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Proc.Nº 83/98 Sec. 1ª Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I - RELATÓRIO:
1.- T...., LDA., com sede em Canas de Santa Maria, concelho de Tondela, veio deduzir, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, oposição à execução por dívida ao IROMA respeitante a taxas de comercialização pelo abate de gado bovino destinado ao consumo público, que lhe foi movida pela Repartição de Finanças de Tondela. Naquele Tribunal foi a oposição julgada procedente por se ter julgado inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho.
Da sentença proferida veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo
70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal apenas alegou o Ministério Público, que propugnou pela procedência do recurso, confortando a sua posição com a jurisprudência do Tribunal sobre a questão suscitada. II - FUNDAMENTOS
2.- Apreciando e decidindo, há que reconhecer o bem fundado da argumentação deduzida pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, à qual apenas há que acrescentar que foi entretanto publicado o Acórdão nº 685/97, in DR, IIS, de 16 de Março de 1998, pelo qual, em Plenário, e ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, foi decidido confirmar o Acórdão nº 500/97, este publicado em DR, IIS, de 12 de Janeiro de
1997, para o qual se remete, na parte em que julgou não inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho. A orientação desta forma consagrada é de manter. III - DECISÃO:
Nestes termos, não se considerando inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, dá-se provimento ao recurso interposto e determina-se que a decisão recorrida seja reformada em conformidade com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 23 de Junho de 1998 Vitor Nunes de Almeida Artur Mauricio Luis Nunes de Almeida Maria Helena Brito José Manuel Cardoso da Costa