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Proc.Nº 615/97 Acórdão Nº 697/97
PLENÁRIO
Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida
Acordam no Plenário Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1. - No processo eleitoral para a Assembleia de Freguesia de São José de São Lázaro, Município de Braga, o mandatário concelhio do Partido Social Democrata - PSD veio reclamar, nos termos do artigo 22º, nº 2 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, da aceitação da lista proposta por um grupo de cidadãos eleitores com a denominação 'Por S. Lázaro' alegando que o número necessário de proponentes de uma tal lista, numa freguesia como a de São José de São Lázaro é de 780 (cf. artigo 15º, nº1, alínea b), do DL nº
701-B/76 e artº 5º, nº2, alínea d) do DL 701-A/76); ora, depois do convite para suprir irregularidades detectadas, foi proferido despacho a considerá-las supridas e as listas afixadas; porém, segundo o reclamante, 'é quase impossível aferir ao Mmo. Juiz a veracidade das assinaturas, ou mesmo, se os eleitores se encontram recenseados na freguesia a que respeita a eleição', resultando do processo infracções aos nºs 3, 5 e 8 do artigo 18º do DL 701-B/76 e ao artigo
5º, do DL 701-A/76, ambos de 29 de Setembro, continuando a verificar-se na lista reclamada diversas irregularidades, designadamente, das 1105 assinaturas, só constam 757 cidadãos eleitores certificados, havendo proponentes sem certificado de eleitor e cidadãos certificados sem constarem da lista de assinaturas dos proponentes bem como proponentes recenseados noutras freguesias e proponentes com a impressão digital considerada assinatura, pelo que tal lista deve ser rejeitada e os candidatos considerados inelegíveis.
2. - Notificado o mandatário da lista de cidadãos independentes 'Por S. Lázaro', veio responder à reclamação dizendo que o número de cidadãos proponentes é de 787 e que eles se encontram devidamente identificados e certificados, pelo que a reclamação deve ser desatendida.
3. - Por despacho de 7 de Novembro de 1997, o Juiz apreciou as reclamações suscitadas e quanto à reclamação em causa, decidiu julgá-la procedente uma vez que 'após um exame exaustivo do processo de candidatura do grupo de cidadãos eleitores à Assembleia de Freguesia de São José de São Lázaro, constata-se que o mesmo apresenta algumas irregularidades'.
Nesse despacho elencam-se as seguintes:
dois cidadãos que figuram na lista como requerentes, a fls. 35 e 36 (A. e B.), que não sabem assinar, mas que, ao contrário de outras, não fizeram acompanhar a sua manifestação de vontade de se constituírem requerentes por qualquer elemento
(v.g., a aposição da impressão digital) que permita concluir que tais pessoas queriam efectivamente constituir-se proponentes da lista em questão; Assim, dos 1101 requerentes apenas podem considerar-se 1099. Destes, existem 19 cidadãos eleitores que não são identificáveis, 'dada a natureza imperceptível da sua assinatura e a inexistência de qualquer outra forma de determinar a sua identidade (6ª assinatura de fls.38, 6ª de fls. 49, 5ª de fls. 346, 6ª de fls.
351, 9ª de fls.352, 7ª e 8ªs de fls. 356, 2ª de fls. 372, 3ª e 4ªs de fls. 374,
8ª de fls. 388, 8ª de fls. 414, 7ª de fls. 417, 1ª de fls. 430. 9ª de fls.435,
3ª de fls.439, 4ª de fls. 442, 7ª de fls. 450 e 4ª de fls. 457; Das restantes 1080 assinaturas identificáveis, as 304 que o despacho identifica de fls. 774 a 784, ou não têm prova de que se encontram recenseadas na área da freguesia a que a eleição respeita ou a sua assinatura surge no processo por duas vezes, só podendo atender-se a uma delas, pelo que só poderão ser consideradas 776 assinaturas relativas a igual número de requerentes; Foi feita a prova de recenseamento de 787 cidadãos, mas um deles está recenseado por duas vezes (fls. 309 e 317); Dos 786 devidamente recenseados 10 deles não figuram como requerentes : C.
(fls.307); D. (fls.307); B. (fls.314); A. (fls.315); E. (fls.317); F. (fls.317); G. (fls. 318); H. (fls.318); I. (fls. 320); J. (fls.322). Assim, existem apenas
776 cidadãos requerentes cujas assinaturas são válidas e igual número relativamente aos quais foi feita a prova de recenseamento na área da autarquia, sendo necessários 780 requerentes (artigo 5º, nºs 1 e 2, alínea d), do D.L. nº
701-A/76, de 29 de Setembro. Acresce que, na identificação dos requerentes da lista, se omite relativamente a quase todos (fls. 500 a 596), a data de emissão do bilhete de identidade, elemento imprescindível para a regularização do processo de candidatura.
4. - É desta decisão final que vem interposto, pela lista rejeitada, o presente recurso, não se suscitando qualquer questão de tempestividade ou de legitimidade.
A lista recorrente formulou as seguintes conclusões:
'1ª. Em processo eleitoral para as autarquias, das meras irregularidades processuais não cabe recurso.
2ª. Ao mandar afixar as listas de candidatura ora rejeitadas e sob judice, o Meritissimo Juiz considerou sanadas as irregularidades processuais.
3ª. Nas reclamações sobre as listas afixadas nos termos do nº 4 do artº 21º do DEC-LEI nº 701/B/76, só podem suscitar-se irregularidades substanciais.
4ª. Deve ser desatendida a invocação de irregularidades não concretizadas e apenas suscitadas por mera referência a preceitos legais ditos violados.
5ª. No caso em apreço, apenas foi concretamente invocada a irregularidade substancial consistente na existência de um múmero de requerentes certificados como eleitores inferior ao número mínimo legal.
6ª. Este número - no caso 780 - foi indicado pela reclamante e aceite pelo Senhor Juiz sem qualquer referência ao número geral de eleitores da freguesia.
7ª. Carece, assim, de fundamentação válida tal decisão, com base na qual foi julgada a inegibilidade dos candidatos da lista representada pelo mandatário e recorrente.
8ª. Mesmo que assim se não entenda, o certo é que, contrariamente ao decidido, existem - 783 - ou, pelo menos 781 - eleitores devidamente certificados como tal e que, nessa qualidade, subscrevem o requerimento de candidatura.
9ª. Não podia o Senhor Juiz a quo, na decisão que julgou a reclamação, suscitar irregularidades não levantadas especificadamente na reclamação;
10ª. A decisão tomada nos termos do artº 20º do DL nº 701-B/76, deve assentar em «exame atento e exaustivo».
11ª. A decisão em causa está ferida de nulidade.
12ª. E violou, concretamente, o disposto nos artºs 666º e 668º, nº
1, al. b) e d) ambos do C.P.Civil.
13ª. Como tal, deverá manter-se como válida a decisão que admitiu a candidatura em apreço.'
A lista recorrida respondeu ao recurso, sem formular conclusões, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS:
5. - Analisados os documentos juntos aos autos e que acompanharam o recurso, consideram-se como assentes os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
a) às eleições para a Assembleia de Freguesia de São José de São Lázaro, do Município de Braga, concorreu uma lista apresentada por 1101 cidadãos eleitores; b) dois dos cidadãos (A. e B.) que figuram na lista como requerentes , não sabendo assinar, não demonstraram de forma inequívoca a vontade de constituir-se como requerentes, designadamente, através da aposição da sua impressão digital no requerimento; c) dezanove dos restantes requerentes não são identificáveis, por ser imperceptível a sua assinatura e não existindo outra forma de determinar a sua identidade; d) trezentos e quatro dos restantes 1080 requerentes ou não comprovam nos autos que se encontram recenseados ou têm a sua assinatura duplicada; e) O cidadão eleitor Almiro Conceição Campos não pode ser considerado por se encontrar certificado por duas vezes o facto de estar recenseado na Freguesia de São José de São Lázaro; f) dos restantes 786 cidadãos eleitores comprovadamente recenseados, foi posta em causa pela decisão recorrida a qualidade de requerente de dez de entre eles
(identificados a fls. 785), mas da análise dos documentos a estes respeitantes e juntos aos autos até à afixação das listas prova-se o seguinte: C.: está certificado o seu recenseamento a fls.. 307; a fls.476 demonstra-se que
é proponente da lista e a fls.528 constam os elementos de identificação, à excepção da profissão e da data do Bilhete de Identidade; E.: está certificado o seu recenseamento a fls. 317; a fls 407 demonstra-se que
é proponente da lista e a fls. 673 constam os elementos de identificação, indicando-se como profissão 'reformada' e sem data do Bilhete de Identidade; F.: está certificado o seu recenseamento a fls. 317;a fls. 453 demonstra-se que
é proponente da lista e a fls. 596 e 673 constam os elementos de identificação,
à excepção da profissão e da data do Bilhete de Identidade; G.: está certificado o seu recenseamento a fls. 318; a fls. 351 demonstra-se que
é proponente da lista e a fls. 664 constam os elementos de identificação, indicando-se como profissão 'reformado' e sem indicação do número e da data do Bilhete de Identidade; g) dos restantes seis (6) não é possível encontrar elementos que permitam comprovar serem proponentes da lista em causa h) na identificação dos requerentes da lista do Grupo de Cidadãos Independentes, falta em todos, salvo em 6 de fls. 497 e 498, 1 de fls.499,1 de fls.596,1 de fls.613,1 de fls.617 e 1 de fls.725, a indicação da data do Bilhete de Identidade e em 35 desses cidadãos (fls.487, 499, 502, 504, 544, 545, 546, 552,
569 [1 em cada fls], 571 [2], 579 [3], 587, 590, 597, 625, 630, 639, 640, 648,
652, 657, 659, 661, 667, 671, 675, 687, 689 [1 em cada fls.], 664 e 669 [2 em cada fls.], falta mesmo a indicação do número do Bilhete de Identidade
6. - Apurados os factos que resultam dos autos, importa definir as questões que interessa decidir no processo.
No presente recurso vem suscitada pela lista recorrente a questão de saber se em processo eleitoral o Juiz pode decidir sobre irregularidades não suscitadas concretamente na reclamação, assim se violando o preceituado nos nºs 1 e 3 do artigo 666º do Código de Processo Civil (adiante, CPC); a questão de saber se cinco dos dez cidadãos eleitores afastados no despacho recorrido por não figurarem como requerentes da candidatura em causa, na verdade, se podem considerar proponentes da lista; e, por último, saber qual o efeito na candidatura, da falta de indicação da data do bilhete de identidade, nos elementos de identificação dos proponentes da lista.
Vejamos antes de mais, o direito aplicável.
De acordo com o preceituado no artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, as listas para eleição dos órgãos representativos das autarquias locais são apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a lei os admite (alínea b).
Nos termos do nº2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº
701-A/76, de 29 de Setembro, os grupos de cidadãos eleitores podem apresentar candidaturas à eleição para as assembleias de freguesia, sendo o número de cidadãos eleitores proponentes igual a múltiplos do número de membros da assembleia de freguesia a eleger (alíneas a) a f) do nº2), variando o factor de multiplicação em função do número de cidadãos eleitores do referido órgão autárquico (sessenta vezes o número de membros da Assembleia, para freguesias até 20.000 eleitores).
O número de membros a eleger para o órgão em questão varia conforme o número de eleitores existente, nos termos que constam do artigo
5º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.
No caso dos autos, consultado o recenseamento eleitoral em vigor (Actualização do Recenseamento Eleitoral - 1996', Edição do STAPE), conclui-se que a freguesia de São José de São Lázaro, do Município de Braga tem recenseados 12.740 eleitores, elegendo 13 membros para a Assembleia de Freguesia, o que exige 780 proponentes da lista de candidatura.
Os grupos de cidadãos eleitores que pretenderem apresentar candidatos à eleição para uma assembleia de freguesia devem instruir o processo de candidatura com uma declaração de candidatura, indicando os requerentes, o número, a data, e a entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente (...), determinando ainda o artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76, que na declaração de propositura, os proponentes
'ordenar-se-ão, à excepção do primeiro, e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento e serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação (nº 3 do artigo 18º, na redacção do Decreto-Lei nº
110/97, de 16 de Setembro e nº 5 do mesmo artigo na redacção da Lei nº 9/95, de
7 de Abril).
Segundo o nº 8 do artigo 18, do Decreto-Lei nº 701-B/76,
'entende-se por demais elementos de identificação os seguintes: número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência'.
7. - No caso em apreço, a lista recorrente suscita, em primeiro lugar a questão de saber se o juiz do processo podia, depois de ter mandado corrigir irregularidades - o que foi feito pela lista em causa - voltar a analisar a regularidade da lista precedendo reclamação de outra lista candidata.
É manifesto que a recorrente não tem razão quanto a este aspecto. Com efeito, em processo eleitoral, a decisão de mandar afixar as listas concorrentes, depois de decorrido o prazo de suprimento de irregularidades não é uma decisão que esgote o poder jurisdicional do juiz, sempre que se lhe siga uma reclamação de uma lista contra outra e na medida do âmbito dessa reclamação, uma vez que tal afixação se destina a permitir que os mandatários das listas concorrentes possam eles próprios reclamar contra irregularidades das mesmas listas que o juiz não tenha detectado ou resultantes de modificações introduzidas nas listas no período de suprimento das irregularidades.
Assim, tendo havido reclamação contra uma lista, o juiz não pode deixar de tomar posição sobre tal matéria, a qual, abrangendo os aspectos gerais de existência de falta de certificação de eleitores e da falta de elementos proponentes da lista, que ponham em causa a verificação do número necessário de proponentes da candidatura e respectivos elementos de identificação, tem de levar a uma análise cuidadosa das anomalias denunciadas, não ocorrendo, no caso, qualquer violação dos nºs 1 e 3 do artigo 666º do CPC
(que estabelecem o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do julgador quanto à matéria da causa, após proferir a sentença ou despacho, salva a possibilidade de o juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas e reformá-la quanto a custas e multas (nº2 do artigo 666º, do CPC).
Inexiste, também, qualquer nulidade uma vez que a decisão recorrida especificou abundantemente os fundamentos de facto e de direito em que assentou, apreciando todas as questões suscitadas não se descortinando questão de que não devia conhecer.
Vai, assim, desatendida a questão processual levantada pela lista recorrente.
8. - Quanto à questão do número de proponentes da lista recorrente, de acordo com a decisão recorrida existem dez cidadãos eleitores que tendo a sua qualidade de recenseado pela freguesia em causa certificada, todavia, não figuram como requerentes ou proponentes da lista, pelo que o número destes não atinge o mínimo legal exigido (780).
Segundo a lista recorrente, pelo menos cinco de entre esses cidadãos eleitores constam como requerentes no processo de candidatura, estando por isso alcançado o número de proponentes legalmente exigido.
Vejamos.
A lista recorrente juntou com a petição de recurso 19 documentos destinados a provar que dos 10 cidadãos eleitores que a decisão recorrida não considerou como requerentes da candidatura, pelo menos cinco ou, numa perspectiva mais favorável, sete desses cidadãos eleitores estão em condições de poderem ser considerados requerentes.
Será, de facto, assim?
De acordo com a jurisprudência firmada maioritariamente pelo Tribunal no sentido de que o processo eleitoral tem de respeitar o princípio da aquisição progressiva dos actos, de tal forma que, ultrapassada determinada fase do iter processual, já não é, em princípio, possível suprir qualquer irregularidade da fase anterior.
Assim, qualquer irregularidade existente na lista recorrida não pode ser já corrigida no momento em que se interpõe recurso para este Tribunal, pelo que os documentos juntos com a petição de recurso podem apenas corroborar outros documentos porventura já existentes no processo e nunca ser documentos novos que procurem suprir irregularidades não supridas até ao momento de afixação definitiva das listas das diferentes candidaturas.
No caso dos autos , não podia a lista recorrente juntar documentos novos para corrigir qualquer eventual falha detectada na decisão recorrida quanto à qualidade de requerentes dos 10 cidadãos identificados na decisão recorrida a fls. 785.
Porém, como decorre da matéria dada como provada face à análise da documentação junta aos autos, dos dez cidadãos eleitores que a decisão recorrida questionava, quatro de entre eles estão comprovadamente recenseados e são requerentes ou proponentes da lista em causa, pelo que se devem somar aos 776 que a decisão recorrida encontrou em condições para proporem a lista, tendo, por isso de se considerar que a lista do Grupo de Cidadãos Independentes denominada 'Por S. Lázaro' poderia contar com o número de proponentes legalmente previsto se estivessem preenchidos os restantes requisitos legais exigidos.
9. - Verifica-se todavia que na organização da candidatura em causa, não se pode dar como preenchido o requisito da identificação dos proponentes ou requerentes uma vez que, como também se provou, com excepção dos onze (11) cidadãos mencionados na alínea h) do número 5) deste acórdão, falta na identificação desses cidadãos eleitores a menção da data do Bilhete de identidade, elemento essencial para avaliar «prima facie» a regularidade de tal documento de identificação, faltando mesmo a indicação do número deste documento nos 35 cidadãos referidos na parte final da mesma alínea.
Ora, tendo sido abolida a exigência de uma declaração de propositura com as 'assinaturas reconhecidas nos termos gerais', o que implicava o reconhecimento (por semelhança) da assinatura dos proponentes de uma candidatura (veja-se a Lei nº 110/97, de 16 de Setembro), tal exigência foi substituída por 'uma declaração de candidatura indicando os requerentes, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade (...)'.
Efectivamente, o Decreto-Lei nº 250/96, de 24 de Dezembro, depois de estabelecer no artigo 1º que 'são abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários', dispõe no artigo
2º, que 'a exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte'.
Assim, substituída a exigência de reconhecimento das assinaturas pela indicação, feita pelo signatário do número, data e entidade emitente do respectivo documento de identificação, a falta de qualquer destes elementos relativamente a um elenco tão numeroso de requerentes, não pode deixar de afectar a regularidade do processo de candidatura, uma vez que se não pode concluir que a lista tenha como proponentes 780 cidadãos eleitores
'identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação', não preenchendo assim o requisito legal para a sua admissibilidade. Tem, pois, de se concluir que o recurso tem de improceder.
10. - Nos termos que ficam expostos, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso interposto pela lista apresentada às eleições para a Assembleia de Freguesia de São José de São Lázaro por um Grupo de Cidadãos Independentes e denominada 'Por S. Lázaro', confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa,26 de Novembro de 1997 Vítor Nunes de Almeida Fernando Alves Correia Maria Fernanda Palma Bravo Serra José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento Guilherme da Fonseca Maria da Assunção Esteves Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa