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Proc. nº 296/97
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
(Consª Maria Fernanda Palma)
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - A..., J..., JM..., JL..., H..., JF..., AD..., F..., M..., AS..., JP... e AM... instauraram, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, acção para reconhecimento de direitos contra Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra (SMTUC), Câmara Municipal de Coimbra e Caixa Geral de Aposentações, pedindo que todo o tempo de serviço que prestaram aos SMTUC na qualidade de 'condutores/guarda-freio', 'cobradores de transportes colectivos' e outras categorias intermédias lhes seja contado como prestado na categoria de 'revisores de transportes colectivos'. O Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, por sentença de 17 de Novembro de 1995, julgou a acção improcedente.Para tanto, considerou que a norma contida no artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 420/91, de 29 de Outubro, não é aplicável aos autores, na medida em que se refere apenas aos trabalhadores reclassificados.
2. - Os autores interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença de 17 de Novembro de 1995, arguindo concomitantemente a nulidade do processado e da sentença.
A arguição de nulidades foi indeferida, por despacho (fls.68).
Os autores interpuseram recurso do despacho de fls. 68.
Os recursos foram admitidos.
Junto do Supremo Tribunal Administrativo os recorrentes alegaram, sustentando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº420/91, de 29 de Outubro, por violação do disposto nos artigos 13º e 266º, nº 2, da Constituição.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 19 de Dezembro de 1996, negou provimento aos recursos, confirmando, consequentemente, as decisões recorridas.
3. - Os recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade do acórdão de 19 de Dezembro de 1996, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº420/91, de 29 de Outubro.
Junto do Tribunal Constitucional os recorrentes apresentaram alegações que concluiram do seguinte modo:
'1. Apesar de ascenderem à categoria de 'revisores' por expediente e via meramente formais de 'concurso', só necessário por insuficientes habilitações literárias, os Recorrentes tinham, exerciam e exerceram de facto habilitações, competências e funções iguais aos seus colegas de Coimbra e de Aveiro que como tal foram 'reclassificados' e aquela ascensão teve lugar, tal como a daqueles, na sequência e por necessidade do imperativo legal da automatização da cobrança dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos e respectiva reestruturação das carreiras, bem como das exigências de efectivo funcionamento dos serviços e do interesse público;
2. Designadamente, com as eufemisticas designações de 'agentes de fiscalização', ou 'controladores de tráfego', ou 'expedidores de tráfego', como tal ajuramentados para o exercício de actividade igual à de 'revisores', foi esta exercida efectivamente por cada um dos Recorrentes desde anos antes do concurso formal e em termos de facto iguais antes e depois deste;
3. O nº 2 do art. 5º do Dec-Lei nº 420/91 cria um verdadeiro direito novo decorrente da introdução gradual do sistema de automatização da cobrança, que pressupõe genericamente melhores direitos e vantagens, para quem passou às novas categorias e carreiras, do que para quem não passou das anteriores, pois de outro modo a não contagem de todo o tempo de serviço que impõe como se fosse prestado naquelas prejudicaria quem a elas passou;
4. A não aplicação do apontado nº 2 do art. 5º do Dec.-Lei nº 420/91 aos Recorrentes, quer em geral, quer em especial quando conjugado com a sua efectiva aplicação aos seus colegas de Coimbra e de Aveiro 'reclassificados' como revisores, independentemente de possuírem ou não as 'habilitações literárias' previstas na lei e em especial quanto aos que não as possuem , ofende os arts.
13º e 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, além de outras normas como os arts. 6º do Código do Procedimento Administrativo e 8º, 26º, 27º, 28º e
32º do Dec.-Lei nº 247/87, de 17/6, preceitos todos eles assim violados;
5. Seja por aplicação directa, por interpretação extensiva, ou mesmo analógica, a norma do nº 2 do art. 5º do Dec.-Lei nº 420/91 abrange outras situações que não apenas as dos cobradores formalmente 'reclassificados', abrangendo pois os que de qualquer modo ascenderam a outras carreiras ou categorias, designadamente a de 'revisores dos transportes colectivos', e vindos das de 'motoristas', ou
'condutores- -guardas-freio', como é o caso dos Recorrentes;
6. Tal norma, se não entendida neste sentido e quisesse abranger tão só os especialmente 'reclassificados', seria inconstitucional, por ofensa àqueles arts. 13º e 266º, nº 2;
7. Os Recorrentes têm e beneficiam assim do direito estabelecido nesse preceito, pelo que todo o tempo de serviço que desde início prestaram aos SMTUC na qualidade de 'condutores-guarda-freio', depois denominados 'cobradores de transportes colectivos' - e incluindo o de outras designações de categorias e carreiras intermédios - releva e deve ser-lhes integralmente contado como se fora todo ele prestado na mencionada categoria de 'revisores de transportes colectivos';
8. Deve ser assim para todos os efeitos legais, designadamente os de promoção e aposentação, escalões, níveis de remuneração e de pensão de reforma, descontos
(e direitos inerentes) para o Montepio Geral dos Servidores do Estado, a Caixa Geral de Aposentações e IRS, e tudo o mais que for devido;
9. Deve, por conseguinte, declarar-se a inconstitucionalidade do discutido nº 2 do art. 5º do DL 420/91, de 29/10, mas só quando interpretado nos apontados termos em que o acórdão recorrido o fez e não quando interpretado nos termos aqui defendidos, abrangendo pois os Recorrentes e dele beneficiando estes para todos os efeitos legais.
4. - Corridos os vistos, cumpre decidir, após mudança de relator, por vencimento.
II
1. - O artigo 5º do Decreto-Lei nº 420/91, de 29 de Outubro, depois de, no seu nº 1, prescrever que o tempo de serviço prestado pelos motoristas de transportes colectivos que transitaram para a carreira de agente
único de transportes colectivos releva para todos os efeitos legais como se fora prestado nesta última, dispôs no seu nº 2, norma que ora se acha em sindicância:
'O tempo de serviço prestado pelos cobradores de transportes colectivos que, por força da introdução gradual do sistema de automatização da cobrança, foram reclassificados noutras categorias ou carreiras releva também, para todos os efeitos legais, como se fora prestado nestas últimas.'
A iniciativa legislativa decorreu da necessidade sentida de proceder à estruturação dos serviços consequente à automatização do sistema de cobrança, funcionalmente reflectida no plano dos trabalhadores que exerciam actividade como cobradores.
O Supremo Tribunal Administrativo, tendo, nomeadamente, presente um preceito como o do nº 2 do artigo 51º do Decreto-Lei nº 247/87, de
17 de Junho, nos termos do qual a reclassificação dos funcionários e agentes das entidades abrangidas por esse diploma consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reunam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira, interpretou a norma em questão no sentido de a mesma não abranger os trabalhadores providos nas respectivas categorias por via de concurso.
Como se ponderou no aresto, os recorrentes, por não possuírem os requisitos legalmente exigidos, não foram reclassificados, não obstante terem deixado de exercer as funções que lhes competiam, como cobradores, e terem passado a exercer outras para a mesma entidade patronal. E nessa categoria, ou seja, como cobradores, é que se apresentaram a concurso.
2. - Com efeito, nos termos do mapa I, anexo ao Decreto-Lei nº
113/83, de 22 de Fevereiro, que alterou o Mapa 1, Anexo I, ao Decreto-Lei nº
406/82, de 27 de Setembro, o grupo de pessoal operário e auxiliar comportava a carreira de cobradores de transportes colectivos, desenvolvida em duas categorias - 1ª classe e 2ª classe, e, desinserida da carreira existia, ainda, a categoria de revisor de transportes colectivos.
Com o Decreto-Lei nº 247/87, criou-se a carreira de agente único de transportes colectivos - com as categorias de principal, 1ª classe e 2ª classe - e manteve-se a carreira de cobrador - com as categorias de
1ª classe e de 2ª classe - prevendo-se a possibilidade de reclassificação, atribuindo categoria diferente à detida, desde que reunidos os requisitos exigidos para a nova carreira - entre os quais o relativo às habilitações literárias - e que se verificasse situação de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, nos termos do nº 3 do artigo 51º do diploma, fazendo-se a reclassificação para categoria remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração (nº 4 do citado artigo 51º).
Ora, automatizada a cobrança nos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra e criada a carreira de agente
único de transportes colectivos ( artigo 27º, nº 3, do mesmo texto legal), os cobradores que satisfaziam os requisitos legais exigidos pelo citado artigo 51º, nº 2, foram reclassificados na categoria de revisor de transportes colectivos, sendo aberta a via de concurso, contemplado na previsão do artigo 32º, para os que não puderam ser reclassificados - caso dos recorrentes - por falta do requisito relativo às habilitações literárias (9º ano de escolaridade ou equivalente legal).
3. - Sustentam os recorrentes que a interpretação concedida pelo tribunal recorrido à norma em causa viola o princípio da igualdade, na medida em que impede a relevância do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que ascenderam por via de concurso à categoria de revisor de transportes colectivos.
Na tese que sustentam, os recorrentes, anteriormente a serem providos por concurso, exerciam já funções e competências iguais aos colegas que, na oportunidade e porque eram detentores dos requisitos legalmente exigidos, logo foram reclassificados nessa categoria.
Ou seja, terão os mesmos, durante o lapso de tempo que antecedeu a sua admissão como revisores por concurso, desempenhado formalmente as mesmas funções, ou semelhantes, sob designações eufemísticas - como de
'agentes da fiscalização', 'expedidores de tráfego' ou 'controladores de tráfego' - o que, sendo jurídico-formalmente diferente, na prática não tinha razão de ser.
O que só se harmoniza com uma interpretação do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 420/91 que considere a categoria de 'revisor de transportes colectivos' dos trabalhadores 'reclassificados' e dos 'concursados' em pé de igualdade, nomeadamente para contagem do tempo de serviço que deve ser contado para todos, independentemente de possuirem ou não os requisitos legais estabelecidos por aquela norma - ou, como expressivamente dizem,
'independentemente de possuirem ou não as ‘habilitações literárias’ previstas na lei e em especial quanto aos que não as possuem'.
4. - Não lhes assiste razão.
Independentemente de se poder dizer que a aptidão profissional pode ser demonstrada por outros meios que não os exigidos legalmente para uma reclassificação, em sentido estrito entendida, entre os quais avulta o relativo às habilitações literárias, o certo é que, se estes existem, não podem ser anulados por outros meios que os dispensem, sob pena de subversão do sistema, a não ser que no ponto de vista jurídico-constitucional se encontre motivo para censura, dada a arbitrariedade ou a irrazoabilidade da medida - o que não se crê ser o caso.
Com efeito, repete-se, a ideia implícita na norma do nº
2 do citado artigo 5º repousa na regra de não prejudicar, no tempo de serviço, quem, por imperativo legal - decorrente da automatização da cobrança nos transportes públicos urbanos e do desaparecimento da anterior categoria - teve de mudar de carreira, reunindo os requisitos exigidos para a nova carreira - como o relativo às habilitações literárias - em conformidade com o citado artigo
51º. Aos demais, mantida a categoria que já detinham, de cobrador, foi-lhes dado concorrer, nos termos previstos no artigo 32º do mesmo diploma legal, conjugado com o disposto no nº 13 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, e, como tal, ascenderam igualmente à categoria de revisor, graças ao concurso que, para esse efeito, lhes foi aberto.
Ou seja, o princípio da igualdade, plasmado no artigo
13º da Constituição, exige, como é pacífico, que se dê tratamento igual ao que é essencialmente igual e se trate diferentemente o que for essencialmente dissemelhante - o que não significa proibição de distinções de tratamento mas tão só que se interditem diferenciações arbitrárias ou irrazoáveis, carecidas de fundamento legal bastante.
Assim sendo, dizer igual é afirmar a proibição do arbítrio, do irrazoável, do injustificado - como se exprimiu este Tribunal no acórdão nº 226/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992 - o que não significa que, em determinadas circunstâncias, situações à primeira vista 'idênticas' ou 'iguais', sob certa perspectiva, tenham, necessariamente, o mesmo tratamento legal. Se entre essas situações ocorrerem, considerando outro aspecto das coisas, diversidades ou divergências significativas e relevantes, estará legitimada constitucionalmente - se o não for exigido - a diversidade dos respectivos regimes (assim se ponderou no acórdão nº 98/88 e se retomou no acórdão nº 413/89, publicados no Diário citado, II Série, respectivamente de 22 de Agosto de 1988 e de 15 de Setembro de 1989 e mais recentemente, inter alia, no acórdão nº 564/98, por publicar).
No concreto caso, a diferenciação existente assenta na exigência de certas habilitações literárias que a reclassificação implicava e que os recorrentes, à data em que esta teve lugar, não possuíam. Como tal, a situação dos trabalhadores que, titulares dessas habilitações, logo puderam ser reclassificados na categoria de revisor de transportes públicos, coloca-se diacronicamente, a montante do concurso aberto para os demais que ascenderam a essa categoria por via de concurso.
A esta luz, que sustenta o entendimento generalizado da jurisprudência constitucional de que serve de exemplo o acórdão nº 188/90, entre tantos outros (publicado no Diário citado, II Série, de 12 de Setembro de 1990), a diferenciação existente é racionalmente fundada, pelo que se pode concluir no sentido de que a norma do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 420/91, de 29 de Outubro, tal como foi interpretada e aplicada na decisão recorrida, não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República.
As considerações expendidas aproveitam de pleno, naturalmente, quanto à alegada violação do disposto no nº 2 do artigo 266º da Lei Fundamental.
III
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Lisboa, 16 de Março de 1999 Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício Maria Helena Brito Maria Fernanda Palma (vencida nos termos de declaração de voto junta) Declaração de voto
Tendo sido a primitiva relatora no presente processo, discordo da solução vencedora pelas razões que expendi no próprio projecto de Acórdão que elaborei que, resumidamente, são as seguintes:
1. A reclassificação de um funcionário pressupõe a verificação de determinados requisitos, nomeadamente a detenção de uma habilitação escolar. Tais exigências objectivas visam assegurar que o candidato detém as condições necessárias para o adequado exercício da função a desempenhar.
A aptidão profissional pode, no entanto, ser demonstrada por outros modos. Desde logo, pode resultar do exercício efectivo da actividade, salvo nos casos em que a exigência de formação académica tem por objectivo a salvaguarda de outra ordem de interesses, que não estão evidentemente presentes neste processo (v.g. a profissão de médico ou de advogado).
Os recorrentes, não obstante não reunirem os requisitos da reclassificação, exerceram anteriormente funções similares às dos seus colegas, tendo mesmo ascendido às respectivas categorias por meio de concursos. Dúvidas não podem subsistir, portanto, das suas capacidades profissionais, demonstradas de facto (desde o efectivo exercício da actividade), e formalmente reconhecidas, a partir do momento em que foram aprovados nos concursos.
Resulta dos autos que a alteração nas carreiras profissionais dos recorrentes decorreu da reforma do sistema de cobrança (circunstância que ditou, concomitantemente, a reclassificação dos seus colegas).
Os recorrentes encontram-se, nessa medida, em situação substancialmente idêntica à dos funcionários reclassificados, tanto no presente como no passado, nas funções anteriormente exercidas, pelo que se justificaria o mesmo tratamento.
2. O princípio da igualdade postula que situações idênticas sejam tratadas de forma semelhante e que situações distintas tenham tratamento diferente. O Tribunal Constitucional tem entendido, no entanto, que tal princípio não impede a que o legislador trate diferentemente situações jurídicas iguais, desde que exista, em face dos próprios critérios axiológicos constitucionais, fundamento racional para tal tratamento [cf., nomeadamente, os Acórdãos nºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol. (1988), p. 233 e ss., e 16º vol. (1990), pp. 383 e ss.,
395 e ss. e 411 e ss., respectivamente].
No presente caso, a diferenciação no tratamento dos trabalhadores afectados pela reforma do sistema de cobranças nos transportes urbanos tem por fundamento a existência ou não de reclassificação.
A reclassificação, tal como foi entendida pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão recorrido, pressupõe a verificação de determinados requisitos formais, sem que tais requisitos reflictam, porém, e como se demonstrou, um posicionamento substancialmente diferente do de alguns funcionários que não os preenchem (como é o caso dos ora recorrentes).
Nessa medida, o diferente tratamento dos ora recorrentes
(funcionários não reclassificados) não tem um fundamento constitucionalmente adequado, traduzindo-se num desnivelamento substancial preciso de situações profissionais materialmente iguais.
Assim, considero que a norma contida no artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 420/91, de 29 de Outubro, tal como foi aplicada pelo Supremo Tribunal Administrativo na decisão recorrida, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição. Paulo Mota Pinto (vencido nos termos da declaração de voto junta) Declaração de voto Votei vencido, por entender que a restrição da contagem, como se fora prestado na categoria de revisor de transportes públicos, do tempo de serviço prestado em categoria anterior, aos trabalhadores que vieram a ser reclassificados como revisores (com exclusão dos que a esta categoria ascenderam por concurso), viola o princípio da igualdade. Quer os trabalhadores reclassificados, quer os trabalhadores ora recorrentes exerceram, antes de acederem à categoria de revisor, funções idênticas (de cobrador/guarda-freio), na mesma categoria. O facto de, à data, alguns deles disporem de maiores habilitações que outros – que lhes permitiu virem a ser logo reclassificados como revisores – não pode, a meu ver, ser considerado relevante para a contagem desse tempo de serviço na categoria superior, uma vez que tais habilitações não eram exigidas para as funções que todos eles exerceram. Do mesmo modo, a diferença na forma de acesso
à categoria de revisor (reclassificação imediata ou concurso posteriormente aberto) não releva, desde logo, por não estar em causa a contagem, como se fora prestado na categoria de revisor, do tempo de serviço prestado entre a data da reclassificação (e concomitante acesso de alguns dos trabalhadores à categoria de revisor) e a do concurso, mas sim de tempo de serviço anterior à própria reclassificação (portanto, a montante desta), quando todos exerciam funções idênticas. Não podendo descortinar, nem na diferença de habilitações não exigidas para as funções cujo tempo de serviço está em causa, nem na forma de acesso à categoria de revisor, razão justificativa bastante para excluir os trabalhadores ora recorrentes da contagem de tempo de serviço como se fora prestado na categoria de revisor (à qual também ascenderam), teria julgado a norma em causa inconstitucional, por violação do princípio da igualdade. José Manuel Cardoso da Costa