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Procº nº 618/97 Plenário Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1. A., na qualidade de mandatário das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) concorrentes às eleições dos órgãos autárquicos da
área do município da Covilhã, reclamou da admissão da lista do Partido Popular
(CDS-PP) candidata à eleição da Câmara Municipal da Covilhã, por a mesma ter sido intempestivamente apresentada no passado dia 21 de Outubro, quando o prazo para a mesma apresentação havia findado na véspera (dia 20 de Outubro), por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Respondeu o mandatário das listas do CDS, sustentando a tempestividade da respectiva apresentação, tendo em conta que o dia 20 de Outubro foi feriado municipal na Covilhã, pelo que o tribunal se encontrava encerrado nessa data, sendo de aplicar, portanto, o preceituado nos artigos
143º, nº 1, e 144º, nº 2, do Código de Processo Civil, o que implica que o termo do prazo se transferiu para o mencionado dia 21 de Outubro, primeiro dia útil seguinte.
O juiz julgou improcedente a reclamação do mandatário do PPD/PSD, condenando este partido como litigante de má-fé na multa de cento e vinte mil escudos, «quer pelas afirmações menos verdadeiras que ali se fazem, quer por tudo o que está por detrás de tal reclamação»
2. Deste despacho do juiz veio o mandatário do PPD/PSD a recorrer para o Tribunal Constitucional, requerendo que 'não seja admitida a lista' do CDS-PP e que se 'anule a condenação em multa, ao Partido Social Democrata como litigante de má-fé'.
Por seu turno, na resposta que juntou, o mandatário do CDS-PP sustenta a integral confirmação do despacho recorrido.
Cumpre decidir.
3. A questão a que se refere o presente recurso é em tudo idêntica à que este Tribunal, nesta mesma data, analisou no Acórdão nº
692/97, de que se ordena junção de cópia aos autos, referente a recurso interposto pelo mandatário do PPD/PSD da admissão da lista do CDS-PP candidata à eleição da Assembleia Municipal da Covilhã.
A solução a dar ao presente recurso tem, assim, de ser a mesma que foi dada ao que constituiu objecto do mencionado Acórdão nº 692/97, pelos fundamentos nele indicados.
Com efeito, não existem razões para afastar, in casu, o disposto no artigo 144º, nº 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável como direito subsidiário, por força do preceituado no artigo 149º-A do Decreto-Lei nº
701-B/76, sendo certo que claramente resulta dos autos que o tribunal da Covilhã se encontrou efectivamente encerrado no dia 20 de Outubro, feriado municipal. O termo do prazo para a apresentação das listas de candidatos transferiu-se, pois, para o primeiro dia útil seguinte - o dia 21 de Outubro.
Finalmente, para o efeito de se apreciar a eventual ocorrência de má-fé apenas é lícito ter em conta a actuação processual do litigante, e não «o que está por detrás de tal reclamação»; por outro lado, no domínio do contencioso da apresentação de candidaturas, como do contencioso eleitoral, só em casos muito especiais de particular contumácia ou dolosa alteração da verdade dos factos é visionável a condenação como litigante de má-fé. Nesta conformidade, entende-se que se não deve manter a dita condenação do PPD/PSD como litigante de má-fé.
4. Nestes termos, decide-se:
a) Negar provimento ao recurso, na parte que se refere à admissão da lista do CDS-PP candidata à eleição da Câmara Municipal da Covilhã, assim se confirmando a admissão da mesma lista;
b) Conceder provimento ao recurso, na parte que se refere à condenação por litigância de má-fé, que se dá sem efeito. Lisboa, 26 de Novembro de 1997
Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento Guilherme da Fonseca Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Fernando Alves Correia
Bravo Serra (com a declaração de que, em processos de jaez do presente, tendo dúvidas sobre a questão de saber se é possível, sem mais, defender a aplicação dos normativos que prescrevem a condenação por litigância de má-fé das forças concorrentes às eleições dos órgãos autárquicos).
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração à do Ex.mo Conselheiro Bravo Serra).