do mesmo diploma legal).
Como uniforme e repetidamente decidiu o Tribunal Constitucional
(cfr., por exemplo, os Acórdãos nºs. 328/85, 329/85, 330/85, 6/86, 612/89, 2/90 e 856/93, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1996 - os três primeiros -, de 21 de Abril de 1986 - os dois seguintes -, de 6 de Abril de 1990, de 23 de Abril de 1990 e de 31 de Março de
1994 - os restantes), o prazo (de horas) previsto no artigo 104º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, conta-se de hora a hora (descontando a hora inicial) e não se suspende nem nos sábados e domingos, nem nos feriados, transferindo-se, porém, para o primeiro dia útil subsequente, pela hora de abertura da secretaria.
Assim sendo, e uma vez que nos dias 24 e 25 de Dezembro a Secretaria do Tribunal Constitucional esteve fechada, para o recurso ser tempestivamente interposto teria de ter dado entrada pela hora de abertura da secretaria no dia 26 de Dezembro, que ocorreu, como normal, às 9 horas. Ora, tendo, como referiu, o recurso dado entrada às
10,h 05m do dia 26 de Dezembro, há de concluir-se que a interposição do recurso não teve lugar tempestivamente.
5. O que vem de ser exposto é quanto basta para se concluir pelo não conhecimento do recurso.
Tal conclusão torna desnecessário averiguar se, no caso, seria indispensável a apresentação de reclamação ou protesto no momento em que a irregularidade se verificou, isto é, no momento da votação na Assembleia de Voto da freguesia de Vale de Espinho ou na fase do apuramento parcial.
Como quer que seja, o número de votos irregulares, de três, não é susceptível de influenciar o resultado geral da eleição para qualquer dos três
órgãos autárquicos referidos (cfr., para um caso análogo ao presente, o Acórdão deste Tribunal nº 332/92, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 1992).
III- Decisão.
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa 30 de Dezembro de 1997 Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Bravo Serra José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento Maria da Assunção Esteves Guilherme da Fonseca Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa