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Procº nº 84/98.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, a Caixa Geral de Aposentações e, como recorrido, B..., concordando-se com a exposição prévia lavrada pelo relator a fls. 92 e 93, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que a
«pronúncia» sobre ela efectuada pela recorrente minimamente não infirma, tendo em conta a fundamentação constante do Acórdão deste Tribunal nº 354/97, publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Junho de 1997, cuja totalidade das afirmações aí contidas se reiteram - não julgando inconstitucional a norma constante do artº 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro), quando interpretada no sentido de que nela se não exige que os funcionários e agentes da Administração Pública das ex-províncias ultramarias possuam a nacionalidade portuguesa para lhes poder ser atribuída a pensão de aposentação requerida ao abrigo daquele diploma -, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 29 de Abril de 1998 Bravo Serra Messias Bento Maria dos Prazeres Beleza Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa Procº nº 84/98.
2ª Secção.
1. Tendo B... recorrido para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa da decisão tomada em 17 de Maio de 1995 pela Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações que negou o pedido de aposentação pelo mesmo formulado, o Juiz daquele Tribunal, por sentença de 5 de Dezembro de 1996, concedeu provimento ao recurso.
Não se conformando com o assim decidido, recorreu a Caixa para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo tendo, inter alia, defendido que era inconstitucional uma interpretação do artº 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, de harmonia com a qual não seria de exigir a nacionalidade portuguesa aos funcionários e agentes da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas para efeitos de os mesmos poderem desfrutar do direito de requerer a aposentação ao abrigo desse diploma.
Por acórdão de 18 de Novembro de 1997, negou o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso, o que levou a Caixa a, desse aresto e de harmonia com o prescrito na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, visando, por seu intermédio, a apreciação da inconstitucionalidade da citada interpretação normativa que, na sua óptica, violaria o aludido artigo 13º, o nº
2 do artigo 15º e o artigo 8º, todos do Diploma Básico.
2. Relativamente à questão ora sub specie teve já este Tribunal ocasião de, por várias vezes, se pronunciar, tendo, desde a prolação do seu Acórdão nº 354/97 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Junho de 1997), sempre decidido no sentido de a norma em apreço não violar qualquer dos preceitos constitucionais invocados pela ora recorrente.
O juízo levado a efeito nesses arestos continua a convencer o ora relator - que de algumas dessas decisões foi subscritor - pelo que, na sequência da jurisprudência assim firmada, perspectiva a vertente questão como simples sendo, consequentemente, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, justificadora da feitura desta exposição, na qual propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final daquele artº 78º-A. Lisboa, 25 de Fevereiro de 1998.