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Proc. nº 156/98
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Ministério Público interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou o despacho de indeferimento da prorrogação do prazo para alegações na acção declarativa com processo ordinário instaurado por E... contra o Estado Português.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23 de Janeiro de 1996, não tomou conhecimento do objecto do recurso.
E... arguiu a nulidade do acórdão de 23 de Janeiro de 1996, arguição que foi indeferida por acórdão de 24 de Abril de 1996. Posteriormente, requereu a aclaração deste último acórdão e, concomitantemente, apoio judiciário. O apoio judiciário foi indeferido por despacho de 12 de Junho de 1996.
E... reclamou para a Conferência de tal despacho, a qual decidiu, por acórdão de 14 de Novembro de 1996, indeferir o apoio judiciário e a aclaração do acórdão de 24 de Abril de 1996.
E... requereu a aclaração do acórdão de 14 de Novembro de 1996 na parte relativa ao indeferimento do apoio judiciário, aclaração que foi indeferida por acórdão de 20 de Fevereiro de 1997. De seguida, requereu a reforma deste acórdão, requerimento indeferido por acórdão de 28 de Maio de
1997.
Na sequência deste último aresto, E... requereu, em 11 de Junho de
1997, a extinção da instância por inutilidade superveniente. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Outubro de 1997, ordenou o envio dos autos ao tribunal a quo, para processamento do incidente em separado, uma vez que o acórdão de 23 de Janeiro de 1996 já havia transitado em julgado.
2. E... interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e g) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão de 14 de Outubro de 1997 e ?dos arestos precedentes?, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 486º, nº 2, do Código de Processo Civil, na versão anterior à revisão de 1995/96.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 29 de Janeiro de 1998, não admitiu o recurso por intempestividade.
3. E... reclamou do acórdão de 29 de Janeiro de 1998, ao abrigo do disposto nos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da presente reclamação.
4. Do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não resulta claramente qual é a decisão recorrida.
Porém, pode afirmar-se que o acórdão de 23 de Janeiro de 1996 transitou em julgado oito dias contados após a prolação do acórdão de 28 de Maio de 1997. Com efeito, o requerimento de 11 de Junho de 1997, não consubstanciando uma impugnação do acórdão de 28 de Maio de 1997 (como o ora reclamante, aliás, expressamente reconheceu a fls. 58), não impediu o trânsito em julgado daquele primeiro acórdão.
Contudo, ainda que subsistissem dúvidas relativamente a esta questão, verifica-se que nem o acórdão de 23 de Janeiro de 1996 (que não tomou conhecimento do objecto do recurso interposto pelo Ministério Público) nem os acórdãos que se lhe seguiram (que decidiram as sucessivas arguições de nulidade e aclarações e o incidente de apoio judiciário) fizeram aplicação da norma cuja conformidade à Constituição o reclamante pretende ver apreciada (a contida no artigo 486º, nº 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à revisão de 1995/96).
Nessa medida, há que concluir que o recurso de constitucionalidade não podia ser admitido, pelo que a presente reclamação deve ser indeferida [cf. alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional].
5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante a fls. 67 e ss. dos presentes autos.
Custas pelo reclamante, fiando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 23 de Junho de 1998 Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa