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Procº nº 355/98
1ª Secção Consº Vítor Nunes de Almeida
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso em que é recorrente A... e recorrido o DIRECTOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, o relator proferiu, em.28 de Setembro de 1998, uma decisão sumária do seguinte teor:
'1. - A... veio interpor recurso contencioso do despacho de 22 de Outubro de
1992 da Directora-Geral da Administração Escolar proferido no exercício de competência própria, que anulou a colocação do recorrente, por entender que a licenciatura que possuía não era considerada como profissionalização para a docência.
Por decisão de 10 de Julho de 1995, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) rejeitou o recurso por falta de definitividade vertical.
Não se conformando com o assim decidido, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), não tendo suscitado nas respectivas alegações, de forma expressa, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
2. - O STA, por acórdão de 25 de Fevereiro de 1998, decidiu negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Notificado desta decisão, o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional através do requerimento de fls. 100. Porém, como tal requerimento não contivesse os elementos exigidos pelo artigo
75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o relator convidou o recorrente a indicar tais elementos.
O recorrente veio responder pela forma constante do requerimento de fls. 118:
'1. O recurso é interposto com fundamento na alínea b) (do nº1) do artigo 70º da Lei nº 28/82, na redacção actual - artigo 75º-A, nº1;
1. Por se entender que o indeferimento do recurso (no Acórdão recorrido) com fundamento na não definitividade do acto da autoridade recorrida objecto do recurso não obstante a lesão efectiva dos interesses e direitos do recorrente viola o artigo 264º, nº4, da Constituição, na redacção ao tempo vigente - artigo
75º-A, 1ª parte;
1. Questão suscitada nas conclusões 9ª e 10ª das alegações de recurso (no tribunal recorrido) - artigo 75º A, última parte'.
3. - Como se refere neste requerimento, o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº1, do artigo 70º da LTC. Mas, sendo assim, entende o relator que não pode tomar-se conhecimento do recurso, por falta de verificação de pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, neste tipo de recurso para que o tribunal dele possa tomar conhecimento é necessário que o tribunal recorrido tenha proferido uma decisão na qual tenha aplicado uma norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitado durante o processo.
O Tribunal tem entendido este requisito num sentido funcional, de tal modo que uma questão de inconstitucionalidade normativa só se considera adequadamente suscitada quando se indica a norma que se considera inconstitucional, se indica a norma ou o princípio constitucional que se considera violado e se fundamenta minimamente a arguição. Acresce que a Constituição elegeu como objecto do controlo de constitucionalidade as normas jurídicas, pelo que a questão de constitucionalidade não pode abranger actos administrativos ou decisões judiciais, enquanto tais.
Ora, no caso em apreço, o recorrente não suscitou nos autos qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não indicando sequer no requerimento que completou o requerimento de interposição do recurso qualquer norma jurídica. Com efeito, o recorrente imputa a inconstitucionalidade à própria decisão de que se recorre.
De facto, nas conclusões das alegações que apresentou para o STA, o recorrente refere apenas o seguinte:
'9.Nos termos do artº 264º, nº4, da Constituição não podia pois o recurso ser rejeitado com fundamento na falta de definitividade do acto recorrido porquanto dele haviam decorrido directamente lesões dos interesses e direitos do recorrente;
10.A douta decisão recorrida ao decidir como decidiu, violou pois o artº 268º, nº4, da Constituição'.
É, assim, claro que a questão de inconstitucionalidade se reporta directamente à decisão judicial recorrida. E esta posição foi, depois, reafirmada no requerimento que completou o requerimento de interposição do recurso, que ficou atrás transcrito.
Faltando um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não pode conhecer-se desse recurso.
Pelo exposto, nos termos do que se dispõe no artigo
78º-A, nº1, da Lei do Tribunal Constitucional decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.'
2. – O recorrente, não se conformando com o assim decidido, apresentou um requerimento reclamando para a conferência.
Porém, não aduziu quaisquer fundamentos susceptíveis de implicarem alteração do entendimento constante da decisão acima transcrita. Com efeito, reconhecendo que nas alegações para o STA não foi indicada qualquer norma cuja constitucionalidade devesse ser apreciada por este Tribunal, pretende agora que se aprecie 'o princípio da possibilidade de recurso dos actos administrativos circunscrita aos actos administrativos definitivos e executórios' que é a razão de fundo do recurso interposto no STA, referindo-se apenas agora que ele se contém no artigo 25º, nº1, do Decreto-Lei nº 267/85, de
16 de Julho.
Ora, o certo é que o reclamante foi notificado para indicar os elementos constantes do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional e, na resposta continuou a não identificar qualquer norma para apreciação deste Tribunal, sendo agora tardia tal identificação.
Assim sendo, o Tribunal Constitucional considera que não existem fundamentos que determinem a modificação do decidido na decisão sumária de 28 de Setembro de 1998, pelo que se decide confirmá-la.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
15 UC’s. Lisboa,16 de Dezembro de 1998 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito José Manuel Cardoso da Costa