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Processo n.º 90/13
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 445/2013, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir a reclamação da decisão que em sede de exame preliminar rejeitou o conhecimento do recurso na parte respeitante às duas primeiras questões de constitucionalidade suscitadas, veio o reclamante requerer a “aclaração, esclarecimento e reforma” do mesmo, ao abrigo dos “artºs 666.º, nºs 2 e 3 e 669.º, 716.º, n.º 1, todos do CPC, remissivos ao artº 4º do CPP”, concluindo o seu requerimento do seguinte modo:
«a) O Acórdão ora sindicado, sem detrimento do muito respeito pelos seus Ilustres subscritores, apresenta incongruências, obscuridades e ambiguidades;
b) Na verdade, a sua fundamentação - pontos 7 a 10 - centra-se em argumentação que o recorrente nunca pôs em causa, isto é, quanto à extemporaneidade do recurso por si apresentado em 13/07/2012;
c) Porém, já quanto à vexata quaestio, que a tempestividade do recurso apresentado em 13/12/2012, este colendo tribunal limita-se a, num único ponto - ponto 11 - tecer considerandos que, apesar de muito Doutos, são ambíguos e nada esclarecedores quanto à justificação da extemporaneidade do recurso;
d) Neste sentido, o recorrente quer ver aclarado e esclarecido o presente Acórdão, já que,
e) O recorrente apresentou, tempestivamente, o requerimento de interposição de recurso a 13/12/2012, no Supremo Tribunal de Justiça, quanto às três normas cuja inconstitucionalidade se suscitou;
f) Nesse requerimento, ficou bem claro que o recurso se referia, expressamente, também, ao Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto;
g) Tal recurso foi interposto após a prolação da Decisão do S.T.J. de 28/11/2012, por se terem aí esgotado todos os recursos extraordinários;
h) Assim, se cumprindo os ditames do art.° 70.°, n.°1 — al.b) e n.°2 da Lei do Tribunal Constitucional;
i) E tal intenção recursiva foi perfeitamente entendida pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator, no despacho de Admissão de Recurso de 21/12/2012;
j) E o recorrente não ia impugnar acto de admissão (no que concerne ao recurso interposto quanto ao Acórdão da Relação do Porto) que satisfez a sua pretensão (cfr. itens 16.° e 17.° deste articulado);
k) Sem prescindir, o apesar de tudo, Douto Acórdão peca por omisso e notoriamente ambíguo, ao nem sequer suscitar esclarecimentos ao recorrente, em convite prévio, quanto ao alvo e identificação do recurso, como diversa jurisprudência tem decidido na sequência de Doutrina Prestigiada (cfr. itens 18.° a 23.°);
l) Neste contexto, e no uso salutar dos art.°s. 666.° e 669.° do C.P.C. (por remissão do art.° 4.° do C.P.P.), e tendo em consideração a citada Doutrina e Jurisprudência, deve este Venerando Tribunal Constitucional aclarar e esclarecer a sua Douta Decisão, no sentido de superar a ambiguidade e incongruência nela constante;
m) E, nesta conformidade, proceder à reforma deste Acórdão,
n) Neste pendor, prescreve o art.° 675.° do C.P.C., que havendo duas decisões contraditórias, dentro do processo, que versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar;
o) Assim, importa nos termos do art.° 666.° do C.P.C., remissivo ao referido art.° 675.°, que se proceda à reforma do Acórdão, cumprindo-se o Douto Despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator do STJ, decisão esta que constitui caso julgado formal (ex vi do art.° 672.° do C.P.C.);
p) Ainda que assim não se entenda, sempre subsistiria Decisão de admissão do recurso, é certo, restringindo-o à 3.ª norma formulada, por Despacho da Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora neste Tribunal Constitucional, de 27/02/2013 (cfr. items 42.° a 47.°);
q) De igual sorte, cumprindo-se a decisão transitada em julgado em primeiro lugar, na técnica dos art.°s 675.° e 672.° do CPC;
r) E nesta conformidade, proceder à reforma do Acórdão (ut. art.° 666.° a 670.° do CPC, por remissão do art.° 716.° do CPC e ainda, art.° 4 do C.P.P.);
s) Tendo este Tribunal de tomar conhecimento e pronunciar-se, consoante a decisão ou despacho que considere a coberto de caso julgado formal, sobre o objeto do recurso;
t) Em alternativa, se assim se não entender, deve ser ordenada a remessa dos autos (ou mandando baixar os autos) ao tribunal competente, - Tribunal da Relação do Porto, - para que se pronuncie quanto ao recurso interposto do Acórdão daquele Venerando Tribunal;
u) E sempre em Douto Suprimento.»
2. Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de o mesmo não merecer acolhimento, não vendo razões para precisar melhor o sentido do Acórdão n.º 445/13, uma vez que o mesmo é claro e não padece de nenhuma ambiguidade ou obscuridade.
3. O recorrente apresentou ainda um outro requerimento a pedir a retificação de erro material de escrita, ocorrido no requerimento de aclaração apresentado, solicitando a retificação da referência a “recursos extraordinários”, constante da alínea g) das conclusões para a menção “recursos ordinários”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Questão prévia
4. Pelo requerimento de fls. 2205 e ss., o recorrente solicita a retificação de um lapso de escrita constante do requerimento de aclaração apresentado.
Da leitura do requerimento de “aclaração, esclarecimento e reforma” apresentado pelo recorrente (constante de fls. 2171 – 2195 dos autos) resulta evidente o lapso de escrita assinalado pelo recorrente, pelo que nada obsta à admissão da retificação requerida a qual deve, em conformidade, ser devidamente assinalada nos autos, no local próprio (artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
5. Resolvida aquela questão prévia, cumpre, então, entrar na apreciação do pedido de aclaração apresentado
Entende o recorrente que o Acórdão n.º 445/13 apresenta “incongruências, obscuridades e ambiguidades” que devem ser esclarecidas.
Decorria dos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável (versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) e 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que, proferida decisão, o recorrente podia pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contivesse.
Considerando que, de acordo com a jurisprudência constante deste tribunal, uma decisão “é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 533/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), não pode deixar de concluir-se pelo indeferimento do requerido.
Na verdade, da leitura do requerimento em apreciação não resulta identificada nenhuma passagem do acórdão reclamado cujo sentido seja incompreensível ou se preste a diferentes interpretações, antes decorre, com clareza, que o recorrente compreendeu muito bem o sentido e razão do decidido, visando colocar em causa a sua fundamentação, com a qual não concorda. O que o reclamante pretende é, pois, a revogação do Acórdão n.º 445/13 e sua substituição por outra decisão que ordene o prosseguimento dos autos para conhecimento também daquela parte do recurso.
O poder jurisdicional deste tribunal quanto às questões colocadas pelo recorrente no que respeita às duas primeiras questões de constitucionalidade objeto do recurso já se encontra, porém, esgotado, não resultando da leitura do acórdão que decidiu não as conhecer qualquer dificuldade de compreensão ou interpretação respeitante à sua fundamentação que demande alguma aclaração ou esclarecimento adicional, ou sequer alguma omissão de fundamentação que importe suprir em face do ora aduzido pelo reclamante. Com efeito, e tal como desenvolvidamente explanado na resposta apresentada pelo Ministério Público, “nada do que agora é aduzido deixou de ser, no tempo próprio, devidamente ponderado por este Tribunal Constitucional”, designadamente nos pontos 7.º a 11º do Acórdão n.º 445/13.
E assim sendo, não identificando o requerente, no acórdão visado, qualquer obscuridade ou ambiguidade, nem se suscitando da sua leitura qualquer dúvida de interpretação, não resta senão indeferir o requerimento em apreciação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não aclarar o Acórdão n.º 445/2013.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 3 de março de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.