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Processo n.º 670/13
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 20 de abril de 2013.
2. O Ministério Público interpôs recurso para apreciação da norma do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2009, uma vez que a aplicação da mesma foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
3. O recorrente e o recorrido foram notificados para produzir alegações.
O Ministério Público alegou, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso. Alegou, em síntese, que «a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho, que determina a responsabilidade solidária do representante legal (administrador, gerente ou diretor) da pessoa coletiva pelo pagamento da coima a esta aplicada, é inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade».
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
A questão de constitucionalidade posta nos presentes autos foi apreciada no Acórdão n.º 201/2014, mediante o qual se decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), quando aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores».
Em aplicação do entendimento que se extrai deste acórdão, para cuja fundamentação se remete, há que não julgar inconstitucional a norma que é objeto do presente recurso – o artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2009.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 3 de março de 2014. – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.