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Processo nº 449/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coruche, em que figura como recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 71 a 73, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a 'inteira concordância' do Ministério Público recorrente, decide-se, na esteira do acórdão nº 575/96, publicado no Diário da República, II série, nº 166, de 19 de Julho de 1996:
a) Julgar inconstitucional - por violação do preceituado nas disposições combinadas dos artigos 18º, nºs 2 e 3, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - a norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição do recurso determina, como irremediável efeito preclusivo, a deserção fiscal deste, e isto sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente;
b) conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, para ser substituído por outro, em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998 Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração de voto no Acórdão nº 575/96) Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida
Processo nº 449/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Coruche, de 6 de Novembro de 1996, que julgou, em autos de processo sumário,
'sem efeito o pedido de recurso' interposto pelo arguido A..., com os sinais identificadores dos autos, para o Tribunal da Relação de Évora, por não ter sido efectuado o pagamento da taxa de justiça, 'no prazo previsto no artº 192º do CCJ'.
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invoca o Ministério Público recorrente que o despacho recorrido 'aplicou norma legal anteriormente julgada inconstitucional' pelo Tribunal Constitucional, identificando o acórdão nº 575/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 166, de 19 de Julho de 1996 e acrescentando que de tal aplicação 'cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da Lei nº 28/82, de 15-11, artº 70º, nº 1, al. g)'.
2. É efectivamente certo que este Tribunal Constitucional, em jurisprudência uniforme constante dos acórdãos nºs 576/96, 956/96, 169/97
(publicados no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1996, de 19 de Dezembro de 1996 e de 19 de Abril de 1997, respectivamente), 691/96, 957/96,
1241/ /96 e 64/97 (todos por publicar), decidiu já julgar inconstitucional - por violação das disposições conjugadas dos artigos 18º, nºs 2 e 3, e 32º, nº 1, da Constituição - a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença condenatória, proferida em processo de contraordenação, pelo arguido, determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente.
Há, pois, que, em consonância com essa jurisprudência, e porque nada indica que se deva alterá-la, repetir o mesmo julgamento de inconstitucionalidade e, em consequência, conceder provimento ao recurso, para ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro, em conformidade com aquele juízo de inconstitucionalidade.
3.Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.