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Processo nº 64/98
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrentes M. e V., e como recorridos o Estado Português e a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P. (em liquidação), elaborou o Relator, a págs. 245 e seguintes, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro (e antes da entrada em vigor da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), a seguinte EXPOSIÇÃO:
'1. M. e V., com os sinais identificadores dos autos, vieram 'interpor novo recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro e pela Lei nº
85/89, de 7 de Setembro, em virtude de o Acórdão ora recorrido ter feito também aplicação implícita da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio' (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Dezembro de
1997, que confirmou a sentença da primeira instância que havia declarado
'procedente a invocada excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolvera os R.R. «Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., em Liquidação» e «Estado Português» do pedido contra eles formulado nestes autos').
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dizem os recorrentes que a norma em causa 'foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95, publicado no Diário da República, I Série, de 8 de Maio de 1995'
2. O acórdão recorrido foi proferido na sequência do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 513/97, a fls. 223 e seguintes dos autos, que entendeu mandar reformular um anterior acórdão do mesmo Tribunal da Relação 'por forma a que nos autos se faça a aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº
137/85, de 3 de Maio, constante do Acórdão deste Tribunal com o nº 162/95 (in
'Diário da República', Iª Série-A, de 8 de Maio de 1995), com o sentido explicitado no Acórdão nº 528/96 (in 'Diário da República', IIª Série, de 18 de Julho de 1996'.
Só que no acórdão recorrido continuou a entender-se que a 'declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma da al. c) do nº 1 do art. 4º do D.L. 137/85, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 162//95 nenhuma influência imperativa pode ter na verificação da prescrição dos créditos dos A.A., até porque tal norma da al. c) do nº 1 do art. 4º do D.L. 137/85 é uma verdadeira redundância, pois que para surtir os mesmos efeitos, bastava já, o art. 1º do mesmo Dec.-Lei, uma vez que em tal matéria de prescrição apenas há que ter em conta a data do rompimento de facto do vínculo contratual que ocorreu cerca de dez anos antes da propositura da acção'.
E acrescentou-se nele o seguinte:
'Não foram assim violados os artºs 18º nº 3, 53º, 168º, nº 1 al. b) e 282º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, nem o nº 1 do art. 28º do D.L. 49.
408 de 24-11-69, nem sequer se fez aplicação implícita da al. c) do nº 1 do art. 4º do D.L. 137/85 de 3/5, como também não foi violado o Douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 528/96, pois não se nega que tenha existido a obrigação de pagamento aos trabalhadores das extintas CTM e CNN, de uma indemnização, em consequência da cessação dos seus contratos de trabalho, de montante idêntico ao que lhes seria devido, caso houvesse lugar a um despedimento colectivo, simplesmente tal obrigação, por ter prescrito o direito à indemnização, desapareceu'.
Mantendo-se, pois, a mesma situação com que este Tribunal Constitucional se viu confrontado no acórdão nº 513/97, apesar da afirmação do acórdão recorrido de que 'nem sequer se fez aplicação da al. c) do nº 1 do art. 4º do D.L. 137/85 de
3/5', há que voltar a fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma, constante do citado acórdão nº
137/85 [quer dizer-se nº 162/95], para se decidir novamente pelo provimento do presente recurso, a fim de ser reformulado o acórdão recorrido, em consonância com tal declaração.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro'.
B. Responderam todas as partes, tendo os recorrentes e o Ministério Público recorrido manifestado concordância com aquela EXPOSIÇÃO e dela discordando apenas a recorrida CTM, com o fundamento de que 'não se verifica no caso dos autos - como em casos similares - a aplicação implícita do artº 4º nº 1 alínea c) do DL 137/85 de 3 de Maio' (e acrescentando ainda: 'Efectivamente, a excepção peremptória de Prescrição foi julgada procedente, em virtude de estar largamente ultrapassado o prazo previsto no artº 38º do DL 49408 de 24/11/69
(LCT), quando foi proposta a presente acção', não podendo ter nenhuma influência no caso vertente a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma do artigo 4º, nº 1, c), 'dado tratar-se de uma situação já definitivamente consolidada ou exaurida').
Juntou a recorrida CTM com a resposta um documento.
C. Cumprido o nº 1 do artigo 79-B, da citada Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º da Lei nº 13-A/98 (nº 2 do artigo 6º da mesma Lei), cabe agora decidir.
Remetendo, para os fundamentos da citada EXPOSIÇÃO - e não foram eles abalados pela resposta da recorrida CTM -, há que voltar a fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma questionada do artigo 4º, nº 1, c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95, com o sentido explicitado no acórdão posterior nº 528/96, ambos referenciados na EXPOSIÇÃO, o que implica que não possa substituir o julgado.
D. Termos em que, DECIDINDO, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão recorrido, para ser reformado, a fim de se ter em conta o conteúdo e alcance da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 162/95, com o sentido explicitado no acórdão 528/96, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Julho de 1996.
Lisboa, 29 de Abril de 1998 Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Beleza Bravo Serra Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 64/98
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. M. e V., com os sinais identificadores dos autos, vieram
'interpor novo recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro e pela Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro, em virtude de o Acórdão ora recorrido ter feito também aplicação implícita da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio' (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Dezembro de 1997, que confirmou a sentença da primeira instância que havia declarado 'procedente a invocada excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolvera os R.R. «Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., em Liquidação» e «Estado Português» do pedido contra eles formulado nestes autos').
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dizem os recorrentes que a norma em causa 'foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95, publicado no Diário da República, I Série, de 8 de Maio de 1995'
2. O acórdão recorrido foi proferido na sequência do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 513/97, a fls. 223 e seguintes dos autos, que entendeu mandar reformular um anterior acórdão do mesmo Tribunal da Relação
'por forma a que nos autos se faça a aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 4º, nº
1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, constante do Acórdão deste Tribunal com o nº 162/95 (in 'Diário da República', Iª Série-A, de 8 de Maio de
1995), com o sentido explicitado no Acórdão nº 528/96 (in 'Diário da República', IIª Série, de 18 de Julho de 1996'.
Só que no acórdão recorrido continuou a entender-se que a 'declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma da al. c) do nº
1 do art. 4º do D.L. 137//85, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95 nenhuma influência imperativa pode ter na verificação da prescrição dos créditos dos A.A., até porque tal norma da al. c) do nº 1 do art. 4º do D.L. 137/85 é uma verdadeira redundância, pois que para surtir os mesmos efeitos, bastava já, o art. 1º do mesmo Dec.-Lei, uma vez que em tal matéria de prescrição apenas há que ter em conta a data do rompimento de facto do vínculo contratual que ocorreu cerca de dez anos antes da propositura da acção'.
E acrescentou-se nele o seguinte:
'Não foram assim violados os artºs 18º nº 3, 53º, 168º, nº 1 al. b) e 282º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, nem o nº 1 do art. 28º do D.L. 49. 408 de 24-11-69, nem sequer se fez aplicação implícita da al. c) do nº 1 do art. 4º do D.L. 137/85 de 3/5, como também não foi violado o Douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 528/96, pois não se nega que tenha existido a obrigação de pagamento aos trabalhadores das extintas CTM e CNN, de uma indemnização, em consequência da cessação dos seus contratos de trabalho, de montante idêntico ao que lhes seria devido, caso houvesse lugar a um despedimento colectivo, simplesmente tal obrigação, por ter prescrito o direito à indemnização, desapareceu'.
Mantendo-se, pois, a mesma situação com que este Tribunal Constitucional se viu confrontado no acórdão nº 513/ /97, apesar da afirmação do acórdão recorrido de que 'nem sequer se fez aplicação da al. c) do nº 1 do art. 4º do D.L. 137/85 de
3/5', há que voltar a fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma, constante do citado acórdão nº
137/85, para se decidir novamente pelo provimento do presente recurso, a fim de ser reformulado o acórdão recorrido, em consonância com tal declaração.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo
2º da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1997