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Proc. nº 388/97
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. J... e M..., recorrentes nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, notificados do Acórdão nº 704/97, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade normativa não ter sido suscitada durante o processo, vêm requerer a aclaração desse aresto.
A questão que os recorrentes pretendem ver esclarecida é a seguinte:
'No que toca às decisões judiciais, em especial, às decisões do S.T.J., surpresa só o será e sempre, a boa e acertada decisão, respeitadora da Constituição, nunca sendo surpreendente a violação das regras constitucionais, pelo S.T.J.?'.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de aclaração deduzido, em virtude de o Acórdão proferido nos presentes autos ser perfeitamente claro e inteligível, não carecendo, nessa medida, de qualquer esclarecimento.
2. A questão que os recorrentes suscitam no pedido de aclaração apresentado, na dimensão que releva no presente recurso de constitucionalidade, está suficientemente tratada e respondida nos pontos 5 e 6 do Acórdão aclarando, não se mostrando necessário proceder a qualquer desenvolvimento ou esclarecimento do que foi (e tem sido) o entendimento do Tribunal sobre tal matéria.
Refira-se, aliás, que o problema colocado pelos recorrentes, tal como vem configurado, assume a natureza de dúvida genérica, extravasando qualquer eventual equivocidade ou vício do próprio Acórdão. Nessa medida, não cumpre ao Tribunal Constitucional esclarecê-la, no âmbito da presente aclaração.
Não havendo, assim, qualquer obscuridade ou ambiguidade do Acórdão aclarando que cumpra ao Tribunal Constitucional esclarecer, conclui-se que o pedido de aclaração deduzido deve ser indeferido.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o presente pedido de aclaração.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a respectiva taxa de justiça em
7 Ucs.. Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998 Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa