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Processo nº 49/98
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção), em que são recorrentes M... e F... e recorrida a Câmara Municipal de Oeiras, lavrou o Relator, a fls. 156 e seguintes, uma EXPOSIÇÃO, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89 de 7 de Setembro (e antes da entrada em vigor da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), que se transcreve:
'1. M... e F..., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Outubro de 1997, que, em autos de incidente de habilitação - nos quais a Câmara Municipal de Oeiras viera 'requerer para ser habilitada como adquirente da coisa em litígio, por a ter adquirido à INDEP, e para assim passar a ocupar a posição processual desta' - negou 'provimento ao agravo' por eles interposto, mantendo a decisão das instâncias que haviam julgado procedente o pedido de habilitação da ora recorrida Câmara Municipal de Oeiras. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dizem os recorrentes que ele 'fundamenta-se, para efeitos do art. 70º, nº 1,, al. b) e por remissão do art. 75º-A, nº 2 da LTC, na inconstitucionalidade do D.L. 515/
/80 de 31/10 e do DL 485/85 de 22/11 invocada perante o Supremo Tribunal de Justiça'. E acrescentam nesse requerimento:
'4. Como então alegou, o DL 515/80 de 31/10 é inconstitucional por violação do artº 167º als. l) e p) da CRP na redacção de 1976, e o D.L. 485/85 de 22/11 é inconstitucional por violação do art. 168º nº 1, al. x) na redacção de 1982
(actual al. z) do nº 1 do art. 168º).
5. Entende o requerente, e suscitou-o perante o Supremo Tribunal de Justiça, ter havido interpretação inconstitucional do artº 376º, nº 1, al. a) do CP civil, ao considerar-se habilitada a adquirente de bem dominial, sem Lei que o autorizasse, como se a aquisição não devesse ser substancialmente válida (a invalidade formal não foi alegada).
6. Se a titularidade do transmitente decorria da violação de norma constitucional, jamais a transmissão poderia ser feita, não podendo produzir efeitos no incidente, sob pena de a aplicação do art. 376º do CP Civil implicar prejuízo da força jurídica daquela.
7. Ora, aos Tribunais está vedada a aplicação de norma que infrinja o disposto na Constituição - art. 207º CRP'.
2. Acontece que no acórdão recorrido expressamente se refere que a 'decisão fundamenta-se exclusivamente em tais disposições legais, e não, portanto, em qualquer diploma legal eventualmente inconstitucional, nomeadamente os Dec-Leis
515/80, de 31/10, e 485/85, de 22/11, os quais unicamente justificam a aquisição pelo INDEP da casa em litígio; no entanto, e como já dissemos, é irrelevante para a nossa decisão - por ser questão a ela estranha - a apreciação da legalidade, nomeadamente constitucional, dessa aquisição, dado que a mesma só na acção principal poderá ser discutida e decidida'. E é esta a posição que decorre desse acórdão:
'Ocorrendo transmissão, por acto entre vivos, da coisa litigiosa, e não havendo acordo da Parte contrária quanto à substituição, esta só deve ser recusada
'quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária' - nº 1 e 2 do art. 271º do Código de Processo Civil; e determina o nº 1 do art. 376º do mesmo Código que 'A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes: a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo. b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão, e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário'. Quer isto significar que neste incidente de habilitação apenas cumpre apreciar se é ou não válido o acto pelo qual a coisa litigiosa foi transmitida, ficando, portanto, fora do seu objecto a averiguação do modo como o transmitente a adquiriu. A legalidade dessa aquisição constitui questão diferente, que só na acção principal poderá ser decidida. Como se diz em Notas ao Código de Processo Civil, de Rodrigues Bastos - 2º volume. - 2ª ed., pág. 212: 'Havendo contestação esta será restrita à apreciação da validade (formal ou substancial) do acto ou à alegação de que a transmissão se fez para tornar mais difícil a posição processual do contestante na causa principal'. Ora, não tendo sido aqui invocado o segundo argumento indicado no texto acabado de transcrever, e estando provado que a casa reivindicada foi adquirida pela primitiva Autora e está devidamente registada a favor dela, e que a transmissão aqui em causa se processou através de escritura pública, ou seja, por modo formalmente válido, não mais é necessário para que proceda a habilitação requerida - artigos acima citados e ainda art. 875º do Código Civil e art. 7º do Código do Registo Predial'.
3. Daqui transparece que não houve aplicação no acórdão recorrido dos diplomas legais a que os recorrentes aponta o vício de inconstitucionalidade e que são claramente o objecto do presente recurso (e também foram eles questionados pelos recorrentes, no plano da constitucionalidade, nas alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça). Houve, pelo contrário, da parte do acórdão recorrido o expresso afastamento de tal questão posta pelos recorrentes, na medida em que se considerou que ela é 'irrelevante' para a decisão ('por ser questão a ela estranha' - lê-se no acórdão). Como decorre da transcrição feita, o Supremo Tribunal de Justiça apenas apreciou a prova de que 'a casa reivindicada foi adquirida pela primitiva Autora e está devidamente registada a favor dela, e que a transmissão aqui em causa se processou através de escritura pública, ou seja, por modo formalmente válido', e daí considerar que a 'legalidade dessa aquisição constitui questão diferente, que só na acção principal poderá ser decidida'. Tanto basta para dar como não verificado o pressuposto processual do presente recurso de constitucionalidade, por não ter havido aplicação de norma jurídica arguida de inconstitucionalidade durante o processo (artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82). E nem releva a circunstância de se reportarem os recorrentes no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a uma 'interpretação inconstitucional do artº 376º, nº 1, al. a) do C.P.Civil', pois não arguiram perante o Supremo Tribunal de Justiça nenhuma questão de inconstitucionalidade relativa a tal preceito legal, mesmo no ponto da sua interpretação (a interpretação com que deveria ser aplicado conformemente à Constituição), pelo que também aqui não se verifica o aludido pressuposto processual. Tudo isto conduz, pois, a que não se possa tomar conhecimento do presente recurso.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo
2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.'
B. Apenas responderam àquela EXPOSIÇÃO os recorrentes, esperando 'a admissão do recurso interposto', e utilizando a seguinte argumentação:
'1. Salvo o devido respeito, entendem os recorrentes que não deve relevar, para efeitos de admissão do recurso, neste caso, o não ter sido suscitada, expressa e autonomamente, a inconstitucionalidade do artigo 376º, nº 1, al. a), do C.P. Civil, ou, dizendo melhor, a inconstitucionalidade daquele artigo na interpretação que foi feita pelo douto acórdão em apreço.
2. É que, precisamente, só é invocada a inconstitucionalidade da norma, na interpretação do Tribunal a quo, por o mesmo ter afastado a conexão hermenêutica do dispositivo processual, que aquela institui, com o que resulta do D.L.
515/80, de 31/10, violador do art. 167º, als. l) e p) da C.R.P., na redacção de
1976, e do D.L. 485/85, de 22/11, violador do art. 168º, nº 1, al. x), da C.R.P., na redacção de 1982 - actual al. v), do nº 1, do art. 165º, da C.R.P..
3. Na verdade, segundo defendem os recorrentes, se não intervier, no processo de fixação do sentido da norma do Código de Processo Civil, a preocupação de saber-se se se trata ou não de um negócio válido aquele que assegura a legitimidade da habilitação, atentos os contornos da causa, haverá prejuízo do dispositivo constitucional da reserva de lei.
4. Ora, o acórdão do S.T.J., de que se recorre, pareceu querer limitar-se a uma interpretação tabelionar da citada norma processual o que, portanto, faria emergir, não se debruçando sobre o fundo da questão e em um segundo segmento do processo, uma solução proibida, por contrária à Constituição, pois a reserva de lei é, neste caso, incontornável.
5. Vejamos: a) A habilitanda Câmara Municipal de Oeiras alega aquisição, fundada em compra e venda civil, para se substituir à Autora que reivindica a propriedade de um prédio urbano dito adquirido por usucapião pelo Estado, embora afectado anteriormente ao acervo patrimonial privado de uma empresa pública que já não existe, mas que se pretende antecessora daquela Autora, e afectado posteriormente ao património de uma empresa privada (a Autora) que, supostamente, já dele seria proprietária (confrontem-se, pela sua caricata incoerência cronológica, as datas dos registos prediais com as disposições do D.L. 515/80, de 31/10, do D.L. 485/85, de 22/11 e do D.L. 362/91, de 3/10); b) Dizem os recorrentes que tem de intervir no debate um momento que passa pela exigência de demonstração de trato sucessivo válido, pois estamos perante bem dominial, ilegalmente desafectado, não havendo Lei da Assembleia que o tivesse permitido; c) O acórdão recorrido decidiu que apenas teria de verificar-se a legalidade formal da aquisição, por parte da habilitanda, nada importando, à justiça do caso, as excepções que possam opor-se às anteriores transmissões, cujo conhecimento fica relegado para a sentença final.
6. Mas, se assim for, os recorrentes vão passar a pleitear contra uma entidade que se arroga a propriedade de um bem dominial através de decisão inconstitucional, quando a Lei Fundamental pretendeu impôr um limite coincidente com a estrutura da separação dos poderes.
7. E aqui atacamos o ponto fulcral de toda a questão: em rigor, o que está em causa não é a inconstitucionalidade do art. 376º, nº 1, al. a), do C.P.C., considerado só por si, mas o argumento (na decisão do S.T.J.) da 'irrelevância', para a habilitação, da inconstitucionalidade dos diplomas relativos à Autora e já mencionados 'por ser questão a ela (decisão) estranha'.
8. Com esta fuga (que lhe estava vedada), o acórdão do S.T.J. empurrou os recorrentes para uma abordagem nova da mesma controvérsia, e é com este novo contorno que os recorrentes devem apresentar o seu recurso perante o Tribunal Constitucional, convictos de, através das suas alegações, poderem, ao menos, merecer desse Tribunal a melhor consideração do que julgam serem as suas boas razões de Direito'.
C. Vêm os autos à conferência, nos termos do disposto no artigo
79º-B, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, por aplicação do artigo 6º, nº 2, desta mesma Lei nº 13-A/98.
Nada mais se afigura ser de acrescentar ao que consta da transcrita EXPOSIÇÃO, que, aliás, não foi abalada pela resposta dos recorrentes, que acabam mesmo por reconhecer que, 'em rigor, o que está em causa não é a inconstitucionalidade do art. 376º, nº 1, al. a), do C.P.C., considerado só por si, mas o argumento (na decisão do S.T.J.) da 'irrelevância', para a habilitação, da inconstitucionalidade dos diplomas relativos à Autora e já mencionados'. Os recorrentes, ao dizerem que o facto de 'não ter sido suscitada, expressa e autonomamente, a inconstitucionalidade do artigo 376º, nº 1, al. a), do C. P. Civil' não deve relevar, o que eles pretendem é sustentar que no caso deviam ser dispensados do ónus da suscitação da inconstitucionalidade durante o processo.
Sem razão, porém, uma vez que a interpretação daquela norma, adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, era previsível. E, por isso, se entendiam que a norma assim interpretada era inconstitucional, deveriam ter suscitado a questão antes de proferido o acórdão recorrido.
Daqui decorre que não se possa tomar conhecimento do presente recurso, por falta dos respectivos pressupostos processuais.
D. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso e condenam-se os recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada em seis unidades de conta.
Lisboa,29 de Abril de 1998 Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Beleza Bravo Serra Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 49/98
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. M... e F..., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Outubro de 1997, que, em autos de incidente de habilitação
- nos quais a Câmara Municipal de Oeiras viera 'requerer para ser habilitada como adquirente da coisa em litígio, por a ter adquirido à INDEP, e para assim passar a ocupar a posição processual desta' - negou 'provimento ao agravo' por eles interposto, mantendo a decisão das instâncias que haviam julgado procedente o pedido de habilitação da ora recorrida Câmara Municipal de Oeiras.
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dizem os recorrentes que ele 'fundamenta-se, para efeitos do art. 70º, nº 1,, al. b) e por remissão do art. 75º-A, nº 2 da LTC, na inconstitucionalidade do D.L. 515/ /80 de 31/10 e do DL 485/85 de 22/11 invocada perante o Supremo Tribunal de Justiça'.
E acrescentam nesse requerimento:
'4. Como então alegou, o DL 515/80 de 31/10 é inconstitucional por violação do artº 167º als. l) e p) da CRP na redacção de 1976, e o D.L. 485/85 de 22/11 é inconstitucional por violação do art. 168º nº 1, al. x) na redacção de 1982
(actual al. z) do nº 1 do art. 168º).
5. Entende o requerente, e suscitou-o perante o Supremo Tribunal de Justiça, ter havido interpretação inconstitucional do artgº 376º, nº 1, al. a) do CP civil, ao considerar-se habilitada a adquirente de bem dominial, sem Lei que o autorizasse, como se a aquisição não devesse ser substancialmente válida (a invalidade formal não foi alegada).
6. Se a titularidade do transmitente decorria da violação de norma constitucional, jamais a transmissão poderia ser feita, não podendo produzir efeitos no incidente, sob pena de a aplicação do art. 376º do CP Civil implicar prejuízo da força jurídica daquela.
7. Ora, aos Tribunais está vedada a aplicação de norma que infrinja o disposto na Constituição - art. 207º CRP'.
2. Acontece que no acórdão recorrido expressamente se refere que a
'decisão fundamenta-se exclusivamente em tais disposições legais, e não, portanto, em qualquer diploma legal eventualmente inconstitucional, nomeadamente os Dec-Leis 515/ /80, de 31/10, e 485/85, de 22/11, os quais unicamente justificam a aquisição pelo INDEP da casa em litígio; no entanto, e como já dissemos, é irrelevante para a nossa decisão - por ser questão a ela estranha - a apreciação da legalidade, nomeadamente constitucional, dessa aquisição, dado que a mesma só na acção principal poderá ser discutida e decidida'.
E é esta a posição que decorre desse acórdão:
'Ocorrendo transmissão, por acto entre vivos, da coisa litigiosa, e não havendo acordo da Parte contrária quanto à substituição, esta só deve ser recusada
'quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária' - nº 1 e 2 do art. 271º do Código de Processo Civil; e determina o nº 1 do art. 376º do mesmo Código que 'A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes: a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo. b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão, e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário'. Quer isto significar que neste incidente de habilitação apenas cumpre apreciar se é ou não válido o acto pelo qual a coisa litigiosa foi transmitida, ficando, portanto, fora do seu objecto a averiguação do modo como o transmitente a adquiriu. A legalidade dessa aquisição constitui questão diferente, que só na acção principal poderá ser decidida. Como se diz em Notas ao Código de Processo Civil, de Rodrigues Bastos - 2º volume. - 2ª ed., pág. 212: 'Havendo contestação esta será restrita à apreciação da validade (formal ou substancial) do acto ou à alegação de que a transmissão se fez para tornar mais difícil a posição processual do contestante na causa principal'. Ora, não tendo sido aqui invocado o segundo argumento indicado no texto acabado de transcrever, e estando provado que a casa reivindicada foi adquirida pela primitiva Autora e está devidamente registada a favor dela, e que a transmissão aqui em causa se processou através de escritura pública, ou seja, por modo formalmente válido, não mais é necessário para que proceda a habilitação requerida - artigos acima citados e ainda art. 875º do Código Civil e art. 7º do Código do Registo Predial'.
3. Daqui transparece que não houve aplicação no acórdão recorrido dos diplomas legais a que os recorrentes aponta o vício de inconstitucionalidade e que são claramente o objecto do presente recurso (e também foram eles questionados pelos recorrentes, no plano da constitucionalidade, nas alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça). Houve, pelo contrário, da parte do acórdão recorrido o expresso afastamento de tal questão posta pelos recorrentes, na medida em que se considerou que ela é 'irrelevante' para a decisão ('por ser questão a ela estranha' - lê-se no acórdão).
Como decorre da transcrição feita, o Supremo Tribunal de Justiça apenas apreciou a prova de que 'a casa reivindicada foi adquirida pela primitiva Autora e está devidamente registada a favor dela, e que a transmissão aqui em causa se processou através de escritura pública, ou seja, por modo formalmente válido', e daí considerar que a 'legalidade dessa
aquisição constitui questão diferente, que só na acção principal poderá ser decidida'.
Tanto basta para dar como não verificado o pressuposto processual do presente recurso de constitucionalidade, por não ter havido aplicação de norma jurídica arguida de inconstitucionalidade durante o processo (artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82).
E nem releva a circunstância de se reportarem os recorrentes no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a uma
'interpretação inconstitucional do artº 376º, nº 1, al. a) do C.P.Civil', pois não arguiram perante o Supremo Tribunal de Justiça nenhuma questão de inconstitucionalidade relativa a tal preceito legal, mesmo no ponto da sua interpretação (a interpretação com que deveria ser aplicado conformemente à Constituição), pelo que também aqui não se verifica o aludido pressuposto processual.
Tudo isto conduz, pois, a que não se possa tomar conhecimento do presente recurso.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/ 89, de 7 de Setembro. Lisboa, 27 de Fevereiro de 1997