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Processo nº 31/2000
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária de fls. 447, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Novembro de 1999, de fls. 419, por não terem sido aplicadas pela decisão recorrida as normas impugnadas. Pretendia o recorrente, M..., no recurso que interpôs para este Tribunal, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que fossem julgadas materialmente inconstitucionais as seguintes normas:
'a) Norma do artigo 26º, nº 2, alínea h) do estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 28/84, de 16 de Janeiro, por ofensa do disposto nos artigos 53º e 18º, nº 2, segunda parte da Constituição da República, conjuntamente aplicados; b) A mesma norma, ao atingir o conteúdo essencial do direito à segurança no emprego, previsto no artigo 53º, diminuindo-lhe a extensão e o alcance – se é que não extingue –, viola ainda os artigos 53º e 18º, nº 3, também em aplicação conjunta; c) Ainda a mesma norma do artigo 26º, nº 2, alínea h), do Estatuto, por estabelecer identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais, viola o princípio de igualdade previsto no artigo 18º do Texto fundamental; d) A norma do artigo 71º, nº 1, do Estatuto Disciplinar, pelos motivos apontados no que concerne à norma do artigo 26º, nº 2, alínea h), viola os artigos 53º e
18º, nº 2, segunda parte, conjuntamente aplicados, os artigos 53º e 18º, nº 3, também conjuntamente aplicados e o artigo 13º da Constituição; e) Esta norma do artigo 71º, nº 1, do Estatuto, por prever a aplicação de pena
única de demissão, ao contrário de o artigo 26º, nº 2, alínea h) – gerador da imposição das penas de aposentação compulsiva ou demissão – para exactamente a mesma infracção, impõe uma diferenciação de tratamento, sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes, ofende o princípio da igualdade previsto no artigo 13º. Mais se requer que venha a ser efectuada uma interpretação conforme à Constituição das seguintes normas: a) A norma do artigo 3º, nº 11, do Estatuto Disciplinar – dever de assiduidade – pressupõe a falta de comparência ao serviço, pois só assim se respeitaria o princípio geral da exigência de concretização, precisão e tipificação dos contornos de uma infracção em direito sancionatório num Estado de Direito Democrático (artigo 2º da Constituição da República) e o princípio da segurança jurídica num Estado de Direito Democrático (artigo 2º) – este princípio ainda decorrente do princípio de igualdade previsto no artigo 13º; b) A norma do artigo 125º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo – fundamentação do acto administrativo – interpretada de acordo com o princípio da exaustiva, clara e não contraditória fundamentação da imposição de uma pena num Estado de Direito Democrático artigo 2º da Constituição da República) veda em direito sancionatório a possibilidade de vir a ser entendido – como fez e como faz no presente processo o Supremo Tribunal Administrativo – que a demonstração de o arguido haver mostrado alcançar os motivos traduzidos expressamente no acto sancionatório, sempre a violação da norma do artigo 125º, nº 2, do C.P.A.'
2. Inconformado, reclamou para a conferência, pelo requerimento de fls. 453. Em síntese, o reclamante, no que agora releva, veio sustentar que 'errou a decisão reclamada ao não considerar abrangido pela previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional o recurso interposto. Com efeito, não só as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas no Acórdão recorrido, como também este aplicou implicitamente, pela omissão de conhecer do mérito do recurso, a legislação manifestamente inconstitucional, deixando pela decisão jurisdicional anterior aplicada expressamente essa legislação'. O recorrido, o PROVEDOR DE JUSTIÇA, respondeu à reclamação, sustentando a sua improcedência e a manutenção da decisão reclamada.
3. A verdade, todavia, é que o acórdão recorrido não aplicou, efectivamente, as normas cuja inconstitucionalidade o reclamante pretende que este Tribunal aprecie, o que impede o conhecimento do objecto do recurso, como se justifica na decisão reclamada. Não é exacto que sejam implicitamente aplicadas por uma decisão que não conheceu do mérito da causa, seja ou não proferida em via de recurso, as normas que eventualmente regulem a relação material deduzida em juízo; em tal hipótese, o tribunal aplica tão somente as normas relativas ao pressuposto em falta e que obsta ao julgamento da questão de fundo. Assim, julga-se improcedente a presente reclamação, e confirma-se a decisão sumária de não conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs. Lisboa, 2 de Maio de 2000 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa