Imprimir acórdão
Proc.Nº 836/97 Sec. 1ª Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I - RELATÓRIO:
1. - Na execução fiscal que, contra a executada Fábrica...,LDA. moveram a FAZENDA NACIONAL, o CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL e o BANCO......, o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, tendo julgados verificados os créditos reclamados e procedido à respectiva graduação, veio a decidir, em matéria de custas, no sentido da não aplicação da 'conjugação normativa do artº 3º do Decreto-Lei nº 199/90, por violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artº 20º da CRP'.
É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso.
Neste Tribunal, apenas o Ministério Público alegou, tendo concluído as suas alegações pela forma seguinte:
'1º - A norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas a ele anexas, no segmento em que se prevê a taxa de justiça devida para um procedimento de reclamação de créditos em execução fiscal, a que deve ser atribuído o valor de 74.611.000$00 é inconstitucional por violação do artigo 20º nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
2º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida'.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTOS:
2. - Este Tribunal, no seu acórdão nº1182/96 (publicado no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 1997), julgou
'inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com o valor de 24.910.629$00'.
Posteriormente, no acórdão nº 70/98 (ainda por publicar), o Tribunal ponderou que a aplicação da tabela I anexa ao Decreto-Lei nº 139/90 'conduz, em geral, a uma desproporção' entre as custas pagas na jurisdição comum e na jurisdição fiscal; e acrescentou que 'o facto de, nalgum caso, essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte, e não na sua totalidade'. E, assim, julgou 'inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa'.
É este julgamento - e pelos fundamentos dos citados arestos para os quais se remete - que aqui há que repetir.
3. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decido:
a) - julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa.
b) - em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 23 de Junho de 1998 Vitor Nunes de Almeida Artur Mauricio Maria Helena Brito Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa