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Procº nº 738/97. Plenário. Relator:- BRAVO SERRA.
1. A., candidato à eleição da Câmara Municipal do concelho de Paços de Ferreira pela lista apresentada pelo Centro Democrático e Social/Partido Popular, veio, por intermédio de requerimento entrado, via telecópia, neste Tribunal pelas 23 horas e 21 minutos do dia 23 do corrente mês de Dezembro, interpor recurso da deliberação tomada em 18 do mesmo mês pela Assembleia de Apuramento Geral das eleições para os órgãos das autarquias locais daquele concelho e cujos resultados foram publicitados por «edital» afixado em
23 seguinte.
Pretende o recorrente que a impugnada deliberação venha a ser revogada por este Tribunal, a fim de ser substituída por outra 'que ordene as providências adequadas para esclarecer o que se passou nas secções de voto n. UM e TRES da Freguesia de FERREIRA, concelho de PAÇOS DE FERREIRA ou caso assim se não entenda, dado a duvida insanável subsistir e a impossibilidade pratica de publicar os resultados finais por partido e ou candidato, bem como as irregularidades cometidas terem INFLUENCIADO o resultado final, devem ser ANULADAS as eleições efectuadas'.
2. Na «acta» daquela Assembleia de Apuramento Geral, de que cópia foi junta ao petitório, pode ler-se, a dado passo:-
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----------NA FREGUESIA DE FERREIRA------------
-----Mesa de voto número um:------------------
-----Na acta desta secção de voto verificaram--se rasuras, em vários números, que não foram ressalvadas, pelo que se dicidiu, por unanimidade, proceder à contagem dos boletins de voto válidos, nulos e em branco e à verificação do número de descargas assinaladas nos cadernos eleitorais. Dessa operação resultaram as seguintes divergências relativamente à acta das operações eleitorais da mesma secção: Primeira - o número de votantes apurados pelas descargas no cadernos eleitorais somou seiscentos e oitenta e nove votantes em todos os órgãos sufragados; Segunda - Na eleição para a Assembleia de Freguesia foram submetidos à apreciação desta A.A.G. dezoito votos nulos e o total dos votos obtidos pelas quatro listas concorrentes, somados os votos em branco e os votos nulos (em número de dezanove) somam os seiscentos e oitenta e nove votos; Terceira: na eleição para a Assembleia Municipal apurou-se a divergência em menos um voto no Partido Popular e em menos três nos votos nulos (considerando que o número constante é de (20-3=17) dezassete); Quarta: Na eleição para a Câmara Municipal apurou-se que o número total de votos obtidos é de seiscentos e noventa e quatro, ou seja, superior em cinco votos o número de votantes constantes da acta e das descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.----------------------
-----Seguidamente, e por decisão unânime dos membros desta A.A.G., foram validados os seguintes votos nulos desta secção de voto:--- Para a Assembleia de Freguesia: Dos dezanove votos nulos foram validados, oito para o Partido Social Democrata;--------------------- Para a Assembleia Municipal: Dos dezassete votos nulos foram validados: três para o Partido Popular, dois para o Partido Socialista e dois para o Partido Social Democrata;------------------------------------ Para a Câmara Municipal: Dos vinte e um votos nulos foram validados: dois para o Partido Socialista e dez para o Partido Social Democrata-------------------------------------
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-----Mesa de voto número três:----------------
-----Da acta das operações eleitorais desta secção de voto consta o número de seiscentos e setenta e seis votantes, número esse que não coincide com os seiscentos e oitenta e quatro contabilizados pela A.A.G. nas descargas assinaladas nos cadernos eleitorais da mesma secção.---------------------------------------
-----Na Eleição para a Assembleia Municipal, constatou-se, pela contagem, que os votos nulos eram três e não os quatro indicados na acta e os votos em branco eram cinco e não os quatro indicados.-----------------------------
-----Pedida a palavra pelo Senhor B. à A.A.G., esta concedeu-lha. No uso da palavra o candidato pelo Partido Popular à Eleição para a Assembleia de Freguesia de Ferreira requereu que sejam ouvidos todos os intervenientes da mesa de voto número três da freguesia de Ferreira, membros da mesa e delegados dos partidos, com o fim de estes se pronunciarem quanto à diferença dos oito votos.---------------------
-----A A.A.G. deliberou, por unanimidade dos membros com direito a voto, atento o disposto nos artigos nonagésimo quinto, número três e centésimo terceiro, número um, ambos do Decreto-Lei número setecentos e um -'B' barra setenta e seis, de vinte e nove de Setembro, indeferir o peticionado pelo requerente dada a incompetência desta A.A.G. relativamente à formalidade pretendida. Esta A.A.G. entendeu ainda que, nos termos do número três do referido artigo nonagésimo quinto, competiria aos delegados dos respectivos partidos proceder à reclamação imediata no próprio acto de apuramento parcial.------------------------
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3. De acordo com o requerimento de interposição de recurso - cujas tempestividade e legitimidade de quem o formulou se não põem em crise -, objecto do mesmo é a deliberação que acima se encontra transcrita.
E, sendo assim, como a mesma se reporta, e tão só, a um
«protesto» que foi efectuado por um candidato do Centro Democrático e Social/Partido Popular e que incidiu, também unicamente, sob determinadas
«ocorrências» que se teriam verificado na secção de voto nº 3 da Freguesia de Ferreira, torna--se por demais claro que, tocantemente a outras «ocorrências» que porventura sucederam na secção de voto nº 1 da mesma Freguesia, não pode o vertente recurso sobre estas incidir, de harmonia com o que se prescreve no nº 1 do artº 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, por isso que a deliberação tomada respeitantemente a tal secção de voto não foi alvo de qualquer «reclamação» ou «protesto».
Ficará, desta arte, circunscrito o presente recurso à transcrita deliberação na parte em que tange ao indeferimento da pretensão, formulada pelo candidato do Centro Democrático e Social/Partido Popular, consistente em a Assembleia de Apuramento Geral ouvir 'todos os intervenientes da mesa de voto número três da freguesia de Ferreira, membros da mesa e delegados dos partidos, com o fim de estes se pronunciarem quanto à diferença dos oito votos' entre o total do número de cidadãos eleitores descarregados nos cadernos eleitorais (684) e o total do número de votos constante da acta das operações eleitorais daquela mesa (676).
4. De acordo com o estatuído no artº 96º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 701-B/76, '[o] apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem', comandando, por seu turno, o artº 98º que o apuramento geral consiste, por entre o mais, na verificação 'do número total de eleitores inscritos e dos votantes na área do respectivo município',
'do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número de votos nulos'.
Por outra banda, o nº 3 do artº 88º, ainda do mesmo diploma legal, é claro ao dispor que '[e]m caso de divergência entre o número dos votantes apurados (pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais - cfr. nº 1) nos termos do nº 1 e dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números'.
Sendo assim, e tendo em atenção as disposições legais já citadas, a efectivação da peticionada audição, cujo indeferimento é desejado pôr sob censura deste Tribunal, não tinha qualquer razão de ser.
5. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se nega provimento ao recurso.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1997 Bravo Serra Alberto Tavares da Costa José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa