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Proc. nº 653/99
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A..., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma contida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 274/97, de 8 de Outubro, norma cuja aplicação foi recusada pelo Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 18º, nºs 1 e 2, e 62º, nºs 1 e
2, da Constituição.
O Ministério Público apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
1º. O regime constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 274/97, de 8 de Outubro, ao mandar aplicar à execução para pagamento de quantia certa, de valor não superior à alçada dos tribunais de 1ª instância, mesmo que fundada em título extra-judicial, e em que não sejam penhorados imóveis ou estabelecimento comercial, o regime estabelecido no Código de Processo Civil para a execução de sentença condenatória, não viola, em termos despropositados e constitucionalmente ilegítimos, o princípio do contraditório, ínsito no direito de acesso aos tribunais, afirmado pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
2º. O diferimento do contraditório do executado para momento ulterior à realização da penhora - permanecendo esta como provisória até julgamento da oposição eventualmente deduzida na sequência da notificação pessoal do executado, nos termos do artigo 926º do Código de Processo Civil - ditado por prementes razões de celeridade e eficácia na efectivação prática e em tempo útil do direito do credor, não viola o referido princípio constitucional, atento o regime globalmente traçado para a tramitação de tal acção executiva.
3º. Na verdade - e para além do próprio título executivo ser um documento que certifica ou indicia necessariamente, em termos julgados bastantes, a existência do débito - cumpre ao juiz, antes de ordenar a penhora, proferir despacho liminar, nos termos dos artigos 925º e 811º-A do Código de Processo Civil, devendo indeferir o requerimento executivo nos casos previstos nesta disposição legal, e sendo subsequentemente facultada ao executado, na sequência de notificação pessoal, nos termos do artigo 926º, o pleno contraditório, quanto à própria execução, ao despacho determinativo da penhora e à realização desta
(artigos 926º, nº 3, 863º-A e 815º do Código de Processo Civil).
4º. E podendo o credor, que haja instaurado de forma temerária ou negligente execução com base em crédito inexistente ou já extinto, ser responsabilizado por todos os danos que tenha causado ao executado em consequência do desapossamento dos bens penhorados, através da possível condenação como litigante de má fé, nos termos dos artigos 456º e 457º, nº 1 do Código de Processo Civil.
5º. Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com um juízo de constitucionalidade da norma desaplicada na decisão recorrida.
2. Foram dispensados os vistos.
II
3. O preceito cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida tem a seguinte redacção: Artigo 1º Execução para pagamento de quantia certa A execução para pagamento de quantia certa, baseada em título que não seja decisão judicial condenatória, segue, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário, desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a. Ser a execução de valor não superior ao fixado para a alçada do tribunal de 1ª instância; b. Recair a penhora sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial.
O Tribunal Constitucional já procedeu à apreciação da conformidade à Constituição da norma que constitui o objecto do presente recurso. Com efeito, nos Acórdãos nºs 177/2000, 195/2000 e 196/2000 o Tribunal Constitucional, apreciando casos substancialmente idênticos ao dos presentes autos, decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 274/97, de 8 de Outubro.
É este o entendimento que agora se manterá. Não tendo sido suscitada qualquer questão nova que cumpra decidir, remete-se para o fundamento dos Acórdãos referidos (juntando-se cópia do Acórdão n.º 177/2000), concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma desaplicada.
III
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 274/97, de 8 de Outubro, revogando consequentemente a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de constitucionalidade. Lisboa, 3 de Maio de 2000 Maria Fernanda Palma Guilherme da Fonseca Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa