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Procº nº 614/97 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. O Mandatário das listas do PPD/PSD - Partido Social Democrata à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Barcelos veio, oportunamente, apresentar reclamação contra a admissão da lista de candidatura do Partido Socialista (PS) à Assembleia de Freguesia de Balugães, invocando que tal lista continha apenas um candidato, quando devia ser constituída por sete candidatos efectivos e três suplentes, nos termos dos artigos 31º, nº 1, do Decreto-Lei
100/84, de 29 de Março, e 18º, nº 7, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho. Mais argumentou que tal irregularidade não poderia ser considerada uma irregularidade processual, para os efeitos do artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção da Lei nº
14-B/85, sob pena de se estar 'a dilatar no tempo o prazo limite de apresentação de candidaturas em mais de uma semana', de que resultaria violação de 'um princípio constitucional e legalmente consagrado, que é o do tratamento igual das candidaturas (cfr. o artigo 47º da Lei Eleitoral)'.
Notificado o Mandatário das listas do Partido Socialista para responder, querendo, pronunciou-se o mesmo no sentido de que a apresentação de um único candidato na lista constitui uma irregularidade processual, que pode ser suprida - e veio efectivamente a sê-lo -, já que a lei não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais. Invocou ainda vários arestos do Tribunal Constitucional em abono desta sua tese.
2. Por despacho de 5 de Novembro de 1997, o Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos julgou improcedente a reclamação apresentada pelo PPD/PSD e, em consequência, admitiu definitivamente a lista do PS à eleição da Assembleia de Freguesia de Balugães. Como alicerce deste despacho, indicou não apenas os termos do artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, como ainda alguns acórdãos do Tribunal Constitucional.
No mesmo despacho foi, igualmente, ordenada a afixação à porta do edifício do tribunal da relação completa das listas admitidas, nos termos do nº
5 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76 - o que veio a verificar-se no dia 6 de Novembro de 1997 (cfr. cota de fls. 59, a qual não indica, no entanto, a hora da afixação).
3. Notificado pessoalmente deste despacho no dia 6 de Novembro, veio o Mandatário do PPD/PSD, no dia 10 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
No requerimento de interposição do recurso, afirma-se, em síntese, que as rectificações e aditamentos operados nas listas do PS não incluíam as certidões de eleitor dos candidatos, não podendo, por isso, as irregularidades considerar-se supridas.
Respondendo ao requerimento de interposição do recurso, realçou o Mandatário do PS que a lei não exige a inclusão da certidão de eleitor nos elementos de identificação dos candidatos , que os documentos de candidatura são integrados pelas declarações de aceitação de candidatura e pelas declarações de inexistência de incapacidade e, bem assim, que os Presidentes das Comissões de Recenseamento Eleitoral são obrigados a fornecer, em tempo útil, as certidões de eleitor requeridas, o que não teria acontecido no caso concreto.
À cautela, juntou as certidões de eleitor das candidaturas à Assembleia de Freguesia de Balugães entretanto passadas.
4. Tudo visto e ponderado, cumpre, então, apreciar e decidir.
II - Fundamentos.
5. Para além de outras questões que porventura houvesse que analisar, uma ressalta imediatamente à vista: a da intempestividade do presente recurso.
Com efeito, nos termos do nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei nº
701-B/76, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, o recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação das listas a que se refere o nº 5 do artigo 22º (a referência ao nº 4 é atribuída a lapso do legislador), ou seja, da afixação à porta do edifício do tribunal de uma relação completa de todas as listas admitidas.
De acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal, aquele prazo conta-se hora a hora, havendo tão-só que não incluir a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
6. O requerimento de interposição do recurso para este Tribunal não tem aposta a hora da sua apresentação no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos. Solicitada tal informação ao mesmo tribunal, foi recebida no Tribunal Constitucional a seguinte informação (fls. 76):
'Os requerimentos que são apresentados na Secção Central ficam registados no respectivo computador.
Não consta a hora a que são apresentados.
No entanto, posso informar V. Exª. que o requerimento de interposição de recurso eleitoral foi apresentado da parte da tarde'.
Uma vez que o dia 8 de Novembro foi sábado e o dia 9 de Novembro domingo - mas o prazo não se suspende nestes dias -, não há dúvidas de que qualquer acto sujeito a um prazo de quarenta e oito horas que se inicia no dia 6 de Novembro (quinta-feira), acto que tenha de ser praticado em juízo, termina pela hora da abertura da secretaria do tribunal no primeiro dia útil seguinte, ou seja, o dia 10 de Novembro (cfr., neste sentido, inter alia, os Acórdãos nºs.
328/85, 329/85, 330/85, 6/86 e 8/86, publicados os três primeiros no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986, e os dois últimos no Diário da República, II Série, de 21 de Abril de 1986).
Provado que o presente recurso deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos 'da parte da tarde' do dia 10 de Novembro, é indubitável que, quando ele foi apresentado, já tinha caducado o direito de recorrer.
III - Decisão.
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 26 de Novembro de 1997 Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida Bravo Serra Alberto Tavares da Costa Messias Bento Guilherme da Fonseca Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Vítor Nunes de Almeida José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa