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Processo n.º 58/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Tal reclamação foi indeferida, sendo confirmada a decisão reclamada, por acórdão de 8 de outubro de 2013, a que foi atribuído o n.º 659/2013
3. Notificada deste acórdão e, simultaneamente, da peça processual que sobreveio na sequência da notificação da recorrida, a recorrente veio agora arguir nulidade, nos termos do artigo 195.º e seguintes, do Código de Processo Civil.
Alega a recorrente que quem se pronunciou, relativamente à sua reclamação, foi o Conselho Superior do Ministério Público, que não é parte no processo.
Assim, refere a recorrente que “foi praticado ato processual não admitido por lei – notificação e apresentação de pronúncia por Parte sem legitimidade para nele intervir processualmente”, o que configura nulidade, ao abrigo do artigo 195.º do Código de Processo Civil, determinando a anulação dos termos subsequentes do processo que dependam absolutamente do ato nulo, enquadrando-se, nessa categoria, o acórdão proferido em 8 de outubro de 2013.
Conclui a recorrente peticionando que, por força da nulidade arguida, seja o acórdão de 8 de outubro de 2013 declarado nulo e de nenhum efeito, sendo o recurso de constitucionalidade admitido.
4. A Procuradora-Geral da República, notificada para se pronunciar, veio referir que ocorreu um lapso, na peça processual em que se pronuncia sobre a reclamação, uma vez que, na mesma, se mencionou erradamente, como autor, o “Conselho Superior do Ministério Público”.
Porém, confirma que a notificação para tal ato foi efetuada na pessoa da recorrida.
Defende que, pela análise do conteúdo do articulado, não restam quaisquer dúvidas sobre a respetiva autoria.
De qualquer modo, acrescenta a recorrida que o articulado em questão – que consubstancia uma pronúncia facultativa – não teve influência na decisão que implique a nulidade do acórdão de 8 de outubro de 2013.
No tocante à alegação da recorrente, referente à circunstância de o acórdão referido impedir a garantia de jurisdição constitucional, é notório que não lhe assiste razão, nem tal alegação se enquadra no âmbito das nulidades da sentença, tipificadas na lei.
Pelo exposto, pugna pelo indeferimento da pretensão da recorrente.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Compulsados os autos, verifica-se que, de facto, a resposta à reclamação foi apresentada em nome do Conselho Superior do Ministério Público, por Procurador da República, mandatado, em conformidade, para representar em Juízo o Conselho Superior do Ministério Público.
A notificação para responder à reclamação, porém, foi efetuada na pessoa devida – como a recorrida reconhece, sendo que só a mesma poderia arguir o correspondente vício, caso o mesmo existisse – pelo que a não junção de peça de resposta, em seu nome – sempre facultativa – não tem qualquer efeito processual.
O vício assinalado, consubstanciado na junção de resposta por quem não é parte nestes autos de recurso, configura uma irregularidade.
A prática de um ato que a lei não admita só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que corresponde, sem alteração, ao artigo 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).
No caso, a irregularidade, consubstanciada na junção de peça processualmente inadmissível, corresponde a uma nulidade por ser suscetível de influir no exame da causa, tendo influído, desde logo, na sua instrução, determinando a inclusão da súmula respetiva no relatório do acórdão.
Pelo exposto, julgando-se procedente a arguição de nulidade, decide-se julgar inadmissível a junção da resposta à reclamação, ordenando-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante.
Igualmente se anula o Acórdão n.º 659/2013, por ter incluído, no seu relatório, a consideração e súmula da peça processual inadmissível.
Toda a argumentação remanescente expendida pela recorrente, no sentido de ser modificado o sentido do acórdão proferido e ser admitido o recurso interposto, não se enquadra no âmbito legal de uma arguição de nulidade, pelo que não será considerada, por falta de fundamento legal.
III – Decisão
6. Nestes termos, julgando procedente a arguição de nulidade, decide-se:
- julgar inadmissível a junção do articulado de resposta à reclamação e procuração respetiva, ordenando o desentranhamento e devolução de tais documentos ao apresentante;
- anular o Acórdão n.º 659/13.
Sem custas
Lisboa, 25 de março de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.