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Proc. nº 815/01 TC – Plenário Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1 – J..., na qualidade de mandatário da lista do Bloco de Esquerda, candidato à eleição, entre outras, da Assembleia de Freguesia de Estremoz (Santa Maria), recorre para este Tribunal, nos termos dos artigos 156º e segs, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, alegando, em síntese, o seguinte:
- Pela Assembleia de Apuramento Geral foi decidido, face à exposição do recorrente, que o número de mandatos a atribuir relativamente àquele órgão autárquico era determinado em função do número de eleitores inscritos nos cadernos de recenseamento eleitoral (4988 eleitores) e não do número de eleitores constante da publicação feita em Diário da República nos termos do artigo 12º nº 2 da citada LEOAL (5009).
- Daí que o número de mandatos atribuído tenha sido de 9.
- Certo, porém, é que deveria ter sido considerado, para o efeito em
causa, o número que constava da referida publicação, a que correspondia a atribuição de 13 mandatos.
- Decidindo como decidiu a Assembleia de Apuramento Geral violou aquele dispositivo legal, pelo que deve ser anulada.
Notificados os representantes dos partidos políticos e coligações concorrentes, para se pronunciarem, querendo, nos termos do artigo 159º nº 3 da LEOAL, nada disseram.
Não havendo obstáculo ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2 - Está provado:
No Diário da República, II Série, de 3/9/2001, pp. 4492 e segs, foi publicado o Mapa nº 36-A/2001, onde consta “o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e apurados de acordo com as circunscrições de recenseamento do território nacional definidas no artigo 8º da Lei nº 13/99 de
22 de Março”;
Desse Mapa consta para a freguesia de Estremoz (Santa Maria), como total de eleitores, o número 5009.
O recorrente apresentou ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral o documento junto com a petição sob o nº 1, que se dá como inteiramente reproduzido, onde, em síntese, defendia a tese que agora sustenta no presente recurso, no sentido de se dever ter exclusivamente em conta para efeito de número de mandatos a atribuir à Assembleia de Freguesia de Estremoz (Santa Maria) o que constava do aludido Mapa.
Pela Assembleia de Apuramento Geral foi deliberado o seguinte:
“Neste momento, foi apresentada uma exposição pelo mandatário da lista do BE, Sr. Dr. J..., o qual foi rubricada pelo Presidente desta Assembleia e segue em anexo a esta acta, da qual é parte integrante.
Lida a exposição à Assembleia foi deliberado consultar os cadernos de recenseamento eleitorais referentes à freguesia de Santa Maria – Estremoz e, contados os eleitores constantes daqueles cadernos verificou-se que os mesmos são 4988. Dos mesmos cadernos não consta qualquer adenda ou rectificação.
Na sequência dessa consulta, a Assembleia deliberou: Tendo em conta que os elementos à disposição desta Assembleia para o apuramento geral são os constantes do artº 148º nº 1 da LEOAL e a Assembleia tem como função, nos termos do artº 146º nº 1 al. a), a verificação do número de eleitores inscritos e de votantes, o número de eleitores que a Assembleia apura é o número de eleitores a ter em conta para a atribuição dos mandatos para efeitos do artº 5º nº 1 da Lei nº 166/99, de 18/08
Assim, considera esta Assembleia que a freguesia de Santa Maria – Estremoz tem como eleitores inscritos 4988, tal como verificou, não obstante constar do DR204 de 03/09 o nº de 5009”
De acordo com o mapa anexo à referida Acta, foram atribuídos ao PS 3 mandatos (1º, 4º e 7º), ao PPD/PSD 3 mandatos (2º, 5º e 8º) e à CDU 3 mandatos
(º, 6º e 9º).
3 - Da matéria provada resulta claramente, tal como o recorrente alega, que a Assembleia de Apuramento Geral, no tocante à eleição para a Assembleia de Freguesia de Estremoz (Santa Maria), considerou e atribuiu 9 mandatos.
Fê-lo por ter atendido, na determinação do número de mandatos, ao número dos eleitores constantes dos cadernos de recenseamento eleitoral, aplicando, depois o critério previsto no artigo 5º nº 1 da Lei nº 169/99.
E, deste modo, sendo de 4988 o número daqueles eleitores, deliberou, face ao citado dispositivo da Lei nº 169/99, que o número de mandatos era de 9.
Outro seria o resultado se fosse tido em conta o número dos eleitores constantes do referido Mapa nº 36-A/2001 – 5008 – a que corresponderiam, de acordo com o mesmo artigo 5º nº 1 da Lei nº 169/99, 13 mandatos, cabendo ao BE, conforme os resultados da votação, o 13º mandato.
Fundamentou a Assembleia Geral de Apuramento a sua deliberação no disposto nos artigos 146º nº 1 alínea a) e 148º nº 1 da LEOAL.
Mas erradamente, como sustenta o recorrente.
Dispõe, com efeito, o artigo 12º nº 2 da LEOAL:
“2 – Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.”
Em anotação a este preceito escrevem Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis (“Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, anotada e comentada”, p. 27):
“O nº 2 é uma importante inovação que vem estabelecer uma data de referência para a definição do nº de mandatos a eleger em cada órgão autárquico e com base em resultados oficiais e consolidados, extraídos da base de dados central do RE, institucionalizada pela Lei nº 13/99 e que é gerida e mantida pelo STAPE/MAI. Sendo a data da eleição incerta, optou-se por tomar como referência o final do mandato dos órgãos”.
De facto, o preceito põe termo às dúvidas que se poderiam suscitar, no domínio da legislação anterior, sobre o universo de eleitores que haveria de ser considerado para determinar a composição de cada órgão autárquico; a variabilidade do número de eleitores recenseados impunha, com efeito, a fixação de uma data de referência e a publicação de um quadro oficial que, independentemente das actualizações verificadas, permitisse a definição daquele universo e, consequentemente, o número de mandatos a eleger.
E obviamente que tal data e quadro (mapa) deveriam anteceder a data que assinala o início do prazo para apresentação das candidaturas, desde logo para permitir que as forças políticas concorrentes pudessem cumprir a obrigação de indicar candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo
órgão e de suplentes (artigo 12º nº 1 da LEOAL).
Assim se compreende e justifica o disposto no nº 2 do citado artigo
12º que, para efeito da composição dos órgãos autárquicos, prevalece sobre o número, eventualmente diferente, que conste dos cadernos eleitorais de que dispõem as assembleias de apuramento; e nada em contrário resulta do disposto no artigo 146º nº 1 alínea a) da mesma Lei que se limita a estabelecer, como uma das operações do apuramento geral, a verificação do número total de eleitores inscritos, não havendo aqui que atender ao referido mapa.
Nesta conformidade, deve, aliás, dizer-se que não é da competência da Assembleia de Apuramento Geral decidir sobre a composição (número de mandatos) do órgão autárquico em causa.
Procede, assim, o recurso interposto pelo mandatário do Bloco de Esquerda .
4 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se anular a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que fixou em 9 o número de mandatos a distribuir na eleição para a Assembleia de Freguesia de Estremoz (Santa Maria), devendo aquela proceder a nova distribuição tendo em conta que o referido órgão autárquico é composto por 13 membros.
Lisboa, 28 de Dezembro de 2001 Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa