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Processo n.º 748/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, na 1.ª Secção, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por sentença proferida no Tribunal do Trabalho de Leiria, foi recusada a aplicação da norma contida no artigo 75.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial, a requerimento do sinistrado, de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade inferior a 30%, não remível obrigatoriamente, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, por a mesma ter sido considerada materialmente inconstitucional.
2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, vem interpor o presente recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento em tal recusa.
Notificado para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
“1 – A norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição).
2 - Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.”
3. O recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A questão de constitucionalidade que se perfila nos autos, foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, em Plenário, no Acórdão n.º 172/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Naquele acórdão decidiu-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
Cumpre, assim, aplicar aquela decisão.
III – Decisão
5. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 25 de março de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Caupers – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro.