Imprimir acórdão
Proc. nº 829/2001 Proc. nº 830/2001
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I
1. O Mandatário da lista concorrente à Câmara Municipal de Ponte de Lima nas eleições autárquicas de 16 de Dezembro de 2001, denominada “Ponte de Lima Nossa Terra NT”, interpôs recurso contencioso, nos termos dos artigos 156º, nº 2, e
158º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, apresentando as seguintes conclusões:
- O funcionamento da Assembleia eleitoral da freguesia da Ribeira - Ponte de Lima foi perturbado, tendo sido exercida pressão para desdobramento da mesa de voto número um com o objectivo de criar uma terceira mesa de voto;
- A terceira mesa de voto foi criada, tendo ficado em funcionamento três mesas de voto que não tinham o número mínimo de elementos previstos na lei, nem representantes de todos os concorrentes nomeadamente dos recorrentes a quem não foi dada possibilidade de se fazerem representar;
- Esta terceira mesa de voto ficou a funcionar no gabinete particular do Presidente da Junta, sem confidencialidade de voto, nem afixação de editais que tornassem pública a alteração registada;
- O apuramento dos votos desta mesa foi realizado sem a presença de representantes de todas as listas concorrentes, nomeadamente a dos recorrentes;
- A competência para o desdobramento de secções de voto pertence à Câmara municipal e deve ser exercida até ao 35° dia anterior ao dia da eleição.
- É também competência do Presidente da Câmara determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto de acordo com o art. 70° da mesma lei,
- Devendo, até ao 25° dia anterior ao da eleição, anunciar, por edital, a hora e o local onde se reúnem as secções de voto: art. 71º, n° 1 e 2.
- Pelo que existiu violação, nomeadamente, do disposto nos artigos 67°,68°,
70º, 71º, 73° a 77°, 82°, nº 1 e 84° da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto;
- Sendo nulos os actos praticados por violação do n°, 1 do art. 82º já que a secção de voto nº 1 funcionou em local diverso do determinado;
- Durante o acto eleitoral foi admitido a exercer o direito de voto cidadão, G..., que não se encontrava inscrito no respectivo caderno eleitoral;
- Este facto que consubstancia uma violação do disposto no art. 99° da referida lei;
- A diferença de votos, entre as duas listas mais votadas para a Assembleia de Freguesia, foi de apenas um voto pelo que se entende que as situações descritas influiram no respectivo resultado eleitoral;
- Apesar de a lista dos recorrentes ter ganho as eleições relativas à Câmara Municipal é notório que os factos descritos não abonam a justiça e certeza dos resultados apurados;
- Facto com que os recorrentes não se conformam desejando que o processo eleitoral na Freguesia de Ribeira seja claro e justo.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e consequentemente ser o respectivo acto eleitoral declarado nulo e ordenada a respectiva repetição com o que se fará Justiça
O requerimento de interposição do recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional, via fax, em 21 de Dezembro de 2001. O recorrente juntou cópia das actas de apuramento local da Assembleia de Voto da Freguesia de Ribeira, cópia da acta da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Ponte de Lima, cópia do requerimento da passagem de certidão das actas e cópia do respectivo deferimento.
2. A Mandatária da lista independente “Pela Ribeira” candidata à Assembleia de Freguesia de Ribeira, Concelho de Ponte de Lima, interpôs igualmente recurso contencioso, ao abrigo dos artigos 156º, nº 2, e 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, apresentando um requerimento de teor idêntico ao do requerimento apresentado pelo Mandatário da lista concorrente à Câmara Municipal de Ponte de Lima. O requerimento de interposição do recurso veio acompanhado de cópias dos documentos anteriormente apresentados pelo Mandatário da candidatura à Câmara Municipal de Ponte de Lima.
Os dois processos foram apensados por despacho do Conselheiro Vice-
-Presidente do Tribunal Constitucional.
A Relatora proferiu o seguinte despacho:
1. Solicite-se à Câmara Municipal de Ponte de Lima cópia autenticada do Edital de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas de 2001, de que conste a data da respectiva afixação.
2. Solicite-se ao Governador Civil de Viana do Castelo cópia autenticada dos cadernos eleitorais relativos à Assembleia de Voto da Freguesia de Ribeira, Concelho de Ponte de Lima, relativamente à qual se veio a verificar um desdobramento de Secções de Voto, devido a erro na impressão dos cadernos eleitorais, conforme consta da Acta de Apuramento Local.
3. Solicite-se ao STAPE informação sobre a efectiva inscrição na base nacional de dados da eleitora nº 2175, G..., com o bilhete de identidade nº ... do Arquivo de Identificação de Viana do Castelo, nascida a 16/4/1964, na freguesia de Santa Cruz do Lima, concelho de Ponte de Lima.
A Câmara Municipal de Ponte de Lima enviou cópia do Edital de Apuramento Geral, com a indicação de que o mesmo foi afixado em 21 de Dezembro de 2001 (informação confirmada pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, solicitada pela Relatora).
O Governador Civil de Viana do Castelo enviou cópia autenticada do caderno eleitoral da Freguesia de Ribeira.
O STAPE enviou os dados constantes da base do recenseamento eleitoral relativos à eleitora G..., confirmando-se a respectiva inscrição na Freguesia de Ribeira, Concelho de Ponte de Lima, Distrito de Viana do Castelo.
O PS, o PPD/PSD, e a CDU, notificados nos termos do artigo 159º, nº
3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, pronunciaram-se
(apresentando respostas de conteúdo idêntico), sustentado a intempestividade do recurso, a inexistência de protesto relativamente às irregularidades suscitadas e a validade do desdobramento da Secção de Voto e do voto da eleitora alegadamente não inscrita no caderno eleitoral. O CDS/PP pronunciou-se, igualmente nos termos do artigo 159º, nº 3, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, sustentando a procedência do recurso interposto.
Cumpre decidir.
II
3. Os presentes recursos são tempestivos, já que foram interpostos em 21 de Dezembro de 2001, via fax, e o Edital de Apuramento Geral foi afixado nesse mesmo dia, conforme consta de certidão enviada pela Câmara Municipal de Ponte de Lima e foi confirmado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral.
O Mandatário da lista concorrente à Câmara Municipal de Ponte de Lima, denominada “Ponte de Lima Nossa Terra NT”, tem legitimidade ao abrigo do artigo 157º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais para impugnar as irregularidades relativas à eleição para a Câmara Municipal.
Por outro lado, o Mandatário da lista candidata à Assembleia de Freguesia de Ribeira, denominada “Pela Ribeira”, tem legitimidade, ao abrigo do mesmo preceito legal, para impugnar a eleição para a Assembleia de Freguesia de Ribeira.
4. São colocadas nos presentes recursos duas questões: a da validade do voto duma eleitora alegadamente não inscrita no caderno eleitoral e a do desdobramento de uma Secção de Voto devido a invocados erros na impressão dos cadernos eleitorais.
No que se refere à primeira questão, que segundo o recorrente consubstanciaria uma violação do disposto no artigo 99º da Lei Eleitoral dos
Órgãos das Autarquias Locais, não resulta da Acta de Apuramento Geral qualquer protesto ou reclamação (nem sequer tal se chegou a verificar no apuramento local).
Assim, e independentemente de o recurso ser interposto da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral ou da deliberação da Assembleia de Apuramento Local (o que não resulta claramente da fundamentação do recorrente), nos termos do artigo 156º, nº 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, não se preenche a exigência legal da apresentação de reclamação ou protesto no acto em que se verifica a irregularidade. No que respeita ao invocado desdobramento de uma secção de voto a funcionar na Freguesia de Ribeira, devido a erros na impressão dos cadernos eleitorais, não consta da Acta de Apuramento Geral qualquer reclamação ou protesto que vise directamente tal irregularidade, tendo sido apenas pedida a recontagem dos votos, invocando-se somente como fundamento, entre outros, aquele mesmo desdobramento.
Não está em causa a nulidade a que se refere o artigo 82º, nº 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, conforme invoca o recorrente, já que a mesa que resultou do desdobramento não se constituiu em local diverso do que tinha sido determinado, isto é, manteve-se nas instalações da Junta de Freguesia de Ribeira, não afectando, assim, a possibilidade de os eleitores concretizarem o exercício do seu direito de voto.
Assim, a irregularidade invocada em face dos artigos 67º, nº 2, 68º, e 84º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, sempre teria de ser objecto de protesto ou reclamação nos termos do artigo 156º, nº 1, do diploma citado.
III
5. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto dos recursos.
Lisboa,3 de Janeiro de 2002 Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Paulo Mota Pinto Artur Maurício Guilherme da Fonseca José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa