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Procº nº 337/97 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente A... e como recorridos o Estado Português e a CN..., EP, interpondo o recorrente o presente recurso ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e imputando o mesmo ao acórdão recorrido (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Maio de 1997) a aplicação implícita da norma constante do artigo 4º, nº
1, alínea c), do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Maio de 1985), constatando este Tribunal a similitude com a situação a que se refere o Acórdão nº 513/97 (ainda inédito e cuja junção aos autos, bem como da Exposição que o antecedeu, se determinou), pelos fundamentos deste último aresto decide-se:
(a). fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Maio de 1995), na parte em que ela tem por objecto a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio;
(b). em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o sentido e alcance que este Tribunal lhe fixou no Acórdão nº 528/96 (publicado no Diário da República, II série, de 18 de Julho de
1996), e que é o de que tal declaração de inconstitucionalidade 'impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - recte,a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo'.
Lisboa, 04 de Fevereiro de 1997 Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra Luis Nunes de Almeida