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Procº nº 958/98.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Nos presentes autos lavrou o relator, de fls. 40 a 42, decisão sumária com o seguinte teor:-
'1. A Licª M... deduziu reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa do despacho proferido em 22 de Junho de 1998 pelo Juiz do 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e por intermédio do qual não foi admitido o recurso pela mesma intentado interpor para aquele tribunal de 2ª instância da decisão instrutória, datada de 14 de Maio de 1998, que a pronunciara como indiciária co-autora de um crime de peculato, cometido na forma continuada, previsto e punível pelo nº 1 do artº 424º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 29 de Setembro, e pelo nº 1 do artº 375º do mesmo Código, após a revisão operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, e de um crime de falsificação previsto e punível pelas alíneas a) e b) do nº 1 e pelo nº 3, ambos do artº 228º do aludido corpo de leis na redacção inicial, e pelos números 1, alíneas a) e b), e 4 do artº 256º do indicado Código, após a aludida revisão.
Na peça processual consubstanciadora da reclamação arguiu a Licª M... a inconstitucionalidade da norma constante do nº 1 do artº 310º do Código de Processo Penal, invocando ser a mesma ofensiva do disposto nos artigos 18º, nº
1, e 32º, nº 1, ambos da Lei Fundamental.
Por despacho de 6 de Outubro de 1998 foi indeferida a reclamação, com base na circunstância de a norma adjectiva acima referida não permitir o recurso da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação proferida pelo Ministério Público, norma essa que, no mesmo despacho, não foi considerada como ofensiva da Constituição.
É do assim decidido que vem, pela arguida, interposto, o presente recurso, fundado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e visando a apreciação da constitucionalidade da indicada norma do nº
1 do artº 310º do Código de Processo Penal.
2. Delimitado, assim, o objecto da vertente impugnação, e tendo em atenção a jurisprudência firme que, a propósito da norma em apreço, tem sido seguida por este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, a questão ora a decidir é de perspectivar como «simples» para os efeitos do que se estipula no nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82 e, por isso, justificativa da feitura da presente decisão sumária.
Na verdade, desde o seu Acórdão nº 265/94 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 19 de Julho de 1994) que este Tribunal tem vindo a entender que a norma ora em causa não padece do vício de desconformidade com o Diploma Básico.
É essa jurisprudência, espelhada naquele e em numerosos arestos que se seguiram ao mesmo e cujas indicação ou exemplificação se tornariam fastidiosas, que se segue na vertente decisão, remetendo-se nela para a fundamentação carreada para tais decisões.
E daí que se conclua agora pela improcedência do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta'.
Da transcrita decisão reclamou a recorrente para a conferência dizendo, em suma, que, não obstante a 'força argumentativa' carreada à jurisprudência seguida, quanto à norma em causa, por este Tribunal, o que, na sua perspectiva, é certo, é que tal jurisprudência não 'é definitiva e/ou obrigatória', sendo certo que, na sua óptica, a razão está com ela, reclamante.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções neste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa sustentou a 'por demais óbvia ... improcedência da reclamação deduzida', acrescentando que essa peça processual 'nada aduz de novo, que não haja sido já ponderado aquando da formação da corrente jurisprudencial em que se funda a decisão sumária proferida nos autos'.
Cumpre decidir.
2. É por demais claro que as decisões tomadas por este Tribunal em recursos de fiscalização concreta e que não efectuem, designadamente, um juízo de inconstitucionalidade normativa, não têm, fora do âmbito do processo em que foram proferidas, força obrigatória, tomada esta expressão no sentido de constituírem um precedente decisório dotado de força tal que se imponha, quer aos outros tribunais, quer a este próprio órgão de administração de justiça.
Simplesmente, quando, concernentemente a uma dada norma, um determinado juízo é levado a efeito repetidas vezes e sem discrepância por este Tribunal, a questão referente a essa norma - e isso extrai-se inequivocamente do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - é de perspectivar como
«simples» e, por isso, justifica a efectivação de decisão sumária.
Foi isso, aliás, o que sucedeu nos vertentes autos.
E, de outro lado, talqualmente pondera o Ex.mo Representante do Ministério Público, a corte argumentativa que foi utilizada nos arestos precedentemente lavrados por este Tribunal e que conduziram ao juízo de não inconstitucionalidade da norma ínsita no nº 1 do artº 310º do Código de Processo Penal (na sequência do Acórdão nº 265/94, citado na transcrita decisão sumária), em nada é abalada pelas considerações que a ora reclamante aduziu, quer no requerimento de interposição de recurso, quer no requerimento corporizador da reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, considerações essas que, em tais arestos, foram devidamente ponderadas, mas que não lograram conduzir a diferente juízo.
A decisão sumária reclamada, mostra-se, por isso, curial e, em consequência, o Tribunal Constitucional desatende a reclamação, negando provimento ao recurso interposto pela Licª M....
Custas pela reclamante, sendo a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Lisboa, 16 de Dezembro de 1998 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa