Imprimir acórdão
Proc. nº 164/98
3ª Secção Rel.: Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- H..., identificado nos autos, requereu, a 15 de Outubro de 1997, no Supremo Tribunal de Justiça, que fosse ?declarada extinta a medida de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito ininterruptamente desde
12 de Janeiro de 1993, em virtude de já se encontrar excedido o prazo máximo de
4 anos e 9 meses que resulta da aplicação dos artigos 215º, nºs. 1, alínea d) e
4, e 216º do Código de Processo Penal (CPP).
O requerimento viria a ser indeferido por despacho do Conselheiro relator, de 23 de Outubro, por considerar que o seu autor não se encontra em prisão preventiva mas já em cumprimento de pena, como foi decidido por acórdão do dia 1 desse mesmo mês, transitado em julgado.
Notificado, o arguido e ora reclamante pediu a aclaração daquele despacho com o fundamento de que o mesmo estaria em contradição com uma passagem da fundamentação utilizada no ?acórdão final? proferido nos autos, de
11 de Dezembro de 1996.
O Conselheiro relator, em novo despacho, de 12 de Dezembro de 1997, entendeu nada haver a aclarar, indeferindo o requerido. Na tese por si professada, o que se pretende não é a aclaração do despacho - que se verificaria se ocorresse erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial - mas sim obter alteração do que se decidiu, com o qual se discorda.
2.- Inconformado, veio o requerente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo
70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do aludido despacho do Conselheiro relator.
Pretende que seja ?declarada? a inconstitucionalidade
[das normas] dos artigos 215º, nº 1, alínea d), e nº 4, 216º e 467º do Código de Processo Penal ?no segmento e na medida em que permitem a interpretação que deles fez o Supremo Tribunal de Justiça?.
Considera o requerente, para o efeito, encontrar-se detido preventiva e ininterruptamente, à ordem dos autos, desde 12 de Janeiro de
1993.
Tendo sido proferido, segundo alega, em 11 de Dezembro de 1996, ?acórdão final?, por parte do Supremo, revogando o despacho que mandou desentranhar a ?exposição-requerimento? apresentada em 3 de Agosto de 1995, a qual deverá ser junta aos autos e, depois de mandada traduzir, apreciada como se mostrar devido, o certo é que continua a aguardar o cumprimento do decidido.
Ora, argumenta a este respeito:
?[...]existindo no processo, peça que, como o próprio STJ sublinhou, contem a virtualidade de poder assacar nulidades insanáveis ao processo, com eventuais implicações não só ao nível da condenação que lhe foi imposta, mas igualmente, ao nível da sua situação processual (prisão preventiva/ /cumprimento de pena), o Recorrente, por requerimento de fls.13.282 a 13.284, requereu que, encontrando-se excedido o prazo máximo da prisão preventiva previsto pelas disposições dos artºs. 215º nº 1 al. d), nº 4 e 216º C.P.P., fosse o mesmo declarado extinto.
De facto, não se poderia considerar que o arguido tivesse passado da situação de prisão preventiva para a de cumprimento de pena, enquanto subsistisse no processo matéria controvertida por decidir, sobretudo quando a mesma pode conter as virtualidades sugeridas por esse STJ.
Em conclusão, a decisão final condenatória, no que ao Recorrente respeita, não tinha, à data do seu requerimento, transitado em julgado, como , aliás, ainda não transitou.
[...]Para o caso de se entender, que, não obstante aquela peça processual , o Recorrente se encontrava já em cumprimento de pena, porque transitada, também quanto a si, a decisão condenatória, no requerimento de fls.
13282 a 13284 desde logo se invocou a inconstitucionalidade de tal interpretação por violação das normas e princípios constitucionais plasmados nos artºs.
32º/1/2 e 52º da Constituição da República Portuguesa.'
3.- O recurso não foi admitido por novo despacho do Conselheiro relator, de 16 de Janeiro último, com o fundamento de não se encontrarem esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam, nos termos do nº 2 do artigo 70º da citada Lei nº 28/82.
Com efeito - pondera-se - pedida a aclaração do despacho de 22 de Outubro de 1997, perante o subsequente indeferimento caberia reclamação para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do artigo 4º do Decreto-Lei nº
78/87, de 17 de Fevereiro.
O que não ocorreu.
Sendo assim, ?não pode dizer-se que o ora requerente esgotou os meios de reacção possíveis ainda neste STJ?, não sendo de admitir o recurso dado o disposto no nº 2 do citado artigo 70º.
4.- É desta decisão que, agora, reclama o requerente para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82.
Em seu entender deve o recurso ser admitido uma vez que sendo a apelação, a revista e o agravo, nos termos do disposto no artigo 676º, nº 2, do Código de Processo Civil, ?os únicos recursos ordinários previstos na lei processual civil?, estava-lhe vedado accionar qualquer uma dessas vias, já que do despacho não podia agravar, apelar ou interpor recurso de revista.
O Conselheiro relator, sem abdicar de registar dúvida quanto à tempestividade da reclamação, ordenou, por despacho de 10 de Fevereiro
último, a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
5.- O respectivo magistrado do Ministério Público neste Tribunal, ouvido nos termos do nº 2 do artigo 73º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pronunciou-se no sentido da ?manifesta improcedência? da reclamação, já que o seu autor não reagiu oportunamente para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, reclamando das decisões proferidas pelo Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, para que o recurso com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º daquela Lei nº 28/82 possa ser admitido, é necessário que a decisão de que se recorre não admita recurso ordinário, ou por a lei o não prever, ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (cfr. nº 2 do artigo 70º citado).
E, com efeito, indo ao encontro de corrente jurisprudencial de que se faz eco, por exemplo, o acórdão deste Tribunal nº
244/95, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Junho de 1995, resulta hoje do nº 3 do artigo 70º em causa, na redacção emergente da Lei nº
13-A/98, de 26 de Fevereiro, que são equiparadas a recursos ordinários quer as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, quer as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
Já anteriormente, de resto, se entendia não serem os despachos dos relatores susceptíveis de recurso, encontrando-se sujeitos a reclamação para a conferência - nos termos do nº 3 do citado artigo 700º, também aplicável em processo penal - só então podendo recorrer dos acórdãos que recaiam sobre esses despachos a parte que se considere prejudicada pela decisão (cfr., neste sentido, v.g., os acórdãos nºs. 299/90, 267/91, 122/95, 132/95 e 244/95, publicados no Diário da República, II Série, de 20/2/91, 23/10/91, 24/4/95,
19/6/95 e 28/6/95, respectivamente).
6.- Sendo assim, na falta de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade - exaustão dos recursos ordinários que no caso cabiam - indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 8 (oito) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Maio de 1998 Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Beleza Luis Nunes de Almeida