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Processo n.º 1101/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 23 de setembro de 2013.
2. Pela Decisão Sumária n.º 674/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, tendo sido indeferida a reclamação através do Acórdão n.º 24/2014.
3. Notificado desta decisão, o recorrente requereu, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a aclaração do mencionado Acórdão.
4. Pelo Acórdão n.º 135/2014 decidiu-se não tomar conhecimento do pedido de aclaração formulado, com o seguinte fundamento:
«Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente)».
5. Vem agora o recorrente requerer a reforma deste acórdão, socorrendo-se do disposto no artigo 613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil vigente, invocando que o mesmo não se encontra fundamentado.
6. A fundamentação do Acórdão n.º 135/2014, o conteúdo do requerimento agora apresentado e os demais já decididos apontam, claramente, no sentido de estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação da presente decisão, se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 135/2014, assim como as demais decisões deste Tribunal Constitucional proferidas nos presentes autos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Mandar extrair traslado das peças processuais pertinentes para processamento em separado do requerimento de fl. 1147 e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão será proferida após o pagamento de custas contadas neste Tribunal (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie);
b) Decretar o imediato trânsito em julgado das decisões proferidas por este Tribunal Constitucional nos presentes autos;
c) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Tribunal da Relação de Guimarães, para prosseguirem os seus termos (artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 6 de maio de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Caupers – Maria Lúcia Amaral.