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Proc. nº 181/97
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, sendo recorrente D..., S.A. e sendo recorrido o Secretário de Estado do Ensino Superior, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 163 e segs., decide-se que a norma do artigo 103º, alínea d), da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos não é contrária à Constituição da República. E, assim, nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, sendo a taxa de justiça de 6 Ucs.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998 Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa Proc. nº 181/97
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
I - No Supremo Tribunal Administrativo, D..., S.A., requereu a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, que recusou a autorização para o funcionamento da Escola Superior de Tecnologias de Saúde. A requerente suscitou a questão prejudicial da violação do artigo 52º do Tratado de Roma e, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 9º, alíneas b), c) e d), 33º, 34º, 50º, 51º, nº 2, e 57º, nº 1, alínea d), do Decreto-Lei nº
16/94.
O Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 1 de Outubro de
1996, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.
A D... recorreu desse acórdão para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, suscitando aí a inconstitucionalidade da norma do artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
O Senhor Conselheiro relator, em despacho de 23 de Outubro de 1996, não admitiu o recurso, com fundamento em que não foi levantada pelo recorrente a existência de oposição de julgados.
A recorrente veio reclamar para a conferência desse despacho, reiterando a tese da inconstitucionalidade da norma do artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, sobre a qual, afirmou, 'a jurisprudência do Tribunal Constitucional que se tem inclinado para o sentido oposto à opinião que subscrevemos, não é pacífica nesta matéria, já que nela votou vencido, justamente, o Prof. Doutor Gomes Canotilho. Entendemos, não obstante que o artº 103º LPTA é inconstitucional por violar o Direito ao duplo grau de jurisdição, consagrado pelo artº 14º/5 PIDCP, recebido na ordem interna por força do artº 8º CRP'.
O Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 10 de Dezembro de
1996, confirmou o despacho do relator, não conhecendo do recurso.
A D... recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Afirmou que o acórdão recorrido aplicara 'norma que viola o artº 20º da CRP, violando ainda o artº 14º do PIDCP (...) e ainda os artºs 13º e 14º do Convénio de Roma para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (4 de Novembro de
1996)'. Disse também que 'a inconstitucionalidade invocada foi bramada em todos os papéis da parte nos presentes autos'.
No Tribunal Constitucional, a recorrente foi convidada a indicar, nos termos do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, a norma (ou normas) sobre que suscita a questão de constitucionalidade e a peça processuam em que suscitou essa questão. Em resposta, afirmou que o recurso tinha por objecto a norma do artigo 103º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos que suscitara a questão de constitucionalidade logo no requerimento de suspensão de eficácia e, depois, no recurso para o Pleno e na reclamação para a conferência.
O RECORRENTE SÓ SUSCITOU A QUESTÃO NO RECURSO PARA O PLENO. EM PRINCÍPIO, TALVEZ NÃO SE DEVERIA CONHECER. MAS, TRATANDO-SE PRECISAMENTE DO PROBLEMA DE NÃO EXISTIR RECURSO PARA O PLENO, A QUESTÃO PARECE-ME SUSCITADA ATEMPADAMENTE.
II - O Tribunal Constitucional já se pronunciou, em diversas ocasiões, sobre a constitucionalidade do artigo 103º, alínea d) ['Salvo por oposição de julgados, só não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam a) Sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados'], da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovada pelo Decreto-lei nº 267/85, de 16 de Julho. Nos acórdãos nº
447/93 (D.R., II Série, de 23-4-94), nº 249/94 (D.R., II Série, de 27-8-94) e nº
99/95 (inédito), o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não inconstitucionalidade daquela norma. E, no acórdão nº 202/90 [Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 16º, pág. 505], o Tribunal pronunciou-se também pela não inconstitucionalidade das normas do artigo 103º, alínea d) da L.P.T.A., e do artigo 24º, alíneas a) e b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril.
No sentido dessa jurisprudência, deve negar-se provimento ao recurso.
III - Sejam ouvidas as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.