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Processo nº 606/97 Plenário/Eleitoral Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
I
1.- A., mandatário das listas do PPD/PSD - Partido Social Democrata, à eleição dos órgãos autárquicos do município de Arganil, veio, oportunamente, requerer a declaração de inelegibilidade do candidato do Partido Socialista à assembleia de freguesia de Vila Cova de Alva, B., como cabeça de lista, uma vez que o mesmo, provido no quadro do pessoal do município, está abrangido pelo disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº
701-B/76, de 29 de Setembro (redacção do Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro).
Ouvido, o mandatário das listas do Partido Socialista, C., pronunciou-se este no sentido da inaplicabilidade dessa norma ao caso vertente, por respeitar unicamente às eleições directas para o órgão autárquico de que o candidato é funcionário, de outro modo se violando o disposto no artigo 50º, nº 1, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, ambos da Constituição da República (e, em abono da sua tese, cita o acórdão nº 12/84 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Maio de
1984).
A Senhora Juíza, por decisão de 7 do corrente, julgou, no entanto, no sentido da inelegibilidade do candidato, que desempenha as funções de encarregado do parque de máquinas, viaturas automóveis e transportes, do quadro de pessoal do município de Arganil, sendo certo que concorre como cabeça de lista à indicada assembleia de freguesia.
No mesmo despacho foi, igualmente, ordenada a afixação da relação completa das listas admitidas, nos termos do nº 5 do artigo
22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, substituindo-se o candidato declarado inelegível pelo primeiro candidato suplente.
Os dois mandatários em questão foram notificados nesse mesmo dia 7 (fls. 106 e 107) e a afixação ocorreu pelas 18,45 horas desse dia, segundo consta da cota de fls. 108.
2.- No dia 10 do corrente, em requerimento entrado na Secretaria Judicial do Tribunal de Arganil pelas 16,55 horas - como consta do mesmo no carimbo de apresentação aposta, a fls. 113 - o mandatário das listas do Partido Socialista, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do decidido, porquanto a norma aplicada - alínea a) [sic] do nº 1 do citado artigo 4º - é inconstitucional, por violação do artigo 50º, nº 1, conjugado com o nº 2 do artigo 18º, da Constituição da República.
A Senhora Juíza, após referir que a afixação foi feita pelas 18,45 horas do dia 7, constatou ter sido ultrapassado o prazo de 48 horas concedido pelo nº 2 do artigo 25º da 'Lei Eleitoral' e, assim, não admitiu o recurso.
Notificado o recorrente no dia 11, veio este, no dia imediato, apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho de não recebimento, alegando, para o efeito pretendido de ver recebido o recurso, que às 18,45 horas do dia 7 já o Tribunal se encontrava encerrado, assim se mantendo nos dias 8 e 9 - Sábado e Domingo, respectivamente - pelo que só no dia 10 de Novembro, pelas 9 horas, hora de abertura do Tribunal, se pode e deve considerar afixada a lista, para todos os efeitos legais.
Por outro lado, não pode o juiz, por sua iniciativa, proceder à substituição do candidato declarado inelegível sem previamente ouvir o mandatário da lista proponente para este proceder à sua substituição, sendo, assim, nulo o despacho, por preterição de uma formalidade essencial.
A Senhora Juíza despachou no sentido da admissão da reclamação, ordenando a remessa dos autos para o Tribunal Constitucional, considerando a 'natureza célere e urgente do processo'.
Uma vez neste Tribunal, foram os autos distribuídos como recurso eleitoral e ordenou-se, de imediato, o cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 27º do diploma em causa, de modo ao mandatário das listas do PPD/PSD ter oportunidade de responder.
Na peça processual apresentada consequentemente à notificação efectuada, defende-se a extemporaneidade do recurso, adiantando-se que o facto de o tribunal se encontrar encerrado não significa o desconhecimento da afixação, impendendo sobre o recorrente o ónus de provar uma interposição atempada - como se decidiu no acórdão nº 21/83, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Fevereiro de 1984 - o que não foi conseguido.
Em subsequente argumentação, abordou-se, ainda, a questão prévia da deserção do recurso por alegada falta de alegações e, finalmente, entende-se não padecer a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 do vício de inconstitucionalidade que lhe foi atribuído, por tudo se devendo confirmar a decisão recorrida.
II
Coloca-se, desde logo, o problema da tempestividade do recurso.
Com efeito, dispõe o nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76 dever o recurso ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação das listas a que se refere o nº 5 do artigo 22º
(a referência a nº 4 é atribuída a lapso do legislador), ou seja, da afixação à porta do edifício do tribunal de uma relação completa de todas as listas admitidas.
Ora, verifica-se da leitura da cota de fls. 108 - que, de resto, não foi posta em causa - ter-se procedido a essa afixação às
18,45 horas do dia 7 do corrente, uma sexta-feira.
No entanto, o requerimento de interposição de recurso só deu entrada na secretaria judicial às 16,55 horas do dia 10 - segunda-feira - consoante consta do carimbo aposto no referido documento, ou seja, ultrapassado - e largamente - o prazo do artigo 25º, nº 2, que é de horas. É certo que os dias 8 e 9 foram, respectivamente, Sábado e Domingo, dias em que a secretaria judicial estaria encerrada (não necessariamente, aliás: cfr. artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro); nem por isso a consulta das listas afixadas à porta do edifício ficou impedida, terminando o prazo para recorrer pela hora de abertura - 9 horas - da secretaria na segunda-feira, dia 10.
De facto, sendo o prazo contável em horas [artigo
279º, alínea b), do Código Civil, aplicável por força do artigo 296º do mesmo diploma), terminou pelas 9 horas do dia 10, o que implica a extemporaneidade do recurso (cfr., a este respeito os acórdãos nºs. 271/85, 329/85, 534/89, 575/89,
701/93, 707/93 e 733/93, publicados no Diário da República, II Série, de
25/3/85, 16/4/86, 27/3/89, 5/4/90, 11/2/94, 14/2/94 e 14/3/94, respectivamente).
Face à conclusão a que se chega, tudo o mais fica prejudicado.
2.- Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso.
Lisboa, 20 de Novembro de 1997 Alberto Tavares da Costa José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento Guilherme da Fonseca Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa