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Procº nº :- 11/2002. Plenário. Relator:- BRAVO SERRA.
1. F..., que se intitula mandatário do Partido Socialista para as eleições para os órgãos autárquicos do município de Ribeira de Pena realizadas no passado dia 16 de Dezembro, veio - em 4 de Janeiro de 2002 e esteado nos artigos 156º a 158º da lei que regula a eleição dos titulares dos
órgãos autárquicos, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto - interpor recurso das decisões tomadas pela Assembleia de Apuramento Geral reunida em 3 dos mesmos mês e ano, invocando, em síntese:-
- a referida Assembleia de Apuramento Geral, que reuniu no indicado dia - reunião essa que surgiu na sequência do decidido no Acórdão nº
603/2001 do Tribunal Constitucional - deveria retomar os trabalhos e proceder, novamente, às operações previstas no nº 1 do artº 146º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos autárquicos;
- na anterior reunião daquela Assembleia (que teve lugar em 18 de Dezembro de 2001) tinham sobrado dúvidas quanto à não inscrição de eleitores da freguesia de Salvador e que terão efectivado o voto;
- não obstante na reunião de 3 de Janeiro de 2002 ter sido apresentada uma «proposta» solicitando a realização de uma «recontagem» que
“cumprisse o espírito e a letra do Acórdão do TC n.º 322/85”, o Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, sem ter submetido o assunto a votação, decidiu indeferir tal «proposta», por extemporaneidade, dizendo que o apuramento geral dos resultado já tinha sido efectuado na anterior reunião de 18 de Dezembro de
2001, e que eventuais irregularidades sobre a votação ou modo de contagem dos votos teriam de ter sido arguidas através de reclamação ou protesto a deduzir em momento oportuno, sendo que na reunião agora em causa apenas cumpria à Assembleia dar cumprimento ao decidido pelo Tribunal Constitucional;
- aquele indeferimento, porém, não tem razão de ser, pois que, por um lado, o apuramento geral continua até ao termo da reunião de 3 de Janeiro de 2002, podendo cada um dos membros da Assembleia de Apuramento Geral apresentar, até o seu final, «propostas», que terão de ser discutidas e votadas, não podendo tais membros ser coarctados no seus direitos; por outro, porque a decisão do Tribunal Constitucional não limitou os poderes da Assembleia de Apuramento Geral, antes determinando que se procedesse ao apuramento da votação para os órgãos autárquicos;
- foi lavrado protesto pelo ora recorrente pelo facto de parte dos membros da Assembleia de Apuramento Geral terem sido impedidos de apresentarem «propostas» e pelo facto de o seu Presidente ter impedido que, caso a «proposta» viesse a ser aprovada, fosse efectuada a «recontagem» dos votos;
- o indicado Presidente assumiu poderes que a lei lhe não confere ao sustentar que é a ele que compete dirigir os trabalhos, recebendo
«propostas» que lhe sejam presentes e apresentando à Assembleia, para deliberação, as que entenda por pertinentes, recusando as que entenda por extemporâneas, ilegais, impertinentes ou dilatórias;
- em face do sucedido, seis dos oito membros da Assembleia de Apuramento Geral recusaram-se a assinar a acta que, assim, não é válida.
Solicita o recorrente, a final, que este tribunal determine a tempestividade da apresentação da «proposta» de «recontagem» de votos e, caso ela venha a ser aprovada, seja promovida essa «recontagem», se efectue o apuramento dos resultados e a distribuição dos mandatos e, por fim, que seja igualmente determinada a assinatura da acta pela maioria dos membros da Assembleia de Apuramento Geral.
2. Encontram-se juntos aos autos certidões da acta da reunião da Assembleia de Apuramento Geral ocorrida em 3 de Janeiro de 2001 e do autos de proclamação e dos editais do apuramento geral das eleições para as Câmara Municipal e Assembleia Municipal.
Da certidão referente à acta extrai-se:-
- que a Assembleia de Apuramento Geral se reuniu em cumprimento do decidido pelo Acórdão nº 603/2001, deste Tribunal, e que uma cidadã membro daquela Assembleia apresentou, por escrito, uma «proposta» que rezava assim:
“O Tribunal Constitucional deliberou, em plenário, o seguinte:
1. Considerar a Assembleia de Apuramento Geral devidamente constituída;
2. Considerar como nulos todos os votos que tinham sido considerados válidos pela Assembleia de Apuramento Geral segundo um critério previamente definido.
O Tribunal Constitucional deliberou ainda que a Assembleia de Apuramento Geral procedesse ao ‘apuramento da votação’.
Nestes termos o Tribunal Constitucional obriga a que se proceda a um apuramento global da votação que só pode ser realizado através de uma recontagem total dos votos.
Tal entendimento só poderá advir do facto de, tendo em conta os acontecimentos, ficar claro, aos olhos dos eleitores, a inexistência de qualquer irregularidade processual ou qualquer ilegalidade.
Havendo dúvidas nas contagens e critérios utilizados por parte das Assembleias de Apuramento parcial será de todo importante, para que se dissipem todas as dúvidas e se possa questionar a legitimidade dos que vieram a ser eleitos, que se proceda a uma recontagem geral dos votos.
Assim, a recontagem a realizar pela Assembleia de Apuramento Geral deverá cumprir o espírito e letra do Acordão do TC nº 322/85 em que se diz que ‘a assembleia de apuramento (geral) pode contar integralmente os boletins de voto considerados válidos pela assembleia parcial, mas não pode modificar a qualificação por esta atribuída a esses votos’.
A Assembleia de Apuramento Geral promoverá, portanto uma recontagem, tendo sempre em conta a consideração de validade ou invalidade, relativamente a cada voto, feita pela Assembleia de Apuramento Parcial.
Podendo questionar-se a temporalidade desta proposta deverá notar-se que o Tribunal Constitucional ao remeter, nos termos em que o fez, as decisões sobre o
‘apuramento da votação’ para a Assembleia de Apuramento Geral faz regressar ao início o processo de apuramento devendo cumprir-se o determinado na Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto”.
- que o Presidente da Assembleia de Apuramento Geral deu conhecimento aos restantes membros da transcrita «proposta», ditando o seguinte despacho:
“parece-nos que a apresentante do documento ‘proposta’ acima referido labora em alguma confusão quanto ao momento próprio para se proceder a qualquer recontagem dos votos e quanto ao determinado pelo Tribunal Constitucional. O apuramento geral do resultado da eleição para os órgãos autárquicos de Ribeira de Pena foi efectuado no momento próprio, em 18 de Dezembro de 2001, como consta da respectiva acta.
Eventuais irregularidades sobre a votação ou modo de contagem dos respectivos votos teriam de ser arguidos através de reclamação ou protesto no momento que o art. 156 da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto determina como oportuno.
Neste momento, tendo havido recurso para o Tribunal Constitucional sobre o modo como foram validados alguns dos votos nulos recuperados naquela assembleia de 18.12.2001, apenas cumpre a esta assembleia dar cumprimento ao decidido por aquele tribunal, fazendo as necessárias correcções quanto ao número de votos de cada lista e a redistribuição de mandatos, se tal vier a ser o caso.
É este o único sentido em que pode ser entendido o decidido pelo Tribunal Constitucional como, aliás, é o que resulta da própria Lei.
Assim sendo, não submeterei à apreciação desta assembleia para votação, a proposta apresentada, por tal não ser legal”;
- que, relativamente ao despacho proferido pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, houve protesto por parte de cinco membros da mesma Assembleia;
- que a cidadã apresentante da «proposta» supra referida ditou para a acta o seguinte:
“tendo havido dois eleitores dos quais não estavam inscritos no caderno de recenseamento os mesmos foram inscritos à mão, deixando-os votar, assunto este que foi discutido na assembleia de 18.12.2001, não lhe tendo sido dada relevância e uma vez que viola a Lei.
Verificando-se aqui que esta tomada de atitude assumida pela mesa viola o art.
99 da Lei Orgânica.
Verificou-se que na mesa nº 3 da freguesia de Cerva que o presidente da mesa deu ao eleitor dois boletins verdes (para a Câmara), verificando-se que assim havia dois votos para o mesmo órgão autárquico, assim houve dois votos para a Câmara Municipal, um para a assembleia de freguesia e nenhum para a assembleia municipal. Tendo esta mesa de voto por unanimidade deliberado que os consideravam verificamos que viola o art. 179 da Lei Orgânica”;
- que o Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, quanto ao que foi ditado, disse que, como nada se requeria, nada era ordenado, acrescentando, todavia, que “as duas situações acima referidas não foram objecto de protesto ou reclamação no apuramento local, tal como impõe o art. 156 nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001”;
- que se procedeu ao apuramento das eleições e distribuição de mandatos relativamente às Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Ribeira de Pena;
- que, pelo ora recorrente, foi apresentado protesto nos seguintes termos:
“parece-me que: ponto 1º: a assembleia de apuramento geral funcionou de forma ilegal e ilegítima por terem sido desde o início impedidos por parte do presidente da mesma assembleia, os seus membros, de apresentarem propostas; ponto 2º: a assembleia de apuramento geral não cumpriu o art. 142º da Lei Orgânica de 14 de Agosto, uma vez que foi coarctado o direito de proposta e de decisão a parte dos seus membros por parte do presidente da assembleia geral; ponto 3º: o Sr. presidente da assembleia geral terá exorbitado das suas funções uma vez que nos termos da al. a) do art. 142 da Lei Orgânica 1/2001 de 14.08, não lhe estarão prescritas competências para não ter posto à consideração da assembleia as propostas feitas pelos seus membros; ponto nº 4º: ora, o Sr. presidente da assembleia de apuramento geral terá extrapolado as suas competências ao decidir não admitir propostas por parte dos restantes membros da assembleia de apuramento geral nem as fazendo votar restringindo os direitos dos restantes membros da assembleia de apuramento geral; ponto 5º: não deu cumprimento o Sr. Presidente da assembleia ao douto acórdão do Tribunal Constitucional uma vez que não permitiu que a assembleia de apuramento geral funcionasse em plenitude e procedesse ao apuramento da votação; ponto 6º: as dúvidas suscitadas pelo Tribunal Constitucional quanto aos critérios utilizados pela assembleia de apuramento geral podem e devem ser transpostas para as assembleias de apuramento parcial; ponto 7º: assim dever-se-ia ter procedido à recontagem no termos do espírito e letra do acórdão do Tribunal Constitucional nº 322/85. Assim, todas as decisões que vierem a ser tomadas devem ser consideradas ilegais e inválidas, devendo a assembleia de apuramento geral analisar e votar todas as propostas que qualquer dos seus membros faça ou venha a fazer, incluindo a que propõe a recontagem dos votos.
Quanto à reclamação, parece-me: ponto 1º: não está a ser dado cumprimento ao acórdão do Tribunal Constitucional; ponto 2º: da falta de legitimidade para proceder à proclamação e publicação dos resultados nos termos do art. 150º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14.08, uma vez que a assembleia de apuramento geral funcionou irregularmente”;
- que a acta não foi assinada por seis membros da Assembleia de Apuramento Geral, porque a tanto se recusaram.
3. Notificadas as forças concorrentes, veio o representante da Coligação Juntos por Ribeira de Pena sustentar, em síntese:-
- que as decisões ínsitas no Acórdão deste Tribunal nº
603/2000 apenas implicam a “correcção do número de mandatos atribuídos”, a
“correcção da respectiva ordem de atribuição e finalmente pela correcção da lista de candidatos eleitos”, pelo que o mandato da Assembleia de Apuramento Geral se encontrava circunscrito tão somente à realização dessas diligências;
- assim, a «proposta» apresentada pela membro da mesa, Profª I..., era intempestiva e ilegal, já que as irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local deveriam ter sido protestadas no momento em que se verificaram e a requalificação de votos tidos por válidos não constitui competência da assembleia de apuramento geral;
- ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, nos termos do artº 14º do Código de Procedimento Administrativo cabe dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
- a acta da Assembleia de Apuramento Geral relatou tudo o que, efectivamente, ocorreu na reunião de 3 de Janeiro de 2002, sendo que, se se recorrer ao dito Código de Procedimento Administrativo, impõe-se que tal acta só exija a assinatura do Presidente e de quem secretariou a reunião.
Cumpre decidir.
4. Em primeiro lugar, cumpre anotar que, não obstante não estar em causa qualquer deliberação tomada pela assembleia de apuramento geral, o vertente recurso, fundado que está o recurso no artigo 156º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos autárquicos, cobre uma situação como a presente.
Na verdade, está invocada a existência de uma irregularidade ocorrida no decurso do apuramento geral e que, se bem se entende o petitório de recurso, teria consistido na circunstância de o Presidente da Assembleia de Apuramento Geral não ter submetido à apreciação e votação dessa Assembleia a «proposta» efectuada por um dos seus membros no sentido de se proceder à «recontagem» dos votos, «proposta» essa que se baseou, de uma banda, no facto de isso decorrer do decidido pelo Acórdão deste Tribunal nº 603/2001 e, por outra, no facto de haver dúvidas nas contagens e critérios utilizados pelas assembleias de apuramento local.
Ora, como do prescrito no nº 1 do citado artº 156º não decorre que as irregularidades ocorridas no decurso do apuramento geral se devam circunscrever a desconformidades legais resultantes de deliberações ou decisões tomadas pelas respectivas assembleias, nada obsta a que se conheça do mérito da presente impugnação.
5. O Presidente da Assembleia de Apuramento Geral em causa não submeteu a «proposta» a apreciação e votação daquele órgão colegial, pois que entendeu que a mesma não tinha suporte legal já que, referentemente a eventuais irregularidades cometidas nas operações de votação e de apuramento local, não foram elas objecto de reclamação ou protesto; por outro lado, sustentou que o apuramento geral tinha já sido efectuado na reunião de 18 de Dezembro de 2001, só tendo de ser corrigido nos particulares em que, por via do decidido por este Tribunal, isso iria implicar a determinação quantitativa dos votos obtidos por cada lista e a distribuição de mandatos.
Está, desta arte, em questão saber se é irregular (ou se se quiser, ilegal) um despacho proferido pelo presidente da assembleia de apuramento geral que, com base na sua extemporaneidade e ilegalidade, não submeteu a deliberação da assembleia de apuramento geral uma «proposta», do jaez da descrita, efectuada por um dos seus membros.
A resposta a uma tal questão não pode deixar de ser negativa desde que, apreciados que sejam os fundamentos da extemporaneidade e ilegalidade invocados, que conclua pela respectiva «bondade».
Neste contexto, ir-se-á analisar se, in casu, o pedido de «recontagem» de votos era algo que poderia ter atendimento.
5.1. Como se viu, esse pedido foi fundamentado, em primeiro lugar, no facto de isso decorrer do decidido no Acórdão nº 603/2001.
Porém, um tal fundamento não tem a mínima consistência.
Na verdade, em tal aresto, este órgão de administração de justiça, no que ora releva, julgou nulos determinados boletins de voto tidos como válidos pela Assembleia de Apuramento Geral e atribuídos à Coligação Juntos por Ribeira de Pena quanto à eleição da Câmara Municipal, e atribuídos ao Partido Socialista quanto às eleições para as Assembleias de Freguesia de Cerva, Salvador e Limões, para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal.
Na sequência de um tal julgamento, determinou que a Assembleia de Apuramento Geral procedesse ao apuramento da votação para aqueles
órgãos autárquicos (isto é, as Assembleias de Freguesia de Cerva, Salvador e Limões, a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal).
Este apuramento, óbvia e claramente, haveria de ter em conta o que já fora concluído e alcançado na reunião ocorrida em 18 de Dezembro de 2001 e que, por não impugnado, se tornara firme na ordem jurídica, unicamente tendo de sofrer as alterações que, necessariamente, adviessem da não possibilidade de consideração dos votos que foram julgados nulos, alterações essas que se repercutiriam no número de votos obtidos por cada força concorrente e nos correspectivos mandatos.
De onde não poder, minimamente, proceder o entendimento de acordo com o qual da decisão tomada no Acórdão nº 603/2001 implicava (ou, para se utilizar a expressão da «proposta», obrigava a) uma «recontagem» total dos votos ou o início de todo o processo de apuramento.
De outro lado, e pelo que toca à segunda invocação da
«proposta»(que se estribava na circunstância de haver dúvidas nas contagens e critérios que foram utilizados nas assembleias de apuramento local), é por demais nítido que, se eventuais irregularidades aí ocorridas não foram objecto de protesto ou reclamação, não seria lícito à Assembleia de Apuramento Geral pôr em causa o que constava das actas respectivas, de harmonia com o disposto nos artigos 146º e 148º, nº 1, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos autárquicos.
Consequentemente, também este fundamento não tinha suporte legal.
Não merecem, por isso, censura os fundamentos carreados ao despacho proferido pelo Presidente daquela Assembleia.
E, não merecendo censura esses fundamentos, o que é certo é que, ainda que fosse dada relevância à alegada «ilegalidade» do despacho
(consistente em não submeter a «proposta» à apreciação e votação da Assembleia de Apuramento Geral), isso poderia conduzir a que aquela Assembleia viesse a tomar uma actuação manifesta e seguramente ilegal; e isto porque aquele órgão colectivo, como se viu, estava vinculado, por força do decidido no Acórdão nº
603/2001, a vir, e tão somente, a agir do modo que decorria do despacho impugnado.
6. Por último, adite-se que, quanto à última solicitação constante do acervo de pedidos formulado pelo recorrente (o consistente em dever este Tribunal determinar que a acta da Assembleia de Apuramento Geral seja assinada pela maioria dos seus membros) não tem ela, igualmente, razão de ser.
É que, não só inexiste na lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos autárquicos preceito que prescreva que uma tal formalidade constitui condição de eficácia desse documento ou que comande que a acta a que se reporta o artº 151º da aludida lei tenha de ser assinada por todos os membros, como, e é o que mais releva, a acta em causa não foi assinada porque, tal como aí ficou expressamente consignado, a tanto se recusarem determinados membros da Assembleia de Apuramento Geral, ficando, desta sorte, atestada a presença desses membros, para além de que nenhuma dúvida foi suscitada no sentido de em tal acta se não documentarem todas as vicissitudes que ocorreram na reunião em causa.
7. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2002 Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa