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Proc. nº 153/98
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. I..., por si e em representação de seus filhos J... e F..., interpôs, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, acção de condenação contra M..., Transportes M..., Lda., e Companhia de Seguros F..., S.A., pedindo a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização emergente de responsabilidade civil por acidente de viação do qual resultou a morte de A....
O Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, por sentença de 29 de Novembro de 1993, julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.
Os autores interpuseram recurso da sentença de 29 de Novembro de
1997 para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 14 de Maio de
1996, concedeu provimento ao recurso de apelação, anulando o julgamento efectuado na primeira instância, para que, em sua repetição, o Tribunal respondesse à nova matéria mandada quesitar.
A Companhia de Seguros F..., S.A., interpôs recurso do acórdão de 14 de Maio de 1996 para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 3 de Junho de 1997, concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e confirmando a sentença da primeira instância.
2. Os autores arguiram a nulidade do acórdão de 3 de Junho de 1997, arguição que foi indeferida por acórdão de 21 de Outubro de 1997.
Os autores interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça dos artigos 666º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, uma vez que não foram apreciadas todas as nulidades invocadas.
O recurso não foi admitido, por despacho de 18 de Novembro de 1997, confirmado por acórdão de 20 de Janeiro de 1998. Os recorrentes reclamaram da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da presente reclamação.
3. O recurso de constitucionalidade que os ora reclamantes pretendem ver admitido tem apenas por objecto as normas contidas nos artigos
666º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, uma vez que só estas constam do respectivo requerimento (fls. 356 e 357). Nessa medida, a referência a outras normas no requerimento de fls.3 e ss. da presente reclamação não tem qualquer efeito, uma vez que o objecto do recurso de constitucionalidade não pode ser alargado no momento da reclamação do despacho de não admissão.
4. As normas que os reclamantes consideram inconstitucionais são as contidas nos artigos 666º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, interpretadas no sentido de permitirem ao tribunal que aprecia a arguição de nulidade do acórdão não tomar conhecimento de todas as nulidades arguidas.
Sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o seu objecto só pode ser constituído por normas que tenham efectivamente sido aplicadas pela decisão recorrida.
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 21 de Outubro de
1997, não utilizou a interpretação referida dos artigos 666º, nº 2, e 668º, nº
1, alínea d), para definir o objecto de conhecimento das questões suscitadas pelos reclamantes no requerimento de fls. 339 a 343.
Assim, a dimensão normativa impugnada pelos reclamantes não serviu de fundamento a nenhuma das decisões dos presentes autos, pelo que o recurso de constitucionalidade não podia ter sido admitido.
5. Os reclamantes sustentam que 'será inconstitucional qualquer norma que fundamente' o indeferimento da presente reclamação no Supremo Tribunal de Justiça. Uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça não indeferiu a presente reclamação, não há agora que proceder à apreciação de tal questão.
6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs. Lisboa, 23 de Junho de 1998 Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa