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Proc. nº 413/98
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
I Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes M... e A... e como recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade normativa não ter sido suscitada de modo adequado durante o processo (fls. 1139 e ss.).
Os recorrentes reclamaram para a conferência, tendo a reclamação sido indeferida pelo Acórdão nº 598/98, de 21 de Outubro.
2. Os recorrentes arguiram a nulidade do Acórdão nº 598/98, alegando, em síntese, que só agora detectaram 'um arreliador lapso de escrita' nas alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça, pois quando se escreveu, a fls. 1034 na conclusão XV, 'o douto acórdão recorrido violou, ou fez uma incorrecta aplicação na dosimetria penal aplicada do preceituado nos artigos
50º, 70º, 72º, 81º, nº 1, e 325º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), todos do Código Penal de 1995', pretendia escrever-se 'o douto acórdão recorrido violou ou fez uma incorrecta aplicação na dosimetria penal aplicada do preceituado nos artigos
50º, 70º, 72º, 81º, nº 1, 227º, nº 2, todos do Código Penal de 1995, este por oposição ao artigo 325º, n ºs 1 e 2, alíneas a) e b) do Código Penal de 1982'. Os recorrentes requereram a correcção do lapso, ao abrigo do disposto no artigo
249º, do Código Civil, arguindo a nulidade do Acórdão, nos termos do artigo
668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do requerido.
3. Os recorrentes pretendem a rectificação de um lapso de escrita cometido na elaboração das alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, a rectificação apenas seria possível antes de o Supremo Tribunal de Justiça decidir o recurso de modo a ter possibilidade de se pronunciar sobre tal pretensão (sublinhe-se que a rectificação da mesma conclusão XV já tinha sido requerida a fls. 1059, tendo sido então apresentado um texto diverso daquele que agora se pretende fazer valer).
Porém, e decisivamente, mesmo que, eventualmente, se sustentasse que era possível proceder à rectificação requerida, a arguição de nulidade não seria procedente. Com efeito, não se apreende qualquer oposição entre os fundamentos do Acórdão nº 598/98 (não suscitação de questão de constitucionalidade normativa, de modo adequado, durante o processo, por falta de substância normativa da dosimetria penal autónoma da mera violação da lei penal) e a decisão (não conhecimento do objecto do recurso). Ainda que se rectificasse a conclusão XV das alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça no sentido pretendido, sempre se afirmaria que a questão de constitucionalidade normativa não havia sido suscitada durante o processo de modo adequado, pois continuaria a faltar a indicação da norma considerada inconstitucional, o princípio ou preceito constitucional violado, assim como uma fundamentação mínima da inconstitucionalidade apontada, susceptível de delimitar a questão de constitucionalidade que se pretende que o Tribunal aprecie (cf. o Acórdão nº
155/95, citado na decisão sumária de fls. 1139 e ss.).
Conclui-se, pois, pela improcedência da presente arguição de nulidade.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente arguição de nulidade, confirmando, consequentemente, o Acórdão nº
598/98.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs. Lisboa, 16 de Dezembro de 1998 Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa