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Procº nº 122/98.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, C... e, como recorrida, A..., Ldª, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator de fls. 47 a
51, que aqui se dá por integralmente reproduzida e sobre a qual nem recorrente nem recorrida efectuaram qualquer «pronúncia», decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em seis unidades de conta.
Lisboa, 29 de Abril de 1998 Bravo Serra Messias Bento Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Beleza José Manuel Cardoso da Costa
1. Pretendendo C... interpor recurso da sentença proferida em 15 de Julho de 1996 no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, não foi o mesmo admitido por despacho prolatado em 7 de Novembro seguinte pela Juiz daquele Tribunal.
Nesse despacho, por um lado, considerou-se extemporânea a interposição do recurso e, por outro, tendo em conta o valor da acção, inadmissível a impugnação.
Do assim decidido reclamou o ora recorrente C... para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, dizendo, a dado passo, na peça processual consubstanciadora dessa reclamação:
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9º
A presente reclamação deduz-se (digam o que disserem os papelinhos citados pelo Mmº Juiz do Tribunal de Segundo Ingresso) por dois motivos: a) Porque a denegação de recurso é materialmente inconstitucional, não podendo a respectiva norma ser aplicada pelos Tribunais da República b) Porque as reflexões do Mmº Juiz relativamente aos prazos terão talvez adoptado outras referências que não a do calendário gregoriano, única possibilidade de explicação para a surpreendente afirmação de extemporaneidade.
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14º
Seja como for, o recurso deve, em nossa modesta opinião, ser recebido por imperativo constitucional e com os fundamentos que na sua formulação constam e neste lugar se dão por integralmente reproduzidos.
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Por seu despacho de 21 de Abril de 1997, do qual o reclamante solicitou cópia dactilografada porque - disse - não conseguiu
'entender nem uma palavrinha sequer do texto em referência', julgou o Presidente da Relação de Lisboa improcedente a reclamação.
É deste despacho que, pelo C..., vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, interposição essa efectuada por intermédio de requerimento com o seguinte teor:-
'Notificado o Reclamante do douto indeferimento da reclamação que apresentou, e não devendo conformar-se com o seu douto teor, dela se apresenta a interpôr Recurso para o Tribunal Constitucional da República por violação do disposto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa já que em tal artigo se consagra, como aliás no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, por um lado, o direito a um percurso judicial de debate e, por outro, o direito a um debate equitativo, isto é, um debate onde está respeitada a justa proporção (aqui claramente violada), sendo ainda certo que ao obstar à fiscalização do Tribunal Superior, o artigo 678º, nº 1 do CPC, viola a CRP, a Convenção Internacional dos Direitos do Homem por esta Constituição recebida e ainda o artigo 16º da CRP na medida em que este recebe a DUDH onde se contém a consagração do mesmo direito à equidade no processo - o que em nosso modestíssimo entendimento tem de comportar a possibilidade de correcção das violações do 'due process' e não se vê, no horizonte da História conhecida, outro meio de o fazer que não seja o de garantir o acesso a uma Jurisdição de Recurso. Como bem nota o Venerando (e, aliás, Venerado) Desembargador Presidente da Relação de Lisboa, a peça processual onde a inconstitucionalidade que constitui o objecto do presente recurso foi invocada é a reclamação por aquele egrégio magistrado decidida e bem assim o prório requerimento de interposição de recurso na 1ª Instância. O presente recurso interpõe-se nos termos do art. 70º/1/b da LTCFC'.
O recurso foi recebido por despacho de 12 de Dezembro de
1997 do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que a vertente impugnação não deveria ter sido admitida, efectua-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma lei, a presente exposição, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento do recurso.
Na verdade, aquando da reclamação deduzida pelo ora recorrente, não suscitou o mesmo, de forma minimamente perceptível e adequada, qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental referentemente a norma ou normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional, não se podendo, de todo em todo, dizer que o que se contém na transcrição acima efectuada é, por algum modo, a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Suscitação essa que se lhe impunha por força do estatuído na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Daí que, à mingua da ocorrência desse requisito do recurso a que se reporta aquela disposição legal, não deva dele tomar-se conhecimento.
A isto acresce que, ainda que outro entendimento, quanto a este ponto, fosse perfilhado, o que só se concebe para efeitos meramente argumentativos, sempre o recurso (que, nesse entendimento, teria por objecto a norma ínsita no nº 1 do artº 678 do Código de Processo civil) deveria, pela entidade a quo, ser considerado como manifestamente infundado, dada a jurisprudência seguida por este Tribunal (cfr., por entre muitos, os Acórdãos números 163/90, 210/92 e 95/95 ,publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 18 de Outubro de 1991,12 de Setembro de 1992 e 20 de Abril de 1995).
Cumpra-se a parte final do mencionado nº 1 do artº
78º-A. Lisboa, 25 de Fevereiro de 1998.