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Procº nº 359/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, P..., Ldª, e, como recorrida, B..., S.A., concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada de fls. 362 a 375, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e sendo que o Tribunal perfilha o entendimento segundo o qual as razões constantes da «pronúncia» que sobre ela efectuou a recorrente não devem ser tidas por procedentes, por isso que não abalam aqueloutras da mencionada exposição, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 5 de Maio de 1998 Bravo Serra Messias Bento Luis Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa Procº nº359/97.
2ª Secção.
1. Em autos de expropriação que correram termos pelo Tribunal de comarca de Cascais e em que figuram, como expropriante, B..., S.A., e, como expropriada, P..., Ldª, e nos quais estava em causa um terreno com a
área de 7.212 metros quadrados, dos quais 784 destinados à construção de acessos, terreno esse a destacar do prédio rústico denominado Casal das Almas, sito na freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o artigo 3219, secções 37-38, descrito na 2ª secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 2343, a fls. 149 verso do Livro B-1, prédio de que era proprietária a expropriada, o Juiz do 4º Juízo daquele Tribunal, por sentença de 1 de Junho de 1994, fixou o valor da indemnização em 46.642.792$00.
Para alcançar uma tal decisão, aquele Juiz, inter alia, julgou no sentido de que à servidão non aedificandi (que adviria para a parte sobrante desse prédio da existência da Auto-Estrada da Costa do Estoril e para cuja construção se tornou necessária aquela expropriação) deveria ser conferido valor indemnizatório - que estimou em Esc. 10.000.000$00 -, e isso porque seguiu o entendimento de harmonia com o qual o disposto no nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, seria materialmente inconstitucional, o que o levou a não aplicar tal normativo.
Dessa decisão recorreram:-
O Ministério Publico, por dever de ofício, para o Tribunal Constitucional, recurso circunscrito à questão da desaplicação normativa operada em tal decisão;
As B... e P... para o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo o recurso da primeira atinente exclusivamente à parte da sentença em que se decidiu recusar a aplicação do nº 2 do artº 3º do citado Código das Expropriações (recurso esse do qual, posteriormente, veio a desistir), e o da segunda incidindo sobre a sentença considerada globalmente.
2. Os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional e, aqui chegados, o relator lavrou neles «exposição» onde, por entre o mais, disse:-
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3. Ora, neste particular [reportava-se à norma ínsita no nº 2 do artº
3º do Código das Expropriações de 1976] já o Tribunal Constitu- cional, por diversas vezes, veio a julgar a citada norma desconforme com a Lei Fundamental, embora nem sempre adoptando a mesma formulação quanto ao juízo de inconstitucionalidade.
Assim, na 2ª Secção, tem sido entendido, desde o Acórdão nº 329/94
(publicado na 2ª Série do Diário da República de 30 de Agosto de 1994 e relatado pelo ora relator), que a norma em crise é, por violação dos artigos 13º, nº 1, e
62º, nº 2, do Diploma Básico, inconstitucional 'enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa'.
Continua o ora relator a entender que o transcrito juízo de inconstitucionalidade deve aqui ser reafirmado, motivo pelo qual a solução a conferir ao presente recurso é de perspectivar como simples, justificando, por isso, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a feitura desta exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
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Notificada dessa «exposição», pronunciou-se a P... no sentido de que devia 'ser julgada inconstitucional da norma do art. 3º/2 do CE
76, na medida em que não consente a indemnização do prejuízo resultante da imposição de uma servidão non aedificandi sobre parcela sobrante de terreno expropriado, por violação dos arts. 13º e 62º/2 da CRP'.
Vale isto por dizer que, muito embora ressaltasse inequivocamente da «exposição» lavrada pelo relator de que o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal e tocantemente à norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº
845/76, de 11 de Dezembro, não tivesse os mesmos contornos nos julgamentos levados a efeito nas suas 1ª ou 2ª Secções, a P..., ao se pronunciar sobre essa
«exposição», opinou no sentido de aquele normativo dever ser totalmente julgado inconstitucional, ou seja, opinou no sentido de, no caso então em apreciação, dever o Tribunal formular um juízo de inconstitucionalidade do jeito que, anteriormente, fora levado a efeito pela 1ª Secção.
Pelo Acórdão nº 250/95 (prolatado a fls. 275 e 276), este Tribunal, por intermédio da sua 2ª Secção, formulou um juízo decisório de acordo com o qual julgou 'inconstitucional, por violação dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 1, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que a servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa'.
3. Remetidos os autos ao Tribunal de comarca de Cascais, foi determinada a sua subida ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Neste, a P... fez apresentar a sua alegação na qual, entre outras, formulou as seguintes conclusões:-
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9ª. O critério adoptado na aliás douta sentença recorrida para a determinação do valor da depreciação provocada nas partes sobrantes do prédio em análise pela constituição da servidão non aedificandi é manifestamente ilegal e injusto, não indemnizando minimamente a ora recorrente dos prejuízos que aquela restrição ou limitação lhe determina e que, in casu, não são inferiores a 30.000$000 - cfr, texto, nºs 2/g 3 e h) e, desenvolvidamente, nºs. 15 e 16;
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13ª A aliás douta sentença recorrida enferma assim de diversos erros de julgamento tendo violado clara e frontalmente, além do mais, os arts. 1º, 27º,
28º, 33º e 82º/3 do CE 76 e os arts. 13º e 52º da CRP (cfr. arts. 22º e segs. do CE 91, maxime, art. 23º).
E, no texto da alegação apresentada em 10 de Outubro de
1995, fez a recorrente escrever, no que ora releva:-
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................................................... g) O douto Ac. do Tribunal Constitucional nº. 250/ /97, de 95.05.17., proferido no presente processo e já transitado em julgado (v. art. 671º do CPC), decidiu que o art. 3º/2 do CE 91 é claramente inconstitucional, pois viola os princípios da igualdade, proporcionalidade e justa indemnização (v. arts. 13º e 62º/2 da CRP), pelo que, in casu, deverá ser fixada uma indemnização pela desvalorização das partes sobrantes do prédio (v. art. 35º do CE 76), resultante da sua sujeição a uma servidão non aedificandi (v. art. 2º-A do DL 12/92, de 4/2); h) O critério adoptado na aliás douta sentença recorrida para a determinação do valor da depreciação provocada nas partes sobrantes do prédio em análise pela constituição da servidão non aedificandi é manifestamente ilegal e injusto, não indemnizando minimamente a ora recorrente dos prejuízos que aquela restrição ou limitação lhe determina e que, in casu, não são inferiores a 30.000.000$00;
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................................................... O douto Acórdão nº. 250/94, do Venerando Tribunal Constitucional, proferido no presente processo e já transitado em julgado (v. art. 672º do CPC), declarou inconstitucional a norma do art. 3º/2 do CE 76, com fundamento em violação dos arts. 13º e 62º da CRP, conforme já havia sido defendido pela ora recorrente. No entanto, não podemos deixar de discordar frontalmente do critério seguido na sentença recorrida para a fixação do montante indemnizatório devido pelas referidas depreciações.
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................................................... A única questão em que o Sr. Perito indicado pela expropriada discordou com os Srs. Peritos do Tribunal foi quanto à questão da aplicabilidade, ou não, do art.
3º/2 do CE 76, in casu, concordando com aqueles peritos relativamente a todas as restantes questões determinantes do apuramento da indemnização. Ora, no único aspecto em que o Perito em causa divergiu dos restantes peritos, viu a sua posição confirmada pelo Venerando Tribunal Constitucional e mesmo pela douta sentença recorrida.
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É pois manifesto que a douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado clara e frontalmente o disposto nos arts. 13º e 62º da CRP e nos arts. 27º e segs. do CE 76, pois, além do mais, a indemnização pela desvalorização das parcelas sobrante do prédio em análise sujeitas a servidão non aedificandi nunca poderia ser inferior a 30.000.000$00, conforme bem se demonstrou no relatório de fls. 140-141 dos autos.
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4. Por acórdão de 16 de Janeiro de 1977, a Relação de Lisboa condenou a expropriante a pagar à expropriada a indemnização de
43.465.059$50, actualizável com referência à data da publicação da declaração de utilidade pública e de acordo com os índices de preços no consumidor, excluindo habitação, segundo as publicações do Instituto Nacional de Estatística, o que correspondia a um período decorrido desde 31 de Janeiro de 1990 até à decisão final do processo, ponderando que aquela expropriada já tinha recebido em 17 de Julho de 1996 a quantia de 46.642.792$00.
E, no tocante à questão da indemnização advinda da constituição da servidão non aedificandi, discreteou-se assim naquele aresto:-
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Levanta-se agora uma questão delicada: a sentença recorrida, com base em inconstitucionali- dade sem qualquer limitação, do art. 3º nº 2, não aplicou esta norma e atribuíu a indemnização de 10.000.000$00 pela servidão, mas, a decisão do Tribunal Constitucional, embora negando in totum provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, não censurando, pois, a interpretação da 1ª Instância, definiu, por forma definitiva neste processo, a inconstitucionalidade daquele preceito com as restrições apontadas, o que, no caso, determina a inexistência do direito à indemnização. E a questão é a de saber se a indemnização fixada na sentença recorrida para a servidão deve ser suprimida, de harmonia com o juízo definitivo sobre a inconstitucionalidade, ou se deve ser mantida, uma vez que a decisão do Tribunal Constitucional negou provimento total ao recurso.
Nos termos dos arts. 280º nº 6 da Constituição e 71º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconsti- tucionalidade suscitada. E sendo o Tribunal Constitucional, por força da Constituição, a mais alta instância em matéria de constitucionalidade, tem de entender-se que a doutrina estabelecida nessa matéria, ainda que com efeitos restritos dentro do processo, impõe-se por si, e os demais tribunais devem acatá-la, extraindo daí as consequências necessárias, independentemente da fórmula genérica e tabelar que tenha sido usada no desfecho do recurso para aquele Tribunal.
No caso, as restrições feitas no acórdão de fls. 275 e 276 à inconstitucionalidade do art. 3º nº 2 consubstanciam uma censura implícita da sentença recorrida pela desaplicação pura e simples daquela norma, ou seja, pela desaplicação sem qualquer limitação, cabendo agora à relação aplicar a doutrina estabelecida e decidir na conformidade daquela.
Pode objectar-se que, na falta de recurso da Expropriante para a Relação, não pode este Tribunal alterar o decidido na 1ª Instância por forma a favorecer aquela entidade. E os arts. 676º nº 1, 684º nº 4 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil contêm argumentos sem fim em abono dessa objecção.
No entanto, a objecção não colhe porque houve recurso do Ministério Público per saltum para o Tribunal Constitucional, sendo esta a oportunidade para extrair as ilações decorrentes da decisão definitiva sobre a inconstitucionalidade do artº 3º nº 2. Nesta lógica, mesmo que nenhuma das partes tivesse recorrido para a Relação, a sentença deveria ser alterada após a baixa do processo à 1ª Instância, a fim de ser harmonizada com o juízo do Tribunal Constitucional.
Resumindo, porque no caso não se verificam os pressupostos apontados pelo Tribunal Constitucional para a inconstitucionalidade da norma do art. 3º nº
2, aplica-se esta norma e, consequentemente, não se atribui qualquer indemnização pela servidão non aedificandi.
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5. É deste acórdão que, pela P..., vem interposto, com base na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o presente recurso, com vista, segundo a impugnante, a apreciar a
'inconstitucionalidade da norma do art. 3º/2 do Código das expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº. 845/76, de 11 de Dezembro, na interpretação que lhe foi dada no douto acórdão recorrido, que restringiu a inconstitucionalidade daquele normativo aos casos em que a servidão ocupa a totalidade e não apenas parte das parcelas sobrantes do prédio expropriado'. De acordo com o requerimento consubstanciador da interposição de recurso, a questão de inconstitucionalidade que ora pretende ver apreciada teria sido por ela suscitada 'nas alegações apresentadas e[m] 94.05.11 (v. Conclusão 4ª/a) e textos nºs. 12, 13 e 15), no requerimento apresentado em 95.05.08, e nas alegações apresentadas em 95.10.10 (v. Conclusão 9ª e textos nºs. 15 e 16)'.
Por despacho prolatado em 24 de Fevereiro de 1997 pelo Desembargador Relator, foi o recurso admitido.
6. Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do art 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o vertente recurso não deveria ter sido admitido, lavra-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A daquela Lei, a presente «exposição», na qual se propugna por se não dever dele tomar conhecimento.
Na verdade, como deflui das abundantes transcrições acima efectuadas, a ora recorrente, em passo algum das suas intervenções processuais efectuadas após a prolação da sentença proferida no Tribunal de comarca de Cascais, suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, interpretada que fosse no sentido de somente se aplicar aos casos em que a servidão non aedificandi incidir sobre a totalidade do imóvel expropriado e não apenas sobre as partes das parcelas sobrantes do mesmo.
Anote-se ainda que, mesmo para quem entenda que a
«suscitação» da questão de inconstitucionalidade - no caso de ter havido recurso ordinário - não tem necessariamente que ser feita antes da decisão impugnanda perante o Tribunal Constitucional, bastando tê-lo sido, verbi gratia, antes da decisão proferida na 1ª Instância, o que é certo é que os autos nos demonstram que a «conclusão» 4ª/a da alegação do recurso da decisão arbitral não poderá, de todo em todo, e contrariamente ao afirmado pela recorrente no requerimento de interposição do recurso, ser entendida como a suscitação daquela questão, uma vez que aí se diz, e tão somente, que '[n]os termos do art. 62º/2 da CRP e dos arts. 1º, 27º e 28º do CE 76, a determinação da justa indemnização deverá obedecer aos seguintes critérios: a) O índice de construção aplicável ao caso sub judice é de 0,8 e não qualquer outro arbitraria e infundadamente determinado'.
Por outro lado, e ainda para quem aquele entendimento perfilhe (o que não é o caso da maioria desta Secção do Tribunal - cfr., por todos o Acórdão nº 36/91, publicado na 2ª Série do Diário da República de 22 de Outubro de 1991), também não se pode passar em claro que, no teor dessa falada alegação, não foi questionada a conformidade constitucional da norma ínsita no aludido nº 2 do artº 3º na interpretação que ora se intenta ser apreciada (cfr. número 15 dessa peça processual), o mesmo se podendo dizer, mutatis mutandis, concernentemente ao que se contém no requerimento apresentado nos autos (fls.
270 a 272) e no qual a recorrente se pronunciou sobre a «exposição» do relator a que acima já se fez alusão.
Neste contexto, sempre, no caso in specie, faltaria um dos requisitos condicionadores do recurso prescrito na dita alínea b) do nº 1 do artº 70º, justamente aquele segundo o qual - estando em causa uma dada interpretação de norma - é mister que a «parte» que se deseja servir dessa forma de impugnação tenha suscitado a questão de desconformidade com a Lei Fundamental dessa norma, conferida que lhe seja determinada interpretação.
6.1. Por outro lado, e mesmo que porventura se aceitasse que a norma sub iudicio, na interpretação referenciada no requerimento de interposição de recurso, foi, atempada e validamente, questionada pela recorrente (o que, como se viu, se não concede), há que convir que a Relação de Lisboa, no acórdão intentado pôr sob censura por este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, interpretando a matéria de facto que deu por assente (e que não pode ser objecto de apreciação por banda deste Tribunal, por para tanto não ter poderes cognitivos), mais não fez do aplicar ao caso dos autos uma dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se não descortinava face ao juízo levado a efeito pelo Acórdão nº 250/ /95.
Há que ponderar que esse juízo fez caso julgado no vertente processo, impondo-se, pois, à própria ora recorrente, razão pela qual a questão pelo mesmo decidida não poderá vir a ser objecto de rediscussão.
Ora, é inquestionável que do Acórdão nº 250/95 se extrai que a norma do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76 só foi julgada inconstitucional quando aplicada a situações em que o imóvel expropriado, antes do processo ablativo, tinha já aptidão edificativa e contanto que a servidão de não edificação incidisse para a totalidade da parte sobrante desse imóvel.
Não compete neste momento averiguar se, na sequência de tal juízo, a decisão proferida em 1ª instância, em face dos dados de facto dos autos, haveria, ou não, de ser reformulada.
A Relação de Lisboa, perante tais dados, entendeu que aquele juízo demandaria a reforma do decidido, por isso que esses dados apontavam no sentido de que a servidão em causa não era incidente sobre a totalidade do prédio que foi expropriado.
E, sendo assim, como é, límpido se torna que, no que respeita à questão de inconstitucionalidade já decidida com força de trânsito em julgado, não houve, da parte da Relação de Lisboa, senão uma aplicação de norma de harmonia com um precedente julgamento, pelo Tribunal Constitucional, da questão de constitucionalidade que, quanto a ela, se verificou.
Mas, ainda que se entendesse que, ao decidir do modo como decidiu, aquele Tribunal de 2ª Instância o que fez foi não cumprir o julgado do Tribunal Constitucional, então o modo de reagir contra essa eventual actuação não seria o de lançar mão do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artº 70º, mas sim o de se servir do recurso que se encontra consagrado na alínea g) dos mesmos número e artigo.
O que a recorrente não fez.
Em face do que se deixa dito, não deverá, na óptica do subscritor desta «exposição», ser tomado conhecimento do recurso.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82. Lisboa, 15 de Julho de 1997.