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Processo nº 414/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo
(Secção do Contencioso Administrativo), em que figuram como recorrente M..., Herdeiros, e como recorridos o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e a Câmara Municipal de Lisboa, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 96 e 97, que aqui se dá por inteiramente reproduzida (na esteira da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº
249/94, publicado na II Série do Diário da República, nº 198, de 27 de Agosto de
1994, tendo por objecto a norma do artigo 103º, alínea d), do Decreto-Lei nº
267/85, de 16 de Julho), e que não recebeu nenhuma resposta da recorrente, limitando-se a recorrida Câmara Municipal de Lisboa a dar notícia e a comprovar nos autos de que se encontra 'neste momento, o acto cuja suspensão de eficácia se pretende, já executado', decide-se negar provimento ao recurso e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em OITO unidades de conta. Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998 Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida
Processo nº 414/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. M..., Herdeiros, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, 'ao abrigo da artigo
70º/1./b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro', do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 15 de Maio de 1997
'que indeferiu a reclamação para a conferência por si apresentada e julgou que a norma da alínea d) do artº 103º da LPTA não padece das inconstitucionalidades assacadas', uma vez que 'o art. 103º/d) da LPTA viola os princípios da igualdade, da tutela efectiva e do duplo grau de jurisdição e os artºs 3º,
9º/b), 13º, 18/1º, 20º e 268º/5 da CRP, sofrendo ainda de inconstitucionalidade orgânica (v. arts. 17º, 18º e 168º/1./b) e 168º/1./q) da CRP), tendo por isso sido violados os citados princípios e disposições legais'.
2. Acontece que este Tribunal Constitucional já se pronunciou concretamente sobre a questionada alínea d) do artigo 103º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, sempre no sentido de que ela não é 'constitucionalmente censurável'.
Assim, o acórdão nº 249/94, publicado na II Série do Diário da República, nº 198, de 27 de Agosto de 1994, e citando, com igual entendimento, os acórdãos nºs 65/88, 202/90 e 447/93, especificamente todos sobre a mesma norma, conclui que 'o princípio do duplo grau de jurisdição não dispõe, salvo em processo criminal e quanto às decisões condenatórias, de uma protecção geral no plano constitucional, não sendo, por isso, constitucionalmente censurável o artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos' (cfr. ainda o acórdão nº 99/95, inédito).
3. Não se vendo motivo para divergir desse entendimento jurisprudencial, e aderindo, portanto, aos fundamentos dos citados acórdãos, há apenas que negar provimento ao presente recurso, e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento de constitucionalidade.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.