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Proc. nº. 825/98 TC – 1ª Secção Rel.: Artur Maurício
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
l - J..., com os sinais dos autos, reclama para a conferência da decisão sumária de fls. 66 e segs., proferida no recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional em que vinha impugnado o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de fls. 38 e segs. Começa o reclamante por arguir nulidade processual que consistiria no facto de aquela decisão ter sido proferida sem que antes tivesse sido dada oportunidade ao recorrente para alegar sobre as questões de ilegalidade/inconstitucionalidade arguidas, bem como sobre os fundamentos invocados na mesma decisão, omissão que influiu no exame e decisão da causa, ex vi artigos 3º nº. 3 e 201º do CPC. Invoca, depois a falsidade da acta da audiência de julgamento realizada no Tribunal Judicial de Cantanhede, no que respeita a ter-se ali dado como presente o magistrado do Ministério Público e que o arguido fora avisado de que poderia requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula nos termos prescritos no artigo 13º do DL nº. 17/91, de 10 de Janeiro. Ouvido sobre a reclamação, o Exmo Magistrado do Ministério Público entende que ela deve improceder. Sem vistos prévios, nos termos do artigo 77º nº. 3 da Lei nº. 28/82, vêm os autos à conferência para decidir.
2 - A decisão sumária reclamada foi proferida no uso dos poderes que o artigo
78-A nº. 1 da Lei nº. 28/82, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº. 13-A/98, de 26 de Fevereiro, confere ao relator. Este regime substituiu um outro em que o relator, verificando que se não podia conhecer do objecto do recurso ou que a questão a decidir era simples, elaborava uma sucinta exposição escrita do seu parecer e mandava ouvir cada uma das partes por cinco dias- seguidamente, o processo ou era logo julgado (pelo colégio dos juízes) ou continuado para alegações. O regime que passou a vigorar com a Lei nº. 13-A/98 visou uma maior celeridade na decisão dos recursos, sem perda dos direitos de audiência das partes. Estes direitos estão convenientemente assegurados com a faculdade que é dada às partes de reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º-A nº. 3 da LTC, podendo, designadamente, o recorrente defender, nessa reclamação, que não deveria ter havido lugar a decisão sumária, caso em que, a obter vencimento, se seguirão os termos previstos no nº. 5 do mesmo artigo 78º-A. A própria razão de ser da norma contida no artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82 e o carácter provisório, ou precário, da decisão sumária (ela só se converte em definitiva se não for reclamada), afastam, pois, a aplicação do artigo 3º nº. 3 do CPC, no sentido pretendido pelo reclamante - a decisão do Tribunal, com a sua formação colegial, nunca constituirá, para o recorrente, uma decisão-surpresa. Não se verifica, assim, a nulidade arguida. O recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º nº. 1 alínea b) da LTC, visa o conhecimento de questões de constitucionalidade de normas aplicadas na decisão recorrida; só por esta via o julgado poderá repercutir-se em tal decisão. Para o conhecimento e resolução de todas as outras questões carece o Tribunal Constitucional de competência, não sendo viável a sua suscitação em sede de recurso de constitucionalidade. Por isso que a arguição de falsidade da acta de audiência de julgamento em 1ª instância, só agora deduzida, e ainda que pudesse ser feita a todo o tempo, não possa ser conhecida por este Tribunal, que não funciona como um grau suplementar de jurisdição em matéria de aplicação do direito infraconstitucional. lmprocede, assim, também com este fundamento, a reclamação.
3 - Decisão Pelo exposto e em conclusão, decide-se, indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs. Lisboa, 16 de Dezembro de 1998 Artur Maurício Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa