Imprimir acórdão
Acórdão 230/99ACTA
Aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e nove, pelas dezassete horas e trinta minutos, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmos. Conselheiros Messias José Caldeira Bento, José Inácio Clímaco Sousa e Brito, Alberto Manuel Tavares da Costa e Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto no artigo 28º, nº 4, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.
Examinados os autos de apresentação de candidaturas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu a realizar em 13 de Junho próximo, e os documentos juntos por diferentes listas de candidatos, no seguimento do Acórdão nº 219/99, deste Tribunal, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO Nº 230/99
1. Com a junção de pertinente documentação, verifica-se que as irregularidades da apresentação de candidaturas, assinaladas no citado Acórdão nº 219/99, deste Tribunal, se acham integralmente supridas relativamente às listas dos seguintes coligação e partidos políticos: CDU - Coligação Democrática Unitária, Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Comunistas dos Trabalhadores Portugueses
(PCTP-MRPP), Bloco de Esquerda (BE), Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Movimento o Partido da Terra (MPT).
2. Também o Partido de Solidariedade Nacional (PSN) veio promover o suprimento das irregularidades de apresentação de que enfermava a sua lista de candidatura, tendo, designadamente:
- junto o documento de apresentação da lista, subscrito por órgão competente do partido;
- procedido à escolha do domicílio do mandatário da lista e junto certidão da respectiva inscrição no recenseamento eleitoral;
- junto a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de vários candidatos e, bem assim, a declaração de aceitação de candidatura de um deles, com a indicação dos respectivos elementos de identificação, o que tudo se achava igualmente em falta. Por outro lado – e fazendo uso de uma faculdade que, consoante se pôs em destaque no Acórdão nº 360/94, deste Tribunal, emerge do disposto no nº 2 do artigo 23º da Lei nº 14/79 (aplicável ao processo eleitoral em apreço por força do artigo 1º da Lei nº 14/87) – procedeu o PSN às seguintes alterações na respectiva lista de candidatos:
- eliminação dos candidatos efectivos Lisete Oliveira Primo Baltasar (nº 5) e Joaquim Ferreira Gomes (nº 21), e dos candidatos suplentes Cristina Hermenegilda Fidalgo da Silva (nº 1) e José Fernando Ferreira Lopes (nº 3);
- inclusão, em substituição dos candidatos eliminados, de Ricardo Miguel da Costa Brilhante e Samuel Chaves Araújo, como candidatos efectivos
(respectivamente, nº 5 e nº 21), e de Augusta Fernandes de Freitas e Emília Fernandes de Freitas, como candidatas suplentes (respectivamente, nº 2 e 3), sendo que, quanto a todos estes novos candidatos foram juntar as respectivas certidões de inscrição no recenseamento eleitoral e declarações de aceitação da candidatura;
- passagem de Eduardo de Jesus Ferreira (um dos candidatos cuja certidão de inscrição no recenseamento, ora junta, se achava em falta) de candidato suplente nº 2 para nº 1. Com estas alterações – que desde já se registam, para os devidos efeitos – ficaram supridas as irregularidades que na lista do PSN se verificavam quanto aos candidatos ora eliminados. Subsiste, porém, quanto à lista de candidatos do PSN, uma irregularidade – oportunamente assinalada no Acórdão nº 219/99 – que o mesmo partido não corrigiu: trata-se da falta da certidão de inscrição no recenseamento eleitoral da candidata efectiva Maria Rosa Ribeiro da Silva (nº 7). Assim, encontrando-se esgotado o prazo para o suprimento de irregularidades das listas (artigo 27º da Lei nº 14/79), e continuando em falta, no processo, a prova da elegibilidade dessa candidata, forçoso é concluir que a mesma terá de ser excluída da lista apresentada pelo PSN. Desse modo, porém, ficará tal lista com apenas 24 candidatos efectivos, pelo que, para ser admitida, carecerá de ser completada, conforme o previsto nos nºs
2 e 3 do artigo 28º, ainda da Lei nº 14/79 - e, isso, atento o disposto no artigo 8º da Lei nº 14/87, com referência ao estabelecido no artigo 2º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu, na redacção do artigo 1º da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, nº 13/94, de 14 de Março.
3. Relativamente a todas as restantes listas apresentadas - excepção feita à do Partido Humanista - , supridas que foram, quanto às atrás mencionadas (supra, nº
1), as irregularidades de que inicialmente enfermavam, encontram-se as mesmas em condições de serem admitidas, já que, por um lado, foi regular ou se acha regularizada a sua apresentação e, por outro lado, nenhum impedimento se deparou a que se tenha por verificada a elegibilidade de todos os candidatos que as integram.
4. Nestes termos, em conformidade com o disposto nos artigos 26º, 27º e 28º, nºs
2 e 3, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei nº
14/87, de 29 de Abril, na redacção da Lei nº 4/94, de 9 de Março, decide-se: a) excluir da lista apresentada pelo Partido de Solidariedade Nacional à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 13 de Junho próximo, a candidata efectiva Maria Rosa Ribeiro da Silva, por não estar provada a sua elegibilidade; b) ordenar a notificação do mandatário do mesmo partido, para, no prazo de três dias, completar essa lista, substituindo a candidata excluída, sob pena da rejeição de toda a lista; c) admitir as listas de candidatos à mesma eleição apresentadas pelos seguintes partidos ou coligações: CDU - Coligação Democrática Unitária, Partido Democrático do Atlântico, Partido Popular Monárquico, Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, Partido Operário de Unidade Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Socialista, Partido Popular, Partido Social Democrata e Movimento O Partido da Terra; Lisboa, 28 de Abril de 1999