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Processo nº 469/97
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal Militar, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido P..., pelo essencial das razões constantes da exposição do relator - que mereceram a concordância do recorrente e a que o recorrido não respondeu - decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998 Alberto Tavares da Costa Maria Fernanda Palma Maria Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 469/97
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
1.- P..., R... e PP..., identificados nos autos, foram condenados, no 3º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, por acórdão de 10 de Abril de 1997, como co-autores materiais de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 201º, nº 1, alínea e), do Código de Justiça Militar , em penas de prisão militar.
Inconformado, o primeiro dos arguidos interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar (STM), que, por acórdão de 2 de Outubro último, concedeu parcial provimento ao recurso.
Para o efeito houve, no entanto, necessidade de afrontar uma questão prévia equacionada pelo Promotor de Justi
ça, no respectivo parecer junto aos autos e pertinente à tempestividade do recurso.
Na verdade, foi este interposto ao abrigo do prazo previsto no artigo 411º do Código de Processo Penal - dez dias - e não de acordo com o disposto no artigo 428º do Código de Justiça Militar - cinco dias. Não obstante, dado existir jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade desta última norma, foi entendido, na esteira do próprio parecer do Promotor de Justiça, não a aplicar no caso vertente mas sim a norma do citado artigo 411º, como tal julgando o recurso atempadamente interposto.
A este respeito, após constatar ter sido o recurso interposto no oitavo dia posterior à publicação do acórdão recorrido, ponderou o Supremo:
'«Prima facie», atento o disposto no artigo 428º e o sentido da jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre esta questão, seria de concluir que o recurso era extemporâneo, uma vez que apenas foi interposto no sexto dia útil posterior à publicação da decisão recorrida. Todavia, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional que nos seus acórdãos nºs. 34/96 e 611/96 (DR, 2ª Série, de, respectivamente, 29 de Abril e de 6 de Julho de 1996) decidiu no sentido da inconstitucionalidade da norma do citado artigo 428º, enquanto conexionada com a do artigo 431º, nº 1, ambos do CJM, por violação dos artigos 13º e 32º, nº 1, da Constituição da República, e ainda por uma razão de economia processual, revendo a questão, impõem-se aderir à tese do Tribunal Constitucional e, assim, declara-se inconstitucional a norma do artigo 428º, enquanto conexionada com a norma do artigo 431º, nº 1, ambos do CJM, por violação dos citados artigos 13º e
32º , nº 1, da CRP e considera-se tempestivo o presente recurso, por ter sido interposto por quem tinha legitimidade para o fazer, dentro do prazo estabelecido no artigo 411º do C.P. Penal que, em consequência daquela declaração de inconstitucionalidade passa a ser, subsidiariamente, aplicável, nada obstando ao seu conhecimento.'
Notificado do aresto, o Promotor de Justiça interpôs recurso para o Tribunal Constitucional - que foi recebido - ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em virtude de nele ter sido recusada a aplicação da norma do artigo 428º do CJM, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
2.- Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 428º do CJM, o prazo de interposição de recurso para o STM dos acórdãos dos tribunais de instância é de 5 dias - 'a contar daquele em que foi publicada a decisão, salvo se o recorrente não tiver assistido à publicação e a lei ordenar que seja notificado, porque, neste caso, o prazo começará a correr desde a notificação' - em contraste com o previsto no artigo 411º do Código de Processo Penal, que é de
10 dias - 'e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente'.
Ora, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre aquela norma do CJM, enquanto conexionada com a norma do nº 1 do artigo 431º do mesmo diploma, nos termos da qual o recorrente deve apresentar a sua alegação no próprio requerimento do recurso, quando este seja apresentado por escrito.
Considerou-se, então, em síntese, inexistir uma específica base material credenciadora do tratamento desigual imposto pelo CJM quando confrontado com a lei processual penal comum - nessa medida, colidente com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CR - por outro lado assinando-se um prazo não só dissonante em relação a prazos de recurso previstos em outras disciplinas jurídicas como também não garantindo, de modo efectivo, a organização da defesa em termos rigorosos e eficazes como os constitucionalmente garantidos, assim lesando o disposto no nº 1 do artigo 32º da CR.
Assim se pronunciaram os acórdãos nºs. 34/96 e 611/96, já referenciados, para cuja fundamentação ora se remete.
De assinalar que, já posteriormente, o acórdão nº 225/97
(publicado no Diário da República, II Série de 26 de Junho de 1997) se apoiou na mesma linha de discurso e de fundamentação para julgar a norma do nº 2 do artigo
431º do CJM - 'No caso de o requerimento ter sido feito por meio de declaração verbal no auto ou acta, o recorrente deverá apresentar a sua alegação nos cinco dias subsequentes' - inconstitucional, por ofensa aos mesmos preceitos constitucionais, 'enquanto estabelece um prazo de cinco dias para o arguido motivar o recurso interposto mediante requerimento ditado para a acta'.
E, por sua vez, o acórdão nº 341/97, ainda inédito, segue idêntico percurso, reiterando o julgamento feito no nº 225/97 quanto à norma do nº 2 do artigo 431º.
3.- Ora, no caso em apreço, se bem que no requerimento de interposição do recurso se faça tão só expressa menção ao artigo 428º do CJM, decorre da decisão dever entender-se a norma recusada na dimensão interpretativa que pressupõe a articulação do preceito com o do artigo 431º, nº 1.
Tendo este pressuposto como assente, tudo indica legitimar-se o apelo ao mecanismo previsto no artigo 78º-A da Lei nº 28/82, na medida em que a questão a decidir é simples por já ter sido objecto de decisões anteriores do Tribunal, assim desde já se propondo negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, no que à matéria de constitucionalidade respeita.
Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.