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Processo n.º 1261/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, tendo sido notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 247/2014, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem pedir a sua aclaração quanto ao decidido relativamente à segunda questão de constitucionalidade suscitada. Refere a propósito, no seu requerimento de fls. 901-902:
«3º
O arguido tem como certo que, como se defende nos Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 248/90 e 17/97 […], “Será a partir da norma concretamente aplicada que se há-de formar o juízo deste Tribunal sobre a eventual invalidade constitucional da referida norma”.
4º
In casu, foi concretamente aplicada a norma que determinou o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da relação do Porto a folhas…, ficando, assim, o arguido sem saber se este alto Tribunal, sindica a aplicabilidade das normas ou, inversamente, sindica o fundamento que levou a essa aplicação.»
2. Notificado deste pedido, veio o Ministério Público pronunciar-se no sentido do seu indeferimento, considerando (fls. 905-906):
«2.º
O Acórdão [n.º 247/2014] é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva.
3.º
O pedido de aclaração agora apresentado incide sobre a segunda das questões enunciadas.
4.º
No Acórdão fundamenta-se e explicita-se de forma clara porque se concluiu da seguinte forma:
“Subsiste, por conseguinte, uma insuficiência de conteúdo no critério normativo contestado pelo reclamante, a qual, desvirtuando a ratio decidendi da pronúncia recorrida, demonstra a inexistência de identidade – por defeito – entre o objeto mediato do recurso de constitucionalidade e a interpretação normativa concretamente aplicada pelo tribunal a quo”
5.º
Na verdade, o afirmado, agora, pelo recorrente apenas traduz a sua discordância com a decisão.»
3. Pela razão exposta pelo Ministério Público, verifica-se que nada há a esclarecer. Sob a invocação do pedido de esclarecimento, pretende o recorrente voltar a discutir a questão já decidida pelo Acórdão n.º 247/2014. Todavia, com a prolação do mesmo Acórdão ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa, pelo que nada mais há a decidir quanto à mesma (cfr. os artigos 613.º e 666.º do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração apresentado e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de março de 2014. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.