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Proc.nº 750/97 Plenário Rel.: Cons.Sousa e Brito
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
A., mandatário das listas do Partido Social Democrata concorrentes às eleições autárquicas no município de Braga 'vem recorrer dos termos da acta de apuramento geral dos resultados eleitorais relativos à freguesia de Semelhe, concelho de Braga'.
O recurso foi enviado por telecópia, a qual deu entrada no Tribunal Constitucional em 26 de Dezembro de 1997, pelas 17 horas.
Os fundamentos alegados são, em síntese, os seguintes :
- a mesa de assembleia de voto da freguesia de Semelha apurou para a respectiva assembleia de freguesia, os seguintes resultados eleitorais: eleitores inscritos: 796; votantes: 697; votos brancos: 7; votos nulos: 9; PS: 215; PPD/PSD: 162; CDU:104; o apuramento parcial destes resultados eleitorais não mereceu qualquer contestação ou reclamação por parte dos delegados dos partidos e coligações concorrentes;
- segundo a acta de apuramento geral dos resultados eleitorais no município de Braga e 'não havendo lugar à apreciação de quaisquer boletins de voto sobre os quais tivesse porventura havido reclamação ou protesto com vista ou não à sua contagem' as operações de apuramento geral 'tiveram por base as actas das operações de voto e cadernos eleitorais respectivos, e nos casos em que tais actas estavam incompletas ou com lapsos puramente aritméticos (designadamente nos casos em que o número dos votantes aí referido era inferior ou superior ao número de votos nulos, brancos e obtidos por cada lista), foram contados os votos.'
- ora a Assembleia de Apuramento Geral procedeu à alteração dos resultados eleitorais na referida freguesia de Semelha nos termos seguintes: eleitores inscritos:796; votantes: 498; votos brancos: 7; votos nulos: 11; PS: 216; PPD/PSD: 160; CDU: 104;
- tendo em conta os critérios adoptados, na ausência de qualquer reclamação ou protesto verificados na assembleia de voto, as correcções aos resultados eleitorais só podiam ter como consequência a distribuição dos votos nulos e brancos, o que
- implicava não a recontagem dos votos, que aliás não foi requerida, mas a eventual distribuição dos votos nulos pelos partidos concorrentes;
- desta operação só podia pois resultar aumento de votos para qualquer das candidaturas concorrentes e nunca, como aconteceu, a diminuição de votos verificada para a lista do PPD/PSD;
- esta inexplicável e não fundamentada alteração dos resultados eleitorais para a Assembleia de Freguesia de Semelhe, no concelho de Braga, tem gravosas implicações na distribuição de mandatos, uma vez que,
- a manter-se, como devia ser mantido, o resultado eleitoral apurado para a candidatura do PPD/PSD, mesmo que à lista do PS viesse a ser atribuído mais um voto, o sétimo mandato para a respectiva assembleia de freguesia devia caber ao PPD/PSD.
Juntou fotocópia do acto de apuramento geral do município de Braga, mas com falta das listas anexas à mesma e dela integrantes, com os resultados obtidos por cada lista, fotocópia do edital com os resultados do apuramento geral, novamente com falta dos mapas em anexo com os resultados eleitorais; fotocópia da certidão da afixação deste último edital 'nesta data', que é a de 22 de Dezembro de 1997; e fotocópia do edital de apuramento parcial da freguesia de Semelha.
II
Não se verificam no caso os pressupostos da admissibilidade do recurso.
Com efeito, nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei nº
701-B/76 de 29 de Setembro, irregularidades ocorridas no decurso do apuramento parcial e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso, interposto da decisão sobre a reclamação ou protesto, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram, devendo, além do mais, a petição ser acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
Ora, em primeiro lugar, o recorrente não faz prova da sua qualidade de mandatário das listas do Partido Social Democrata concorrentes às eleições autárquicas no município de Braga. Tão pouco faz prova dos resultados relativos à freguesia de Semelhe no apuramento geral, que considera irregulares, uma vez que não enviou cópia ou fotocópia dos anexos que eram parte integrante das respectiva acta, dos quais constavam esses resultados.
Em segundo lugar, o recurso é intempestivo, uma vez que o prazo de interposição é de 48 horas, nos termos do nº 1 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Embora a certidão da afixação do edital com os resultados de apuramento geral apenas indique que ela teve lugar na data de 22 de Dezembro, tal significa que a mesma ocorreu pelo menos até às 24 horas desse dia. Ainda que assim fosse, o prazo de 48 horas teria terminado às 24 horas do dia 24 de Dezembro, transferindo-se o mesmo para o dia 26 de Dezembro, pela hora de abertura do Tribunal. Trata-se, com efeito, de um prazo de horas e não de dias, que se conta hora a hora, como é jurisprudência constante deste Tribunal (por todos, veja o acórdão nº 612/89, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14, pp.627-630). Ora, quer se considere a hora constante da telecópia enviada, 13 horas e 59 minutos, quer a do recebimento automático no Tribunal Constitucional, que foi a de 17 horas, o recurso é, sem dúvida, imtempestivo.
Finalmente, da parte enviada da acta de apuramento geral resulta que nenhuma reclamação ou protesto foi apresentado, pelo que nenhuma decisão se proferiu a seu respeito.
III
Termos em que decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1997 José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento Vítor Nunes de Almeida Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Bravo Serra Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa