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Proc. nº 685/97
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - A..., identificada nos autos, recorreu contenciosamente do despacho de 1 de Junho de 1995, proveniente da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu o pedido de aposentação por si formulado, por não ter apresentado prova da nacionalidade portuguesa e porque, sendo cidadã cabo-verdeana, é-lhe aplicável o Acordo celebrado entre Portugal e Cabo Verde, aprovado pelo Decreto-Lei nº 524-M/76, de 5 de Julho.
O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 14 de Agosto de 1996, julgou improcedente o recurso.
Inconformada, interpôs a interessada recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão de 30 de Setembro de 1997 da Primeira Secção (Segunda Subsecção), viria a revogar a decisão recorrida e a anular o despacho impugnado.
Notificada, a Caixa Geral de Aposentações veio, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, desse aresto, pretendendo a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº
362/78, de 28 de Novembro na interpretação que dela o Supremo fez, isto é, ?na parte em que determina que o regime de aposentação aí previsto se aplica a todos os ex-nacionais dos antigos territórios ultramarinos?.
Em seu entendimento, essa interpretação viola:
?a) O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa;
b) a excepção ao princípio da equiparação dos estrangeiros e apátridas os cidadãos portugueses consagrada no nº 2 do artigo 15º da Constituição da República Portuguesa;
c) o princípio segundo o qual as normas e os princípios do direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português (nº 1 do art. 8º da Constituição da República) e o princípio segundo o qual o direito internacional convencional, regularmente aprovado ou ratificado, vigora na ordem interna enquanto vincular o Estado Português consagrado na parte final do nº 2 do art. 8º da Constituição da República Portuguesa.?
Recebido o recurso, alegou oportunamente a recorrente reiterando o seu entendimento. E a recorrida, contra-alegando, concluíu no sentido de dever ser negado provimento, dado não ser inconstitucional a norma em causa.
Correram-se os vistos legais.
2. - A situação em apreço é substancialmente idêntica às apreciadas em vários acórdãos deste Tribunal, uniforme e reiteradamente, como é o caso dos acórdãos nºs. 354/97, publicado no Diário da República, II Série, de
18 de Junho de 1997 ou nº 117/98, ainda inédito, que se citam a título meramente exemplificativo - sendo de observar que o primeiro se reporta a um cidadão da República de Cabo Verde, tal como ocorre no concreto caso em apreço, tendo sido equacionada pela recorrente idêntica problemática à então suscitada quanto ao Acordo celebrado entre Portugal e aquele País, aprovado pelo Decreto-Lei nº
524-M/76, de 5 de Julho.
3. - Assim sendo, nos termos da assinalada jurisprudência, para a qual se remete, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido no que às questões de constitucionalidade respeita.
Lisboa, 16 de Junho de 1998 Alberto Tavares da Costa Maria Fernanda Palma Vitor Nunes de Almeida Paulo Mota Pinto Artur Mauricio Maria Helena Brito José Manuel Cardoso da Costa